Edição nº 21/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de janeiro de 2018
trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 15h56. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'Decisão com força de mandado/ofício
Nº 2011.07.1.033678-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II NAO PADRONIZADO. Adv(s).: SP267830 - Alexandre Pavanelli Capoletti. R: RICARDO FERREIRA DE
CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Fl. 208 Para a expedição de mandado de avaliação, o credor deverá indicar o local onde
o veículo poderá ser encontrado. Quanto aos demais pedidos, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de
quaisquer outras formalidades, determinar à SUSEP, BOVESPA e CVM que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias úteis, a eventual existência
de plano de previdência complementar/ações em nome do executado Ricardo Ferreira de Carvalho, CPF nº 834.407.121-68. Mercê do princípio
da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão (que tem força de ofício/mandado), comprovando-o nos autos. As respostas deverão
ser encaminhadas diretamente a este Juízo, no seguinte endereço: VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE TAGUATINGA
- VETE, Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, Área Especial 23, Setor C Norte, Bloco C, Sala 01, Taguatinga Norte - Brasília-DF, CEP:
72115-901, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). Aguarde-se a remessa e sua comprovação nos
autos (pelo exequente) e resposta da instituição financeira, tudo em 60 dias, transcorridos os quais intime-se o exequente para impulsionar o
processo, sob pena de extinção. A autenticidade desta decisão pode ser aferida por intermédio de consulta ao andamento processual no site do
TJDFT (http://www.tjdft.jus.br/ - consultas - 1ª instância). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h05. João Batista Gonçalves
da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.030593-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO. Adv(s).: DF036983 - SARAH DE
ARAUJO BRITO, DF036983 - Sarah de Araujo Brito. R: REJANE OLIVEIRA SILVA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Defiro
o pedido retro. Confiro a esta decisão força de mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar que os bens
listados na ordem de remoção (fl. 86) sejam confiados aos patronos do exequente (dr. Raimundo Oliveira Brito e dra. Sarah de Araújo Brito
Rocha, endereço sito à CNA 02, Lote 11, Sala 501, Edifício Gonçalves Dias), que assumirão o encargo de fieis depositários. Mercê do princípio
da cooperação, deverá o exequente encaminhar esta decisão (que tem força mandado) ao oficial de justiça responsável pelo cumprimento
da diliência. A autenticidade desta decisão pode ser aferida por intermédio de consulta ao andamento processual no site do TJDFT (http://
www.tjdft.jus.br/ - consultas - 1ª instância). Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 15h42. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz
de Direito.
DESPACHO
Nº 2013.07.1.041297-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO CNH CAPITAL S.A. Adv(s).: PR039274 - Alberto Iván Zakidalski.
R: CELITO NICHETTI. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Cumpra-se a decisão de fl. 244: lavrar termo de penhora. Intime-se. Taguatinga
- DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h12. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2018.07.1.000438-0 - Embargos de Terceiro - A: DANILO BARBOSA DE ARAUJO. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto
Ribeiro de Souza. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: OK SERVICOS E EQUIPAMENTOS
ELETROELETRONICOS LTDA - EPP. Adv(s).: (.). R: MARCELO MELO DA SILVA. Adv(s).: (.). 1. Emende-se a petição inicial para instruí-la com
as cópias das peças relevantes do processo de execução, a saber: (a) petição inicial; (b) ordem que determinou a constrição e o respectivo
comprovante de efetivação desta; (c) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2. Deverá ser
obserdado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado,
eletrônico e não eletrônico". 3. No polo passivo deverá figurar apenas quem deu causa à constrição (o exequente, se a requereu; ou o executado,
caso tenha nomeado o bem). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018
às 16h13. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
'DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2013.07.1.029967-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DILAN AGUIAR PONTES. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes,
DF13422E - Wemerson Oliveira Alves Macedo. R: ADEILTON GOMES DA MOTA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado.
A certidão para fim de protesto foi concebida apenas para os casos em que há título executivo judicial (art. 517 do CPC), razão por que indefiro
o pedido retro. Diante disso, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará
suspenso por um (01) ano (até o dia 26/01/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que
o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem
a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que já foram realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas
disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), razão por que não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem
que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do arquivamento, caso o
exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição
intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Ressalto que, se o caso, a restrição de circulação de veículos será mantida à guisa de medida coercitiva.
Intime-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h15. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.007048-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DILAN AGUIAR PONTES. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes.
R: ELIANA DE LACERDA MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face dos documentos de fls. 215-219, fica prejudicado o pleito de fl.
220. Expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento e aguarde-se o depósito das demais parcelas. Intime-se. Taguatinga - DF, sextafeira, 26/01/2018 às 16h16. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.024590-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AILON ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF030728 - Domingos da Silva Neto. R:
EMPRESA INSETINIX SERVICOS DEDETIZACAO COMBATE PRAGAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEVALMIR ALVES BARRA.
Adv(s).: (.). Entregue-se ao exequente os títulos de fls. 16-25, permanecendo cópia nos autos. A seguir, volvam os autos ao arquivo. Intime-se.
Taguatinga - DF, sexta-feira, 26/01/2018 às 16h27. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
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