Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
janeiro de 2018 às 14h27, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de
Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 06, presente as conciliadoras
Ana Lia Bandeira de Sousa e Andressa Neres Silva, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº
2016.01.1.008999-8, requerida por CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN 311 CNPJ nº 02993936000196 em desfavor de PAUL ELLIOT LITTLE.
Feito o pregão, a ele respondeu apenas a parte requerente representada pelo seu síndico José Renato Zanotti, CPF n° 099.601.278-85 (ata
de assembleia fl.33), e acompanhada de sua advogada Dra. Vânia Cristina Pinto da Silva, OAB/DF nº 8710 (procuração fl 5), motivo pelo qual
restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliadora Ana Lia Bandeira de Sousa, a
digitei.. Conciliadora: (Ana Lia Bandeira de Sousa) Conciliadora: (Andressa Neres Silva) Parte requerente: (José Renato Zanotti) Adv. da parte
requerente: (Vânia Cristina Pinto da Silva) .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.116978-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira,
DF12315E - Loyane de Souza Mariano. R: MILMAX ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: ROBERVAL OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo,
faço vista dos autos a parte credora para retirar o alvará expedido, bem como promover andamento no feito, indicando bens da parte adversa
passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inc. III, do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira,
23/01/2018 às 14h42. .
Nº 2015.01.1.074661-9 - Procedimento Comum - A: FRANCISCO WAGNER ALMEIDA DE MORAES. Adv(s).: DF028405 - Camilla
Pires Lombardi, DF037451 - Marcella Cristina Pamplona Silva. R: MR PINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF014350
- Leonardo Henrique Mundim Moraes Oliveira, DF036687 - Umberto Bara Bresolin. A: MARIA JULIANA GUIMARAES VIANA ARAUJO. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/06/2012, deste Juízo, faço vista dos autos às partes, para falararem acerca do
laudo pericial retro. Fica, ainda, facultado aos assistentes técnicos o disposto no artigo 477, § 1º do NCPC, pelo prazo COMUM de 15 (quinze)
dias.. Brasília - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 15h04. .
Nº 2015.01.1.109350-6 - Procedimento Comum - A: LANUSSA MARA COSTALONGA OLIVEIRA. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: MB ENGENHARIA SPE 040 SA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico que, em cumprimento à
Portaria n.º 01, de 5 de junho de 2012, deste Juízo, faço vista dos autos a parte AUTORA para retirar o alvará expedido. Prazo 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Brasília - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 15h19. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.062298-6 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQS 107. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de
Oliveira. R: ESPOLIO DE NEUZA DA SILVA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 23 de janeiro de 2018 às 15h28, nesta cidade de BrasíliaDF, durante sessão realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução
13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 4, presente o conciliador Carlos Augusto Gonçalves de Moura, foi aberta
a sessão de conciliação nos autos do Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.062298-6, requerida por CONDOMINIO DO BLOCO I DA
SQS 107 CPF/CNPJ nº 37.993.276/0001-28 em desfavor de ESPOLIO DE NEUZA DA SILVA DIAS. Feito o pregão, a ele respondeu apenas a
parte requerente representada pelo seu preposto Sr.ª Irismar Sousa Santos, CPF: 198.282.683-53, e acompanhada de seu advogado Dr. Eduardo
Lucas Perrone Bruniera, OAB/DF nº 26026, motivo pelo qual restou inviabilizada a tentativa de conciliação. Juntada carta de preposição neste
ato. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para
o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Carlos Augusto Gonçalves de Moura, a digitei.. Conciliador: Carlos Augusto
Gonçalves de Moura Preposta da Parte requerente: Irismar Sousa Santos Adv. da parte requerente: Eduardo Lucas Perrone Bruniera .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.091120-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ALINE FLYM BARBOSA. Adv(s).: DF037236 - Raquel Firmo Mesquita. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Certifico que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5 de junho de
2012, deste Juízo, faço vista dos autos a parte BANCO DO BRASIL para retirar o alvará expedido. Prazo 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos
ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 16h. .
Nº 2013.01.1.190061-4 - Procedimento Comum - A: AURISTELY GOMES ALVES. Adv(s).: DF030598 - Max Robert Melo. R: FELIPE
PEREIRA MEIRA. Adv(s).: DF008998 - Fatima Teresa Cruz. Certifico que, nesta data, juntei às fls. 498/499 resposta ao ofício nº 09/2014 (fl. 212)
enviado pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Ilhéus-BA. Certifico, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 9/11/2011, deste Juízo, que faço vista
dos autos à parte autora para providenciar o recolhimento dos emolumentos necessários, conforme explicado na resposta ora juntada, no prazo
de 5 (cinco). Brasília - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 16h33. .
DECISÃO
N. 0700045-61.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: INSTITUTO BRASILIENSE DE PROPEDEUTICA E TERAPEUTICA
CARDIOVASCULAR S/S LTDA. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA. R: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700045-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: INSTITUTO BRASILIENSE DE PROPEDEUTICA E TERAPEUTICA CARDIOVASCULAR S/S LTDA RÉU: VOGA SERVICOS
CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque não reconhece a dívida expressa no título cujo suposto
inadimplemento deu ensejo à inscrição de sua qualificação, pela ré, no cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito, postula a autora a
concessão de tutela de urgência excluindo a anotação objurgada. Cotejando os elementos que instruem o feito, não se afigura possível aquilatar,
nesta fase processual, a juridicidade dos fatos articulados na inicial. Entretanto, justo receio demonstra a autora com as consequências da inscrição
promovida pela parte adversa. Logo, a medida que se mostra, neste momento, adequada tanto para a salvaguarda dos interesses da autora
quanto da ré é o deferimento, com lastro no artigo 301 do Código de Processo Civil, da antecipação da tutela de suspensão da publicidade da
anotação objeto do documento de ID 12387720, desde que prestada, previamente pela autora, caução em dinheiro em "quantum" correspondente
ao débito reclamado. \Pauta ANTE O EXPOSTO, defiro a cautela liminar de suspensão da publicidade da inscrição da qualificação da autora
no cadastro negativo do órgão de proteção ao crédito de que trata o documento de ID 12387720, desde que prestada, previamente por aquela
parte, caução em dinheiro em "quantum" correspondente ao débito vindicado pela parte adversa, monetariamente corrigido e acrescido de juros
de mora a partir da data de seu suposto vencimentos. Prestada a caução pela parte autora, oficie-se ao Serasa Experian para que suspenda,
provisoriamente, a publicidade da anotação objeto do documento de ID 12387720. Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub
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