Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
de Ação de Prestação de Contas proposta por ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA em desfavor de BANCO ITAU SA. Por meio da decisão de fl.
261, foi deferida a produção de prova pericial, ante a discrepância de valores apresentados pelas partes. Ato contínuo, por intermédio da decisão
de fl. 353, o perito anteriormente nomeado foi destituído, sendo nomeado o Sr. ROBERTO DO VALE BARROS para a função, o qual estimou
seus honorários em R$ 7.200,00. Às fls. 538/539, se insurge a parte ré contra o valor dos honorários cobrados pelo expert, sob o argumento
de que estes são mais do que o dobro daquilo que foi estimado pelo perito anterior. Por fim, às fls. 568/571, o perito esclarece os motivos do
valor fixado a título de honorários. É o relatório. Decido. Sem razão a parte ré. Considero que os honorários são razoáveis, principalmente se
considerada a qualidade do laudo que o perito costuma apresentar em juízo. Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é
só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou
em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo. Destaque-se que, às fls. 568/571, o perito indicou de forma clara
e objetiva as razões que fizessem com que os honorários alcançassem o patamar fixado . Por outro lado, as objeções feitas pelo requerido às
fls. 576/577 não são suficientes para se concluir pela necessidade de redução do valor. Frise-se que não há que se falar em comparação aos
honorários fixados pelo expert anterior e os novos valores propostos, uma vez que o laudo pericial originariamente apresentado foi considerado
inservível por este Juízo. Ante o exposto, homologo o valor apresentado. Fica a parte ré fazer o depósito no prazo de 05 dias. Ficam as partes
intimadas. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 18h39. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.074520-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SEMI PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF038861 - Maria Carolina Pinto
Coelho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR010011 - Sadi Bonatto. Trata-se de Ação Revisional, em fase de cumprimento de sentença,
ajuizada por SEMI PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA. Por intermédio da decisão de fl. 567, foi determinada a
produção de prova pericial para liquidação do julgado. Às fls. 570/575, o expert estimou seus honorários em R$ 7.590,00. Por meio da petição
de fls. 579, a parte ré impugnou os honorários fixados pelo perito. Às fls. 580/583, a parte autora impugnou os honorários fixados e pugnou
pela desnecessidade da nomeação de perito contábil. Devidamente intimado, o i. perito reduziu o valor da perícia para R$ 6.500,00. Por fim, a
parte ré reafirmou a tese de que o valor fixado se mostra excessivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, nada a prover quanto o pedido do autor
de homologação dos cálculos da contadoria, uma vez que a questão já foi decidida às fls. 567. Não tendo o requerente interposto o recurso
cabível, a matéria se encontra preclusa. Por outro lado, se verifica que os honorários propostos pelo i. perito de fato se mostram excessivos.
A liquidação da sentença consiste na realização de novo cálculo do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, de modo a
excluir a cobrança de comissão de permanência, compensado eventuais valores pagos a esse título no saldo devedor do contrato. Tal matéria é
recorrente no âmbito do Poder Judiciário, não apresentando complexidade tal que justifique a fixação dos honorários no patamar de R$ 6.500,00.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. I - O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço,
o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa. II - Verificada a exorbitância dos referidos honorários, é cabível a redução
da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada,
devendo, nesse caso, declinar do encargo para que o magistrado proceda à nomeação de outro perito judicial. III - Deu-se parcial provimento
ao recurso. (Acórdão n.1003526, 07029008420168070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado
no DJE: 23/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caracterizada a desproporcionalidade na mensuração dos valores cobrados pelo expert,
necessária a substituição do mesmo. Nomeio, portanto, em substituição, o Contador ALEXANDRE MATOSO, com dados neste Juízo. Intime-se
o expert para estimar seus honorários. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 18h38. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
Nº 2016.01.1.121147-5 - Procedimento Comum - A: PAULA CRISTINA FROES ROCHA. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo Machado
de Sousa. R: MECANICA NACIONAL. Adv(s).: (.). R: AUTO PINTURA E LANTERNAGEM JULIO LTDA. Adv(s).: DF024956 - Romualdo Campos
Neiva Gonzaga. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim
de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre PAULA CRISTINA FROES ROCHA e SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS Proceda a Secretaria a exclusão do nome da requerida SUL AMÉRICA do polo passivo da demanda. O feito
prosseguem em relação às outras requeridas, MECÂNICA NACIONAL e AUTO PINTURA E LANTERNAGEM JÚLIO LTDA. Cumprida a diligência,
tornem conclusos para exame dos pedidos de produção de provas. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 18h35. Cleber de Andrade Pinto,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.092721-8 - Procedimento Comum - A: SILVANO ANTONIO DE CASTRO. Adv(s).: DF005945 - Sergio Antonino Fonseca,
DF042335 - Flávio Augusto Fonseca. R: HYNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP170219 - Tatyana Botelho Andre, SP188868 - Marcelo
de Oliveira Elias, SP252802 - Diego Sabatello Cozze. Com o trânsito em julgado da sentença, que condenou a requerida ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais, a requerida realizou o depósito da quantia de R$ 173.222,01 (fl. 264). Solicitando a extinção da
execução pelo pagamento. Após, realizou o depósito das custas finais (fl. 267/268). Intimado o autor a se manifestar, a HYUNDAI CAOA DO
BRASIL peticionou às fls. 270/277, alegando que realizou o pagamento integral da condenação, mas que o veículo não está mais em nome
do autor, e que o veículo ainda não lhe fora restituído. Solicita o levantamento da quantia de R$ 141.064,04, relativa ao valor do veículo em
seu favor, porque, sem a devolução do veículo, o pagamento da quantia ao autor implicaria seu enriquecimento ilícito. Decido. Primeiramente,
destaco que o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais e em nenhum momento solicitou a rescisão contratual. Nesse
passo, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a requerida (fls. 204/205): a)ao pagamento de danos materiais no importe de
R$ 4.300,00 relativa à desvalorização do veículo, em razão de acidente, em que a ré foi responsável direta; b)indenização por danos materiais,no
valor de R$ 71.700,00, devidamente corrigido desde cada desembolso, relativos aos valores gastos com aluguel de veículo enquanto o seu
estava com a requerida, conforme recibos de fls. (86/87), totalizando R$ 21.000,00 e de fls. 188/192 que totalizam R$ 50.700,00. c)Indenização
por danos morais, no valor de R$ 9.875,00. d)Indenização por danos materiais, na quantia de R$ 10.000,00, relativa às despesas com advogado.
A requerida apelou e foi dado parcial provimento ao recurso, tão-somente para afastar da condenação o pagamento de indenização no valor de
R$ 10.000,00 a título de ressarcimento com despesas com advogado. Nesse passo, equivoca-se a requerida em afirmar que a quantia de R$
71.700,00, devidamente atualizada equivale ao valor das parcelas relativas ao veículo, porquanto se referem às despesas com locação de outro
veículo. Confira-se o excerto da sentença, no ponto: "O contrato de fls. 32 comprova que o autor locou um carro ao custo mensal de R$ 3.000,00.
Em relação a esse contrato, o autor comprovou o pagamento dos valores indicados nos recibos de fls. 86/87, num total de R$ 21.000,00. "O
autor comprovou ainda a contratação de locação de outro veículo, ao valor mensal de R$ 3.900,00, juntando aos autos os recibos de fls. 188/192,
num total de R$ 50.700,00." (fl. 204v) Assim, o veículo não deve ser restituído à requerida e o valor da condenação pertence ao autor, o que não
caracteriza enriquecimento ilícito. Indefiro o pedido da requerida. Outrossim, verifico que a tabela apresentada pela requerida de atualização da
quantia de R$ 71.700,00 foi atualizada desde 2011 (fls. 261/262), quando os recibos apresentados pela locação de veículo iniciam a partir de
agosto de 2014 (fl. 86), denotando que se confundiu a calcular parcelas de pagamento do veículo. Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria
para atualização do valor da condenação de R$ 71.700,00, conforme determinado na sentença, até a data do depósito realizado à fl. 264. Vindo
os cálculos, intimem-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 18h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
\PautaCERTIDÃO
Nº 2004.01.1.016426-5 - Consignacao Em Pagamento - A: TANIA BEATRIZ COLOMBELLI MANFRAO. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao
Moraes da Cunha, DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores, DF024853 - Pedro Luiz Leao Silvestre. R: FUNCEF FUNDACAO DOS
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