Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Nº 2017.01.1.017124-9 - Procedimento Comum - A: MARCOS PAULO GARZON PUIG REIS. Adv(s).: DF038610 - Paulo Vitor Maia
Dias, DF041992 - Caio Henrique Maia Dias. R: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco
Antonio Crespo Barbosa, DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, DF049912 - Lais Costa de Jesus. R: BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A.. Adv(s).: DF044215 - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa. 3.1. Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), julgo
o pedido inicial parcialmente procedente para condenar AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO SANTANDER
BRASIL S/A (demandados) a pagar, solidariamente, em favor de MARCOS PAULO GARZON PUIG REIS (demandante), as quantias de: a) R$
7.503,15 (sete mil quinhentos e três reais e quinze centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC desde 05/09/2016 e de juros moratórios
de 1% ao mês desde a citação, a título de repetição simples de indébito. b) R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC
e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o registro da sentença, a título de compensação de danos morais. 3.2. Despesas processuais
e honorários advocatícios - estes fixados em 10% do valor da condenação - devidos pelos demandados, dada sua substancial sucumbência.
3.3. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/12/2017. Jerônimo Grigoletto Goellner , Juiz de
Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.005170-5 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: ACERT CAR
COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF046183 - Luis Pereira Lima Filho. R: DEUSDETE IZIDIO BARBOZA. Adv(s).: DF017836 - Aristides
Feliciano Junior. O Banco do Brasil opôs embargos de declaração, contra o julgado que rejeitou os embargos e constituiu o título executivo
judicial, alegando omissão no julgado, em relação ao qual índice de correção monetária deve ser aplicado. o segundo réu, DEUSDETE IZIDIO
BARBOSA, também opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto a seu pedido de gratuidade de Justiça, bem como em relação à
alegação de ausência de assinatura no documento de fl. 26. Assim, antes do exame dos embargos, fica o segundo réu intimado a juntar aos
autos comprovante de seus rendimentos, para exame de seu pedido de gratuidade de Justiça, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, ficam
as partes intimadas a se manifestarem sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa. Após, tornem conclusos. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/12/2017 às 18h07. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.124764-8 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO PINHEIRO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos
Santos Siqueira. R: ROGERIO BRITO RABELLO. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho. R: FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA.
Adv(s).: DF00789A - Lucia Teixeira Bahia. RECONVINTE: ROGERIO BRITO DE RABELLO. Adv(s).: (.). RECONVINTE: FRANCISCO BALDUINO
DE SOUSA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: RAIMUNDO PINHEIRO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz Dr. Cléber de Andrade
Pinto, fica designado o dia 25/01/2018, às 14h30, para a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada nesta 16ª Vara Cível de
Brasília, FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA A, SALA 607. Na referida oportunidade será
realizada a instrução conjunta em ambos os processos apensos: 124.764-8/2015 e 2533-8/2016. Ficam as partes intimadas a comparecerem,
com antecedência mínima de 10 minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas de advogado. Fica advertido que as
intimação das testemunhas arroladas constitui ato de inteira responsabilidade da própria parte, nos termos do art. 455 CPC/15. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/12/2017 às 18h14. .
Nº 2016.01.1.002533-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: FRANCISCO BALDUINO DE SOUZA. Adv(s).:
DF00789A - Lucia Teixeira Bahia. R: RAIMUNDO PINHEIRO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF008186 - Bolivar dos Santos Siqueira. De ordem
do MM. Juiz Dr. Cléber de Andrade Pinto, fica designado o dia 25/01/2018, às 14h30, para a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser
realizada nesta 16ª Vara Cível de Brasília, FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA A, SALA
607. Na referida oportunidade será realizada a instrução conjunta em ambos os processos apensos: 124.764-8/2015 e 2533-8/2016. Ficam as
partes intimadas a comparecerem, com antecedência mínima de 10 minutos, portando documento de identificação com foto e acompanhadas
de advogado. Fica advertido que as intimação das testemunhas arroladas constitui ato de inteira responsabilidade da própria parte, nos termos
do art. 455 CPC/15. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 18h14. .
DECISÃO
Nº 2007.01.1.134041-9 - Execucao - A: JOSE BORGES GOUVEIA. Adv(s).: DF005570 - Andre Mundim de Souza. R: SILVIO SANTIAGO
RIOS. Adv(s).: DF011561 - Otelino Dias do Nascimento. Em relação ao agravo de instrumento noticiado pelo exequente JOSE BORGES GOUVEIA
e o executado SILVIO SANTIAGO RIOS, mantenho a decisão agravada (fl. 297) por seus próprios fundamentos. Considerando o andamento
dos AGI 0716492-64.2017.8.07.0000 e 0715323-42.2017.8.07.0000, aos quais não foi conferido efeito suspensivo, fica o exequente intimado
a cumprir a determinação de fl. 297, dizendo se persiste o interesse na alienação do bem penhorado. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às
18h14. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.107777-0 - Procedimento Comum - A: DECIO DE GOIS NERY. Adv(s).: DF038918 - Fernando de Carvalho Nery. R:
APLUB ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITARIOS DO BRASIL. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF048077
- Vivian Arcoverde Dias. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/12/2017 às 18h19. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 38012/95 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas,
MG056526 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MARCELO JOSE MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO FRANCISCO DA ROCHA
FILHO <> . Adv(s).: (.). INTERESSADA: DEUSANIR GOMES DE SOUSA ROCHA. Adv(s).: DF008341 - Maxwel de Souza Lima Ventura. Conforme
salientado na decisão de fls. 646, a retomada da execução se dará tão somente com a indicação de diligências hábeis à localização do patrimônio
dos requeridos. O pedido de intimação dos executados para que indiquem bens passíveis de penhora não atendem tal requisito. Em primeiro
lugar porque os réus não possuem advogados constituídos nos autos, sendo inócua a intimação via DJE. Por outro lado, a presente execução
se arrasta desde 1995, sendo que, caso houvesse interesse em indicar bens, os executados já o teriam feito durante esses mais de 20 anos
de trâmite processual, o que denota a ineficácia da diligência requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de fl. 647. Prossiga-se nos termos da
decisão de fl. 643. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 18h28. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.126835-9 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: ENIO CARLOS DE ALMEIDA SILVA. Adv(s).: DF019661 - Enio Carlos
de Almeida Silva, DF022979 - Geraldo Silveira Rodrigues Junior. R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF041762 - Rafael Barroso Fontelles. Trata-se
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