Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711908-94.2017.8.07.0018 Classe
judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE
CABELEIREIROS S.A., BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. IMPETRADO:
DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS
DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A., com sede em São Paulo/SP e BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A., com sede em Palmas/TO impetraram mandado de segurança em face de ato imputado ao
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Relatam atuar na comercialização de produtos de beleza, por intermédio de sítio
eletrônico; que em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Distrito Federal, estão sujeitas
ao recolhimento do DIFAL, em razão de lei estadual editada com fundamento na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015; a alíquota do
DIFAL corresponde à diferença entre (i) a alíquota interna de ICMS no DF e (ii) a alíquota interestadual de ICMS nas operações originárias dos
Estados de São Paulo e Tocantins, onde estão localizados os estabelecimentos das impetrantes; que a sistemática de tributação nas operações
interestaduais pelo ICMS sofreu alterações pela EC n. 87/2015; que a alteração foi regulamentada pelo Convênio ICMS n. 93/2015, mas, antes
mesmo da edição de lei complementar, o Distrito Federal editou a Lei n. 5.546/2015, com objetivo de instituir a cobrança do ICMS em seu território;
que houve violação ao artigo 146, inciso III da Constituição Federal, diante da necessidade de edição de lei complementar. Requerem liminar para
depósito do montante cobrado a título de DIFAL. Ao final, pugnam pela concessão de segurança para que lhes seja assegurado definitivamente,
o direito de, sem ficar sujeitas à imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL ao
Distrito Federal, relativamente a operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas pelas impetrantes a consumidores finais situados
neste Estado, enquanto não vierem a ser editadas lei complementar nacional para regulamentar a EC nº 87/15 e, posteriormente, lei estadual
instituindo o DIFAL em conformidade com essa lei complementar. Com a inicial, trouxe documentos. O pedido de liminar foi deferido (ID 10688101).
Manifestação do Distrito Federal pela petição ID 11107143. O Ministério Público deixou de opinar, por não identificar interesse que justificasse a
intervenção do órgão É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo
preliminares ou questões pendentes, passo ao exame do mérito. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. Em preliminar, o Distrito
Federal sustenta a inadequação da via eleita, uma vez que não há nos autos prova de violação ao direito alegado. Todavia, a ação escolhida é
adequada para o bem da vida almejado, uma vez que a empresa comprova ter como objeto social o comércio de produtos de beleza (ID 10680714)
e, nessa qualidade, realiza o comércio interestadual, devendo recolher o tributo impugnado, conforme comprovam os documentos ID 10680725
e 10680731. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou
questões pendentes, passo a análise do mérito. Não assiste à autora. Justifico. A Emenda Constitucional n. 87/2015 teve como finalidade, nas
operações interestaduais, dividir a arrecadação do ICMS entre o Estado de origem e aquele de destino da mercadoria, quando o adquirente for
consumidor final e não for contribuinte do referido tributo. Com as referidas alterações, o artigo 155, § 2º, inciso VII da Constituição Federal passou
a ter a seguinte redação: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; Com fundamento na referida emenda constitucional e com
base na competência tributária conferida pelo artigo 155, inciso II da Constituição Federal, o Distrito Federal instituiu a nova sistemática por
intermédio da Lei Distrital n. 5.546, de 05/10/2015. A ausência de lei complementar fixando normas gerais não invalida o exercício da competência
tributária pelo Distrito Federal, diante da regra prevista no artigo 24, 3º da Constituição Federal, segundo a qual: Inexistindo lei federal sobre
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Nesse diapasão, a legislação estadual
é dotada de aplicabilidade direita e imediata, podendo ter a eficácia restringida após a edição na lei complementar de caráter nacional, fixando
as normas gerais para tributação. Aliás, em caso semelhante e recente, o Supremo Tribunal Federal modificou entendimento para considerar
válida lei estadual editada após emenda constitucional, mas antes de lei complementar definindo norma geral em matéria tributária. Confira-se:
É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após a vigência da EC 33/2001, mas
antes da LC 114/2002, visto que é plena a competência legislativa estadual enquanto inexistir lei federal sobre norma geral, conforme art. 24, § 3º
Constituição Federal (1). Com base nesse entendimento, a Segunda Turma deu provimento a agravo regimental interposto pelo Estado de São
Paulo e, por conseguinte, negou provimento a recurso extraordinário em que se alegava a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre
importação de veículo para uso próprio, determinada por lei estadual anterior à LC 114/2002. Conforme tese de repercussão geral (Tema 171), o
Colegiado entendeu válida, embora de eficácia contida, a lei estadual que versa sobre tributos em importação de bens (Lei 11.001/2001), editada
após a vigência da EC 33/2001, que deu nova redação ao art. 155, §2º, IX, ?a? da CF/88 (2). Vencido o ministro Teori Zavascki (relator), que
negou provimento ao agravo. (1) Constituição Federal/1988: ?Art. 24. (...) § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades?. (2) Art. 155. (...)§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX
- incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Informativo 887/STF - RE 917950 AgR/SP, rel.
Min. Teori Zavascki, julgamento em 5.12.2017). Ante o exposto, revogo a liminar e DENEGO A SENTENÇA. Resolvo o mérito com base no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no artigo 25 da Lei de Mandado de
Segurança. Custas pelas impetrantes. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo requerimentos, intime-se para eventual recolhimento
das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 19 de
janeiro de 2018 16:39:56. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0711908-94.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E
SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.. A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS
S.A.. Adv(s).: DF29745 - JULIO CESAR GOULART LANES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUBSECRETÁRIO
DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711908-94.2017.8.07.0018 Classe
judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE
CABELEIREIROS S.A., BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. IMPETRADO:
DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS
DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A., com sede em São Paulo/SP e BELEZA.COM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A., com sede em Palmas/TO impetraram mandado de segurança em face de ato imputado ao
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Relatam atuar na comercialização de produtos de beleza, por intermédio de sítio
eletrônico; que em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados no Distrito Federal, estão sujeitas
ao recolhimento do DIFAL, em razão de lei estadual editada com fundamento na EC nº 87/2015 e no Convênio ICMS nº 93/2015; a alíquota do
DIFAL corresponde à diferença entre (i) a alíquota interna de ICMS no DF e (ii) a alíquota interestadual de ICMS nas operações originárias dos
Estados de São Paulo e Tocantins, onde estão localizados os estabelecimentos das impetrantes; que a sistemática de tributação nas operações
interestaduais pelo ICMS sofreu alterações pela EC n. 87/2015; que a alteração foi regulamentada pelo Convênio ICMS n. 93/2015, mas, antes
mesmo da edição de lei complementar, o Distrito Federal editou a Lei n. 5.546/2015, com objetivo de instituir a cobrança do ICMS em seu território;
que houve violação ao artigo 146, inciso III da Constituição Federal, diante da necessidade de edição de lei complementar. Requerem liminar para
depósito do montante cobrado a título de DIFAL. Ao final, pugnam pela concessão de segurança para que lhes seja assegurado definitivamente,
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