Edição nº 15/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
vez que a responsabilidade da empresa que hospeda blog com suposto conteúdo ofensivo é diferente do provedor de pesquisas na internet que
apresenta entre os resultados determinada URL. Neste caso, não havendo risco de decisões conflitantes, deve-se prestigiar a livre distribuição
do processo, em observância ao princípio do Juiz Natural. Pelo exposto, redistribuam-se os autos a 21ª Vara Cível de Brasília, por se tratar do
Juízo no qual a presente ação foi inicialmente distribuída. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2017 15:52:40. Indiara Arruda de Almeida
Serra Juíza de Direito Substituta
N. 0739194-98.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).:
SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0739194-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO
BRASIL S.A. RÉU: CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a inadimplência do réu, nos termos
do contrato de financiamento que instrui a inicial e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido
à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do
bem, o qual ficará depositado em mãos do representante legal do autor, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça cientificará o depositário de
que o bem deverá permanecer no Distrito Federal. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco)
dias ou apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º,
do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04. Na hipótese de pagamento, deve se dar sobre a integralidade da
dívida, no prazo de 05(cinco) dias e com o acréscimo dos encargos moratórios previstos no contrato, sob pena de consolidação, em nome da
parte requerente, da posse e propriedade do veículo apreendido (Entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo
do Recurso Repetitivo RESP no. 1.148.593/MS, Segunda Seção, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de
27/05/2014). I. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2017 14:58:01. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0739334-35.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP195084 - MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES. R: JONATHAN FERNANDES DA
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739334-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RÉU: JONATHAN FERNANDES
DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a inadimplência do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial
e, considerando-se a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, com fundamento no Decreto-Lei n.º
911/69, DEFIRO a medida liminar pretendida. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, o qual ficará depositado em mãos do
representante legal do autor, oportunidade em que o Sr. Oficial de Justiça cientificará o depositário de que o bem deverá permanecer no Distrito
Federal. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar resposta, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a
redação dada pela Lei 10.931/04. Na hipótese de pagamento, deve se dar sobre a integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias e com o
acréscimo dos encargos moratórios previstos no contrato, sob pena de consolidação, em nome da parte requerente, da posse e propriedade do
veículo apreendido (Entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Repetitivo RESP no. 1.148.593/MS,
Segunda Seção, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014). I. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de
2017 15:02:18. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
N. 0738855-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF26613 - JOSE
MAURICIO DE LIMA. R: ALINO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738855-42.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ILVANOR FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ALINO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se
de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no qual requer seja expedido Mandado de Averiguação a fim de que o Sr. Oficial de justiça
se dirija ao local do imóvel e verifique quem se encontra atualmente no imóvel objeto da lide e a que título, bem como, em sendo por força de
contrato a título oneroso, que seja especificada a natureza do contrato e o valor mensal e a quem o valor está sendo pago, fornecendo cópia
do referido Termo e também na cautelar de bloqueio de todo e qualquer valor que venha a ser apurado na execução de sentença do Processo
n. 2017.01.1.007939-2, que tramita perante a 22º Vara Cível. Decido. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a
teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque
as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de
urgência de natureza antecipada ou cautelar estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando cuidadosamente os autos, verifico que não estão presentes os elementos
necessários para concessão da medida. Inicialmente, registro que o autor propõe em face do requerido ação de cobrança, no intuito de receber
frutos no valor de R$ 68.128,64, decorrentes de locação de imóvel findo em 2015 (ID 12089261), cuja composse foi reconhecida nos autos n.
2009.01.1.196970-9. O provimento de natureza cautelar tem como escopo resguardar o bem da vida buscado no pedido principal. No caso, porém,
a expedição do mandado de averiguação não guarda qualquer pertinência com o provimento final. Ao contrário, caso se apure nova ocupação
onerosa do imóvel, eventuais valores deverão ser buscados em ação autônoma, mediante prova da relação jurídica que fundamenta a pretensão.
Quanto ao pedido de bloqueio dos valores executados no processo n. 2017.01.1.007939-2, verifico que ainda não há notícia do ajuizamento do
respectivo cumprimento de sentença. Com efeito, findo os autos físicos em 28/11/2017 (ID 12089261 - Pág. 4), cabe ao interessado propor o
cumprimento de sentença por meio digital. Como destacado acima, a tutela de urgência tem como requisito cumulativo perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo. O autor, porém, não prova se foi dado início ao cumprimento de sentença em meio digital, tampouco se houve
pagamento ou a penhora de algum valor. Não estando provada a urgência, caracterizada pela iminência de algum ato expropriatório, deve-se
prestigiar o contraditório e a ampla defesa, ouvindo-se a parte contrária. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de
natureza cautelar. Considerando a litigiosidade entre as partes, caracterizada pela presença de ação prévia entre elas, considero improvável a
conciliação. Assim, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. Referida medida, além de estar em consonância com a razoável duração
do processo, não causa prejuízo às partes, uma vez que o ato poderá ser realizado no curso da ação, mediante interesse das partes. Cite-se.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2017 17:21:03. Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta
N. 0733855-61.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEANNE BERRAUT CHIMINAZO. A: JOAO BATISTA DE ALCANTARA
FARIAS. A: MARY PAULO DOS SANTOS CIERI. A: PAULO HENRIQUE AREIAS MENDES. A: VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA. A:
ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB. Adv(s).: PR42337 - THIAGO RAMOS KUSTER. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES
FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733855-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
JEANNE BERRAUT CHIMINAZO, JOAO BATISTA DE ALCANTARA FARIAS, MARY PAULO DOS SANTOS CIERI, PAULO HENRIQUE AREIAS
MENDES, VANDERLEI RODRIGUES DE SOUSA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS PARTICIPANTES DO PB1 DA PREVI - ANAPLAB RÉU:
BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS
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