Edição nº 14/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
DA INFORMACAO E ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) esclarecer a composição dos cálculos
de ID Num. 12028358 - Pág. 6, uma vez que o valor da condenação foi R$ 214.314,17. A fim de não prejudicar o contraditório, deverá explicar
como chegou ao valor atribuído à execução, a saber, R$457.360,14 (quatrocentos e cinquenta e sete mil trezentos e sessenta reais com quatorze
centavos), que é mais que o dobro. 2) tendo em vista a quantidade de patronos que representam os réus, bem como visando evitar nulidades
de intimação, informe o autor os nomes dos advogados indicados pelas rés para recebimento de publicações nos autos principais; 3) juntar aos
autos também o comprovante de citação da 2ª executada e a certidão de juntada, pois o termo inicial de contagem de juros é a data da certidão
de juntada do último mandado de citação cumprido juntado aos autos. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente
determinação, nos termos do art. 321 do nCPC, sob pena de indeferimento da inicial. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou
seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na
citação. I. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2017 20:09:01. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0716001-36.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GERALDINA CORREIA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG54737 - JORDANA MIRANDA SOUZA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0716001-36.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDINA CORREIA LIMA
EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTIME-SE a parte autora para anexar aos
autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte executada, constantes dos autos originários, bem como
informar o advogado indicado pela ré nos autos principais para recebimento das publicações, comprovando documentalmente; Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2017 20:10:08. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0716455-16.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF32399 - ALEX CARVALHO REGO, DF35764 - CLEITON LIBERATO FERNANDES. R: JEFERSON ADONIS LIMA GOMES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: AMBROSIO VIEIRA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716455-16.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCRETIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO:
JEFERSON ADONIS LIMA GOMES, AMBROSIO VIEIRA GOMES DECISÃO autor deverá ser intimado a adequar o seu pedido de cumprimento
de sentença ao disposto no art. 524 do NCPC, devendo apresentar seus cálculos conforme delimitado em sentença, notadamente quanto à data
inicial dos juros devidos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2018 13:57:17. EDUARDO SMIDT
VERONA Juiz de Direito
N. 0708063-87.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF04296 - ELEUSA MOREIRA, DF7917 - SERGIO DE FREITAS MOREIRA, DF44245 - PRISCILA DE SOUZA PUTTINI
CALZA, DF27910 - ALINE HACK MOREIRA. R: RUBENS SARAIVA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0708063-87.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CURITIBA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: RUBENS SARAIVA DE SOUZA DECISÃO Expeça-se certidão de teor da sentença para fins de protesto,
nos termos do art. 517, § 2º do CPC. Atente-se a parte autora para o quanto certificado no ID 12383051 porquanto a pesquisa INFOJUD já foi
realizada. Indique-se bens à penhora, pois caso contrário será suspenso o processo nos termos do art. 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro
de 2018 14:24:45. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0716505-42.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).:
SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: MARCELO PINHEIRO TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0716505-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE
SOCIAL EXECUTADO: MARCELO PINHEIRO TORRES DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC. Fica a parte autora intimada, ainda,
para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação
processual da parte exequente constante dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia de eventual acórdão proferido e certidão de trânsito
em julgado da decisão exequenda, constantes dos autos originários; 3) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art.
523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão,
além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos. Observo ainda, que conforme o § 1º do
art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso
do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os
cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2018 16:33:24. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0711016-24.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. Adv(s).: DF32425 - FABIO AUGUSTO DE OLIVEIRA. R. Adv(s).:
DF48051 - LEONARDO FRANCA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711016-24.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SMART RESIDENCE SERVICE EXECUTADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido de reabertura do prazo delimitado na decisão ID 11314966, pois verifico que, de fato, o
feito continua marcado como ?processo sigiloso?. Atente-se a Secretaria para o quanto já determinado na decisão ID 11314966, ainda sem
atendimento. Altere-se o registro processo para retirar a anotação de sigiloso. Depois, publique-se a presente decisão. Concedo à parte autora a
restituição do prazo para pagamento do valor postulado na inicial, sem imposição de multa, a partir da intimação da presente decisão. I. BRASÍLIA,
DF, 9 de janeiro de 2018 14:11:20. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
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