Edição nº 14/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
o número do contrato constante na notificação e o número da cédula de crédito de ID 9635208. Veio a petição de ID 10591712. Alega que o
contrato original de n. 437280737 (ID 9635208) foi refinanciado conforme terno de contrato 0240301621 (ID 9635187) e pediu prazo para juntar
documentação da mora. Foi deferido prazo adicional de 15 dias para juntar a documentação e esclarecimentos exigidos (ID 10628088 - Decisão) .
Em resposta, veio a emenda de ID 12113406, juntando o instrumento de protesto de ID 12113447. A meu ver, a situação não foi esclarecida.
Primeiro, a proposta original de financiamento de ID 9635298 é proposta de financiamento numerada como "contrato n. 4317280737" e indica
como endereço do réu a Rua Benjamin Roriz, 04, Luziania, GO . Esse contrato de mútuo original, aparentemente, foi objeto de renegociação,
mediante confissão de dívida firmada em 01/06/2017, conforme ID 9635187 e o endereço do réu passa para QNL 02, conj. J, casa 07, Taguatinga
e esse é o título que embasa a pretensão de crédito inicial. Nessa confissão de dívida há menção de que a confissão renegocia e parcela o contrato
n. 4317280737 e estabelece o pagamento do saldo devedor negociado em 13 parcelas de R$ 387,29. A notificação enviada pelo correio para
documentação da mora, conforme ID 9635214, conforme comprovante de postagem, foi devolvida porque o destinatário seria desconhecido no
endereço QNL 02, J, casa 07. Intimada para juntar documentação da mora alegada, a parte autora pediu prazo para documentação da mora. Veio
a Emenda à Inicial de ID 12113406, acompanhada do instrumento de protesto de ID 12113447. O instrumento de protesto das fls. 02 em diante
do doc. de ID 12113447, por seu turno, dá conta de protesto por indicação de cédula de crédito bancário 0240301621, supostamente emitida em
27/01/207, protestada pelo valor de R$ 3.485,61, pagável em Uberlândia e com parcela vencida em 27/02/2017, cujo valor não é apontado. Isto
é, valor das parcelas não é apontado, apenas o saldo devedor. Não há qualquer demonstração de vínculo entre esse protesto e o crédito alegado
na inicial e demonstrado com o contrato de mútuo firmado entre as partes e a subsequente confissão de dívida que renegociou o débito original.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias para juntar prova da documentação da mora no pagamento do crédito postulado na inicial
sob pena de indeferimento da inicial. P. R.I. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2018 14:46:08. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0716128-71.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: PR50945
- PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR. R: VALTER LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716128-71.2017.8.07.0007
Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: VALTER LIMA DA SILVA
DECISÃO EMENDE-SE a inicial para: 1) Comprovar a mora do requerido, porquanto o número do contrato constante na notificação (ID 12098533)
é divergente do numero da cédula de crédito (ID 12098510), a data de vencimento das parcelas indicada na notificação (15/07/2017) também é
diferente da data do vencimento das parcelas mencionadas no contrato, que prevê vencimento todo dia 05 de cada mês. Atente-se ao precedente
abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. COMPROVAÇÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. NÚMERO. CONTRATO. DIVERGENTE. EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. INÉPCIA.
INICIAL. 1. Em ação de busca e apreensão de veículo, o envio da notificação extrajudicial com referência a contrato diverso daquele indicado
na cédula de crédito bancário não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 2. Decorrido o prazo estipulado para a emenda
sem manifestação do interessado, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do
mérito. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1031430, 20160110917736APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 12/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017. Pág.: 212/218). Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da
presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita e do indeferimento da inicial.
I. BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2017 13:26:48. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0716214-42.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: JOSE JOECI DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0716214-42.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: JOSE JOECI DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de RÉU: JOSE JOECI DA SILVA , partes qualificadas nos autos. A parte autora alega ter firmado contrato
de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária ( 12141125 - CONTRATO). A cédula de crédito original
foi renegociada através de instrumento de confissão de dívida ( 12141122 - Documento de Comprovação (INST PARTIC DE CONF DE DÍVIDA)).
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com protesto (ID 12141132 - Documento de Comprovação
(INST DE PROTESTO)) de nota promissória vinculada à confissão de dívida, conforme se evidencia pelo valor da nota protestada e aquela
mencionada como garantia dada na confissão de dívida. Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão
autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 12141132 - Documento de Comprovação (INST DE PROTESTO) 1 - Nos termos da nova redação
dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente VW Saveiro, placas OZX 1036, chassi 9BWJB45U8FP094930, em face do comprovado inadimplemento da parte ré. Caso seja
efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo
foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da realização da liminar, e
assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
do mandado ao processo. 2.3 - A quitação do valor devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo
apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações.
Caso a parte ré não apresente contestação no prazo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 - Advirta-se a parte
ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 4 - Advirta-se a parte autora de
que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar
eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito. Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do
débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 5 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos
termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes,
todos do CPC. 6 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados na contrafé anexa 7 - O
gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 8 - Em caso de não apreensão
do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligênciado. 9 - Para subsidiar as partes e advogados, segue o
endereço completo desta serventia: Quinta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga - Área Especial N. 23 Setor "C" Norte, Fórum de
Taguatinga, Taguatinga - DF - CEP: 72115-900 - Sala 165 - Telefone: 3103.8120 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 10 - Proceda-se
à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. Confiro à presente decisão força de Mandado.
Cumpra-se. P. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2018 15:38:15. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito
N. 0716273-30.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).:
DF40147 - BENITO CID CONDE NETO. R: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0716273-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC
S.A. RÉU: VANESSA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO EMENDE-SE a inicial para: 1) Comprovar a mora da requerida, porquanto a
notificação extrajudicial anexada, ID 12172151, consta número de contrato diverso do indicado na cédula de crédito (ID 12172139), devendo
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