Edição nº 14/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de janeiro de 2018
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 33287/94 - Execucao - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. R:
VICENTE BARROS NOGUEIRA. Adv(s).: DF003631 - Biron Cardoso Leite. R: MARIA CELINA CHAVES NOGUEIRA. Adv(s).: DF003631 - Biron
Cardoso Leite. Indefiro o pedido de fls. 869. Nada impede a realização de acordo extrajudicial entre as partes, com posterior homologação em
juízo, sendo desnecessária a intervenção judicial para obter a conciliação. Manifeste-se o exequente, promovendo o andamento do feito. Intimese. Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 14h29. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.037769-0 - Cumprimento de Sentenca - A: MAKRO ATACADISTA SA. Adv(s).: DF017853 - Roberto Trigueiro Fontes.
R: LAVANDERIA PELICANO LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: TANIA SILVA ROSENCRANTZ. Adv(s).: (.). R: LUCIANO
ANTONIO AIELLO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 163/167, MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos
termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça
(PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 14h31. .
Nº 2010.01.1.217989-7 - Cumprimento de Sentenca - R: GEORGE MOUSSA GEORGES. Adv(s).: DF041647 - Vanessa Machado e
Silva Gomide, GO034836 - Marcella Carneiro Vieira. A: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF010860 - Wellington de
Queiroz, DF012463 - Edvaldo Borges de Araujo. R: GRACE NAOUM GEORGES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas
238v e 239v, MANDADO DE INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Nos termos da Portaria 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada
para que se manifeste acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (PRAZO: 5 dias úteis). Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 15h54. .
Nº 2013.01.1.190857-2 - Cumprimento de Sentenca - A: SIMONE DA SILVA AMARO. Adv(s).: DF028398 - Andre Luis Rosa
Soter da Silveira. R: DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. INTERESSADA: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANTONIO FERNANDO ALCEBIADES FERREIRA. Adv(s).: DF006401
- Ednilson Paula Melo. INTERESSADA: C.D.O.B.. Adv(s).: DF052352 - Eduardo Corsino de Oliveira. Certifico e dou fé que juntei, nesta data,
MANDADO de INTIMAÇÃO devidamente CUMPRIDO (fls. 1026/1027). Aguarde-se o prazo para a interessada CAMILA DE OLIVEIRA BUDKE.
Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 14h48. .
Nº 2016.01.1.124724-4 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF014717 - Gustavo Adolpho Dantas
Souto. R: VALMIR ANTONIO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 118/119, MANDADO
DE INTIMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. Mantenho os autos no prazo de fl.115. Brasília - DF, terça-feira, 09/01/2018 às 16h15. .
Nº 1998.01.1.054231-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: AGUA MINERAL SUPER VIDA MINERACAO LTDA. Adv(s).: DF040490 - Camille Lemos Teixeira. Certifico e dou fé que juntei, nesta
data, MANDADO de INTIMAÇÃO devidamente CUMPRIDO (fls.972/975). Aguarde-se o prazo para o RÉU/REQUERIDO. Brasília - DF, terçafeira, 09/01/2018 às 15h31. .
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE JANEIRO DE 2018
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2012.01.1.110929-5 - Execucao - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF02000A - Aparecida
Bordim Moreira Soares. R: FRIGOCORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ERALDO DE MELO.
Adv(s).: (.). R: JOSE EVILASIO DE CARVALHO RESENDE. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei "AR" NÃO cumprido (fl. 400v), com a seguinte
informação DOS CORREIOS: "AUSENTE TRÊS VEZES". De ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do referido "AR",
promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Brasília - DF, quarta-feira, 10/01/2018 às 13h37. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.016037-8 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF053266 - Vanessa Gomide Martins
Tibúrcio. R: CLAUDIO MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF025745 - Mauro Marley Lustosa Paiva. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação
ofertada e JULGO EXTINTO o processo, em face do pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Brasília - DF, 10 de janeiro de
20181. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.021471-6 - Monitoria - A: TECARBRASILIA VEICULOS E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias
de Andrade, DF038265 - Shimenia Dias Rodrigues. R: AUTO LATAS SOBRADINHO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JJM
AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título
executivo judicial, consistente no pagamento do valor de R$ 647,20 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos) em favor da primeira
autora e de R$ 270,70 (duzentos e setenta reais e setenta centavos) em favor da segunda autora. O valor deverá ser acrescido de correção
monetária e de juros de mora (1%) a partir do vencimento de cada prestação, conforme planilhas de fls. 49 e 53. Em conseqüência, resolvo o
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com as custas processuais e com o pagamento
de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 10 de janeiro de 2018. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.001321-7 - Procedimento Comum - A: ANAYDE BARBOSA PEREIRA. Adv(s).: DF052692 - Cinara Moreira da Silva
Tinoco. R: UNIMED JUIZ DE FORA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Adv(s).: MG074420 - Igor Maciel Antunes, MG125874 Denise Souza Marques Sereno. Defiro o pedido de habilitação dos herdeiros. Substitua-se o pólo ativo da demanda pelos herdeiros descritos à
fl. 367/368 (Theóphilo Lourenço Pereira, Eloiza Barbosa Pereira, Denize Pereira Pinho, Luciana Barbosa Pereira, Daniel Barbosa Pereira) bem
como pelos herdeiros do falecido filho Joaquim Eugênio Pereira (Lúcia Helena Sousa Pereira, Juliana Souza Pereira, Luiza Souza Pereira e
Adriano Luiz Pereira). Registre-se. Oficie-se à Distribuição para as alterações de praxe. Após, venham os autos conclusos para sentença. Brasília
- DF, quarta-feira, 10/01/2018 às 14h55. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Decisao
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