Edição nº 13/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
bens via BACENJUD e demais sistemas conveniados, posto que já realizada nos autos consoante documentos de fls. 1845/1850. Por oportuno,
fica a parte credora intimada que só será admitida a retomada da execução com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor,
devidamente comprovada. Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor, bem como o esgotamento das
pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD, suspendo a marcha processual, nos
termos do artigo 921 do NCPC. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição,
o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 18/12/2017 às 19h51. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE DEZEMBRO DE 2017
Juíza de Direito: Grace Correa Pereira
Diretor de Secretaria: Sandro de Souza Neiva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 33844/87 - Execucao - A: MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG082512 - Antonio Valladares Bahia Neto, MG091839
- Camila Diniz Utsch Carneiro, MG094543 - Barbara Emilia Maroni Safe Silveira. R: JEAN MARIE MODEST ALBERTO BYVOET. Adv(s).:
DF09763E - Diana Paula Vieira do Nascimento, MG053908 - Bauer Souto Santos. R: JOAO BENIGNO M FERREIRA . Adv(s).: (.). R: MARCIO
MURILO M FERREIRA <> . Adv(s).: (.). Expeça-se alvará de levantamento das quantias bloqueadas ás fls. 227/228. Ademais, diga a parte
exequente se tem interesse em adjudicar as pedras preciosas penhoradas que se encontram nas mãos da depositária CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, conforme fls. 472/473. Prazo: 5 dias, sob pena de desconstituição da penhora efetivada, com a consequente devolução ao devedor.
Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 17h. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2009.01.1.119993-6 - Consignacao Em Pagamento - A: IVANISE RIBEIRO. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca Mota.
R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: SP128341 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Atenta à petiçãod e fls. 781/784, verifico que assiste
razão à parte ré. Assim sendo, torno sem efeito a certidão de fl. 779 e restituo à requerida o prazo de 5 (cinco) dias para que manifeste acerca
do ofício de fl. 769. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 18h40. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito J .
Nº 2010.01.1.049805-4 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: RODRIGO SIQUEIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF031680 - Joao Paulo
de Oliveira Boaventura, DF035819 - Leandro Soares Guimaraes. R: ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027853 - Andre Luiz
Miranda de Oliveira. R: MARCONDES BRAULIO DE PAIVA. Adv(s).: DF009021 - Marcondes Braulio de Paiva. Atenta à certidão de fls. 395/396,
reputo a parte exequente como intimada, consoante preconiza o art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim sendo, ante a inércia do autor e
considerando que, até o momento, não houve a indicação de outros bens passíveis de constrição, determino a suspensão do feito por um ano,
nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Com efeito, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, o prazo da prescrição intercorrente
começará a correr após decorrido um ano a contar da presente data. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 17h21. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito J .
Nº 2016.01.1.129740-9 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: MG078870 - Wanderley Romano
Donadel. R: CLAUDIA MARCIA MEIRELLES DA SILVA VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão apelada por seus próprios
fundamentos. Ficam as partes intimadas a apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º do
CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF,
terça-feira, 19/12/2017 às 17h03. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2017.01.1.010547-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: JD COMERCIAL
DE ISOLANTES TERMICOS LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: DANIEL DOS SANTOS DE SOUSA CAMPOS. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. Anteriormente à análise da regularidade do procedimento citatório por edital, proceda-se à nova tentativa de
citação nos endereços de fls. 87/89. Após, com o recebimento dos comprovantes (AR), juntem-se e façam-se os autos conclusos. Brasília - DF,
terça-feira, 19/12/2017 às 17h04. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2000.01.1.016522-6 - Execucao - A: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO SA. Adv(s).: DF002593 - Arnaud R Oliveira, DF003393
- Maria Angelica Cardoso Ferreira de Sousa, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015440 - Ricardo Queiroz Segóvia Oliveira, DF015475
- Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF01816E - Ricardo Queiroz Segovia Oliveira, DF02593E - Rodrigo Ferreira Martins de Sousa, DF027373 Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF11401E - Felipe Wesley Oliveira Pires. R: METALURGICA PONTUAL LTDA. Adv(s).: DF003010 Juarez Jose de Sousa. R: JOSE AUGUSTO BERNARDES . Adv(s).: (.). R: JOSE MURILO DOS SANTOS ARCANJO <> . Adv(s).: (.). Atenta
ao requerimento de fl. 388, e considerando que, até o momento, foram esgotadas todas as diligências possíveis a este juízo para a localização
de outros bens do devedor passíveis de constrição, posto que apenas houve a penhora de direitos aquisitivos em relação a veículo alienado
fiduciariamente (fl. 405 e decisão de fl. 417), defiro o pedido de suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Remetamse os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da
presente data. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 18h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito J .
Nº 2008.01.1.150164-8 - Execucao - A: WAGNER PINTO DA ROCHA. Adv(s).: DF043146 - Diego de Barros Dutra. R: GALEB
BAUFAKER JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Atenta à certidão de fl. 538, a qual noticia o impedimento do perito nomeado à fl. 522,
revogo a sua nomeação e nomeio, em seu lugar, o(a) Dr(a). ZEZITO SARAIVA GOMES (CPF: 131808001-00), devidamente cadastrado nesta
Serventia. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, observando o teor da Portaria Conjunta 101/2016 deste Egrégio
Tribunal, a qual alterou os valores concernentes aos honorários periciais em relação às partes beneficiárias da gratuidade de justiça. Brasília DF, terça-feira, 19/12/2017 às 18h50. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito J .
Nº 2016.01.1.084047-2 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: KARSERV COMBUSTIVEIS LUBRIFICANTES E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF019415 - Paulo Ricardo Brinckmann Oliveira. R: VALTER DA SILVA AGUIAR. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder Thomaz
Gomes. R: NAILZA SILVA ROCHA AGUIAR. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder Thomaz Gomes. Para a análise do pedido de constrição sobre
os imóveis indicados às fls. 315/316 deverá a parte credora apresentar a certidão vintenária atualizada de cada um dos imóveis, prazo: 15 dias.
Brasília - DF, terça-feira, 19/12/2017 às 17h09. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2014.01.1.167180-9 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CAMARA DOS SANTOS ( ESPOLIO DE ). Adv(s).: SP334591 - Juliana
de Paiva Almeida. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ARNALDO FALCO (ESPOLIO DE). Adv(s).:
(.). A: ADELMO LOBO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO MESSIAS VIEIRA (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: MARIA ANTONIA ALCARDI
TREVIZAN (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ELIZABET EDITH FARSKI (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: CLAUDIO BUENO HIDALGO (ESPOLIO DE).
Adv(s).: (.). A: VALTER MALAVAZI (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Atenta ao teor da petição apresentada pela parte credora às fls. 462/464 esclareço
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