Edição nº 11/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 16 de janeiro de 2018
OLIVEIRA. A: ROBERTO CARVALHO COSTA FILHO. A: ZELI RAQUEL DA ROCHA. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ PINTO. R:
CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739124-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO
DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: WESLEY ANTUNES DE CASTRO, JOANA D ARC DUARTE, FRANK DOS PASSOS MELO, CONCEICAO
DE MARIA SIQUEIRA, ANDREIA DE PADUA CARELI DANTAS, LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE, EDJA MOTA MONTARROYOS
SILVEIRA, MAGDA FATIMA GALDINO E ANDRADE, MARIA CINTRA, JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EDSER GUIMARAES COSTA,
VANDERLEI PADILHA DE ALMEIDA, CELIA BATISTA DE OLIVEIRA, ROBERTO CARVALHO COSTA FILHO, ZELI RAQUEL DA ROCHA RÉU:
CONDOMINIO SAN FRANCISCO II SENTENÇA Ao fundamento de que a assembleia que decidiu pela instituição de taxa extra não observou
o quorum adequado, os autores - condôminos do réu - pedem, liminarmente, a sua anulação e, alternativamente, a suspensão da cobrança até
a aprovação, pela administração, das obras para cuja realização aquela foi instituída. Foi determinado o recolhimento das custas. Os autores
insistiram e outros pediram sua inclusão. É o relatório. Decido. A despeito de magnificamente bem escrita e tecnicamente embasada, tenho que
da narração não decorre, do ponto de vista lógico jurídico, a conclusão pretendida, sendo, pois, inepta a inicial. O primeiro pedido é para anular,
liminarmente, a assembleia. A anulação liminarmente de qualquer ato não é cabível. Isso é tutela definitiva, só passível de ser obtida após o
regular contraditório e trânsito em julgado. O que é possível, em tese, é a suspensão das decisões. Isso pode ser pedido, mas desde que o
pedido final tenha o objeto referido e ressalvada a possibilidade de tutela antecipada de urgência, mas com a observância dos requisitos da
inicial e procedimento, não observados e nem mesmo aventados. Da narração - ato nulo - não decorre a conclusão juridicamente adequada anulação liminar... Por outro lado, o segundo pedido é condicional. E a relação jurídica entre as partes não é condicional: ou se pode cobrar a
taxa antes da aprovação da assembleia ou não pode. O juiz, salvo determinação legal, não pode criar condição. Isso é fruto de manifestação
de vontade das partes, em negócio jurídico. Sentença não pode criá-la. Veja-se o que dispõe o art. 492, parágrafo único do CPC. Da narração relação jurídica não condicional - não decorre a conclusão - decisão condicional... Não é o caso de se determinar emenda da inicial. Se o fizesse
estaria determinando que a parte modificasse os seus pedidos e não apenas determinando que a completasse por algum dos motivos possíveis.
A inércia da jurisdição me impede de fazê-lo. Ao exposto, indefiro não só a liminar, mas a própria inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito,
nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, § 1o., IV, do CPC. Custas pelos autores, com a ressalva de que defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2018 18:05:50. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
N. 0739124-81.2017.8.07.0001 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: WESLEY ANTUNES DE CASTRO. A: JOANA D ARC DUARTE.
A: FRANK DOS PASSOS MELO. A: CONCEICAO DE MARIA SIQUEIRA. A: ANDREIA DE PADUA CARELI DANTAS. A: LUCIANA CARELLI
HENRIQUES DE ANDRADE. A: EDJA MOTA MONTARROYOS SILVEIRA. A: MAGDA FATIMA GALDINO E ANDRADE. A: MARIA CINTRA. A:
JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA. A: EDSER GUIMARAES COSTA. A: VANDERLEI PADILHA DE ALMEIDA. A: CELIA BATISTA DE
OLIVEIRA. A: ROBERTO CARVALHO COSTA FILHO. A: ZELI RAQUEL DA ROCHA. Adv(s).: DF49490 - AGNES VANESCA FERRAZ PINTO. R:
CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739124-81.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCESSO
DE CONHECIMENTO (1106) AUTOR: WESLEY ANTUNES DE CASTRO, JOANA D ARC DUARTE, FRANK DOS PASSOS MELO, CONCEICAO
DE MARIA SIQUEIRA, ANDREIA DE PADUA CARELI DANTAS, LUCIANA CARELLI HENRIQUES DE ANDRADE, EDJA MOTA MONTARROYOS
SILVEIRA, MAGDA FATIMA GALDINO E ANDRADE, MARIA CINTRA, JURANDIR DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EDSER GUIMARAES COSTA,
VANDERLEI PADILHA DE ALMEIDA, CELIA BATISTA DE OLIVEIRA, ROBERTO CARVALHO COSTA FILHO, ZELI RAQUEL DA ROCHA RÉU:
CONDOMINIO SAN FRANCISCO II SENTENÇA Ao fundamento de que a assembleia que decidiu pela instituição de taxa extra não observou
o quorum adequado, os autores - condôminos do réu - pedem, liminarmente, a sua anulação e, alternativamente, a suspensão da cobrança até
a aprovação, pela administração, das obras para cuja realização aquela foi instituída. Foi determinado o recolhimento das custas. Os autores
insistiram e outros pediram sua inclusão. É o relatório. Decido. A despeito de magnificamente bem escrita e tecnicamente embasada, tenho que
da narração não decorre, do ponto de vista lógico jurídico, a conclusão pretendida, sendo, pois, inepta a inicial. O primeiro pedido é para anular,
liminarmente, a assembleia. A anulação liminarmente de qualquer ato não é cabível. Isso é tutela definitiva, só passível de ser obtida após o
regular contraditório e trânsito em julgado. O que é possível, em tese, é a suspensão das decisões. Isso pode ser pedido, mas desde que o
pedido final tenha o objeto referido e ressalvada a possibilidade de tutela antecipada de urgência, mas com a observância dos requisitos da
inicial e procedimento, não observados e nem mesmo aventados. Da narração - ato nulo - não decorre a conclusão juridicamente adequada anulação liminar... Por outro lado, o segundo pedido é condicional. E a relação jurídica entre as partes não é condicional: ou se pode cobrar a
taxa antes da aprovação da assembleia ou não pode. O juiz, salvo determinação legal, não pode criar condição. Isso é fruto de manifestação
de vontade das partes, em negócio jurídico. Sentença não pode criá-la. Veja-se o que dispõe o art. 492, parágrafo único do CPC. Da narração relação jurídica não condicional - não decorre a conclusão - decisão condicional... Não é o caso de se determinar emenda da inicial. Se o fizesse
estaria determinando que a parte modificasse os seus pedidos e não apenas determinando que a completasse por algum dos motivos possíveis.
A inércia da jurisdição me impede de fazê-lo. Ao exposto, indefiro não só a liminar, mas a própria inicial, extinguindo o feito sem exame do mérito,
nos termos do art. 485, I, c/c o art. 330, § 1o., IV, do CPC. Custas pelos autores, com a ressalva de que defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2018 18:05:50. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0714834-02.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO RIBEIRO GONCALVES FERREIRA. Adv(s).:
DF04218 - MARIA BERNADETE SILVA PIRES. R: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA
MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714834-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARCELO RIBEIRO GONCALVES FERREIRA EXECUTADO: VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a ré seja reconhecida excesso de execução e homologação do cálculo por ela apresentado ou remessa
à Contadoria Judicial. Ocorre que as questões trazidas pela ré já foram objeto de sentença,inclusive, transitada em julgado (ID 11776840).
Qualquer irresignação deveria ter sido objeto de recurso. Sendo assim, na forma já determinada, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2018 13:30:39. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0722949-12.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA. A: JOSE BONIFACIO
BORGES DE ANDRADA. A: BERNADETE DE LOURDES TAVARES RIBEIRO BORGES DE ANDRADA. Adv(s).: DF25416 - ALTIVO
AQUINO MENEZES. R: SOCIETE AIR FRANCE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722949-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA REPRESENTANTE: JOSE BONIFACIO BORGES DE ANDRADA,
BERNADETE DE LOURDES TAVARES RIBEIRO BORGES DE ANDRADA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de
consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
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