Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidos de juros de mora desde a citação; (iii) R$1.670,08 (mil seiscentos e setenta reais
e oito centavos), relacionados às parcelas de IPTU em atraso, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidos de juros
de mora desde a citação; (iv) R$21.375,00 (vinte e um mil trezentos e setenta e cinco reais) em face da rescisão antecipada da avença; (v) R
$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) por lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescidos
de juros de mora desde a citação; bem como a indenizar a autora pelos danos causados ao imóvel, não entregue nas mesmas condições em
que foi recebido, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da autora em face requeridos FERNANDO e VÂNIA e da sucumbência total da autora em face dos requeridos
AMR BRASIL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA-ME e RÓSCIO MAIA PEREIRA, condeno a autora e os requeridos FERNANDO e VÂNIA ao
pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos
pelos requeridos FERNANDO e VÂNIA em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e §2º do CPC. A Autora
arcará com os honorários advocatícios em face do patrono dos requeridos AMR BRASIL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA-ME e RÓSCIO MAIA
PEREIRA, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, caput e §2º do CPC. Transitada em julgado, intime-se a
credora para que requeira, caso tenha interesse, a liquidação e o cumprimento de sentença no sistema PJe, sob pena de arquivamento. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau - NUPMETAS-1. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 15h48. Juíza Monike de Araujo Cardoso Machado , Juiz de Direito Substituto do DF .
PORTARIA
Nº 2016.01.1.025578-0 - Procedimento Comum - A: MARIANO CESAR MARQUES. Adv(s).: DF015776 - Francisco Antonio de Camargo
R. de Souza. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF043986 - Gustavo Dal Bosco. Nos termos da Portaria nº 1/2016, ao autor para retirar o
alvará expedido, no prazo de 5 (cinco) dias . Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 15h52. .
Nº 2015.01.1.068234-8 - Procedimento Sumario - A: NEUSA DE SOUSA SANTOS. Adv(s).: DF019013 - Marco Guimaraes Grande
Pousa. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, Nao Consta Advogado. Certifico que o alvará
foi retirado. Nos termos da Portaria N. 1/2016, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre laudo pericial de fls. , no prazo de 15 dias
úteis. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 15h57. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.013328-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: FINANCEIRA ALFA SA CFI. Adv(s).: DF039272 - Felipe
Gazola Vieira Marques. R: ATIVA GESTAO EM TERCEIRIZACAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAELI OLIVEIRA CORDEIRO. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição à(s) fls. 188. Nos termos da Portaria 1/2016, tendo em vista que o endereço informado na
petição ora juntada já foi diligenciado, conforme certidão de fl. 137, manifeste-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias úteis,e requeira o que entender
cabível. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 16h24. .
Nº 2017.01.1.019915-0 - Monitoria - A: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL A. Adv(s).: DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731 - Bruna Cadija Viana Raya, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: MAYKON EDUARDO
PEREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte RÉ, sem cumprimento, pelos motivos "mudou-se" (mandado de fl. 52) e
"desconhecido" (mandado de fl. 51). Certifico, ainda, e que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da
Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos,
bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte AUTORA intimada a
promover o cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 16h44. .
Nº 2017.01.1.021417-9 - Procedimento Comum - A: N.G.P.. Adv(s).: DF028140 - Fransley Diogenes da Costa Ferreira. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. A: L.G.P.. Adv(s).: (.).
Certifico que juntei às fls. 129 o demonstrativo do cálculo das custas finais. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral
da Corregedoria,fica a parte ré intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de
05 (cinco) dias úteis. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas
baixas e anotações de praxe. Ademais, certifico que juntei petição da parte ré às fls. 130/132 informando o pagamento, fica a parte autora intimada
a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender pertienente. Brasília - DF, sexta-feira, 15/12/2017 às 16h39. .
DESPACHO
N. 0719818-29.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: W EGIDO CONSULTORIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF17380 - RAFAEL
FURTADO AYRES, DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719818-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: W EGIDO CONSULTORIA LTDA - EPP RÉU: OI S.A. DESPACHO Conforme determinado no ID 10353659, anote-se
conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 14:02:14. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
N. 0719818-29.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: W EGIDO CONSULTORIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF17380 - RAFAEL
FURTADO AYRES, DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. R: OI S.A.. Adv(s).: DF32132 - LAYLA CHAMAT MARQUES, DF29971 SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719818-29.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: W EGIDO CONSULTORIA LTDA - EPP RÉU: OI S.A. DESPACHO Conforme determinado no ID 10353659, anote-se
conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de 2017 14:02:14. ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0739008-75.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: M. D. Q. D. V.. Adv(s).: DF10598 - ANA PAULA
TOMAZZETTI URROZ MACIEL PINHEIRO. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0739008-75.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MATHEUS DE QUEIROZ DOMINGUES
VIEIRA RÉU: ESCOLA CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
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