Edição nº 237/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de dezembro de 2017
obrigação de fazer. O vínculo jurídico contratual, que foi rescindido, ligava o autor à ré, que é pessoa jurídica devidamente constituída, sendo
que esta está na posse do veículo, o que traz a possibilidade do autor postular a reparação de danos em face dos prejuízos que estão lhe
sendo causados. A partir do momento em que a parte requerida descumpre com uma obrigação que lhe é imposta, surge em favor do autor
o direito subjetivo de exigir a reparação (pretensão). A obrigação vincula, a princípio, tão somente as partes contratantes. De outro lado, não
existe qualquer vínculo jurídico contratual com o DETRAN ou lei que permita ao autor exigir que a transferência da pontuação das multas para
o nome do requerido ou impor que estes entes façam ou deixem de fazer algo. A título de curiosidade, as Autarquias de trânsito são terceiras
pessoas estranhas a relação processual, ao passo que a norma do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro assevera que: Art. 134. No caso
de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta
dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de
propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Em momento algum,
houve a comunicação do desfazimento do vínculo jurídico obrigacional. Assim, a parte autora é a responsável administrativamente, inclusive em
relação à pontuação das multas. Enquanto não for corrigido o cadastro, poderá o autor a continuar responder pelas obrigações administrativas e
tributárias. Poderia a parte já ter postulado junto ao juízo da 25ª Vara Cível para proceder à transferência imediata do bem. No tocante a segunda
pretensão, não compete a este juízo a adoção de medidas para satisfazer o direito já reconhecido em título executivo judicial proferido por outro
juízo. Se o contrato foi rescindido, as partes devem voltar ao status anterior. Logo, a diligência dever ser postulada naquele juízo (cumprimento
de sentença), a qual pode ser realizada por mero ofício ao DETRAN/DF. Assim, no presente momento, não vejo a presença da probabilidade
do direito para o deferimento de ordem para pessoas que não fazem parte da relação processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido
de tutela de urgência. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Citemse e intimem-se, devendo os réus esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação (§ 5º). Cumpra-se.
Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0724782-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REGIANI CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: DF46217 - BRUNO
GABRIEL DE LIMA RODRIGUES, DF49381 - FERNANDO BATISTA DE OLIVEIRA. R: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA. Adv(s).: MG98744 - FERNANDA DE OLIVEIRA MELO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0724782-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REGIANI CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO RÉU:
CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por REGIANI CRISTINA DE SOUZA em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - CASEMBRAPA. A autora alega, em apertada síntese, a
existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes. Argumenta que foi
submetida a uma cirurgia bariátrica, o que acarretou na formação de excesso cutâneo e, por isso, o médico solicitou a realização do procedimento
consistente em uma cirurgia reparadora de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (mamoplastia). Narra que a ré negou a autorização
em parte para a cirurgia ao argumento de que o procedimento é estético. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de que seja
autorizada a realização dos procedimentos médicos e, ao final, postula pela condenação da ré na obrigação de autorizar a realização da cirurgia
e a condenação em danos morais. Não foi possível a realização de acordo durante o ato designado para esta finalidade. A ré ofertou contestação
alegando, para tanto, que a cobertura do plano da autora deve estar restrita ao que está previsto no instrumento contratual. Argumenta que
o procedimento é estético e não está previsto no rol estabelecido pelo ANS e, ao final, pede a improcedência do pedido. A parte autora se
manifestou em réplica. Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver a necessidade
de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito. Não existem questões preliminares a serem
apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes
os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação. Adentro a análise da questão meritória.
Cumpre-se destacar, inicialmente, que Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado da Súmula nº
469 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que ?aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. Tratase, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo. Com efeito, as disposições contratuais
estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Como dito alhures, a relação estabelecida entre
as partes é de consumo e, como é cediço, é admissível a interferência do Judiciário na modificação de determinadas cláusulas contratuais
(mitigação dos princípios da intangibilidade e obrigatoriedade), com o objetivo de promover o reequilíbrio das partes. Em razão de sua finalidade,
o Código de Defesa do Consumidor é chamado de ?código dos desiguais?, porque constitui um microssistema jurídico regulador de específicas
relações caracterizadas pela qualidade das partes envolvidas, quais sejam: o consumidor, aquele que vai ao mercado de consumo para adquirir
ou utilizar os bens ofertados como destinatário final destes, reconhecidamente vulnerável, e o fornecedor, aquele que coloca o produto ou serviço
no mercado de consumo em razão da atividade mercantil e habitual que exerce, reconhecida sua superioridade econômica. Toda a controvérsia
dos autos reside na análise da cobertura para o tratamento cirúrgico pleiteado, porquanto a ré sustenta que o procedimento pleiteado pela
autora é estético e não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde. Conforme se extrai do relatório médico de ID 9415275, a autora se
submeteu a uma cirurgia bariátrica, com perda ponderal de 20 kg, e a perda do peso acarretou em ?grande dismorfismo corporal e com abdome
em avental com flacidez horizontal e vertical, além de cicatriz mediana infra-umbilical retraída, e mamas com grande ptose, além de grande
flacidez em pede e assimetria, sendo mama direita maior que a outra?. In casu, a requerente trouxe aos autos relatórios que indicam tanto os
possíveis problemas advindos da não realização da cirurgia como a indicação para realização de tal procedimento (ID 9415275) e, da sua leitura,
vê-se que não se trata de tratamento estético, porquanto, a ausência da cirurgia plástica reparadora poderá ?provocar prejuízo funcional ao
paciente?. Ora, em tais hipóteses, não cabe à seguradora de saúde se imiscuir no tratamento indicado pelo médico assistente. A propósito, nesse
sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas
relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, §
2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Inteligência do Enunciado nº 469, da Súmula do
colendo STJ. 2. Mostra-se imperiosa a prestação imediata de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, independentemente do prazo
de cinco (05) dias para autorização prévia de procedimento cirúrgico, quando constatada a natureza emergencial do atendimento, nos termos
dos art. 35-C, inciso I, da Lei n° 9.656/98, sob pena de atentar contra o princípio da dignidade da pessoa (art. 1º, inciso III, da CF). 3. Apelo
não provido. (Acórdão n.869472, 20130111393556APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 03/06/2015. Pág.: 178). Além disso, a matéria já se encontra amplamente sedimentada por este
egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, entendendo-se pela abusividade do plano de saúde que nega a autorização para o
procedimento de cirurgia reparadora de retirada de excesso de pele decorrente do emagrecimento após a feitura de cirurgia bariátrica, hipótese
que se subsume aos autos. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DA APELADA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA. EXCESSO CUTÂNEO. PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. (...) 2.
Diante da indicação expressa de relatório médico, é obrigação do plano de saúde custear o tratamento da paciente mesmo após a realização
de cirurgia bariátrica. 3. Diante da negativa injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar os procedimentos necessários para a
realização de procedimento cirúrgico, surge para o segurado direito de indenização por danos morais. (...). 6. Recurso conhecido. Preliminar da ré
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