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TJDFT 18/12/2017 -Pág. 1923 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 236/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e BACENJUD
implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se
necessário. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por
edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá
o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de
manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será
deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Citem-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de
2017 14:55:18. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
N. 0735743-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA. A: IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP.
A: ENGECONS LTDA - ME. A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
R: LIVANIA TAVARES NOBREGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANDRO ORBEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CAROLINA
SOUZA IMPROISE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRENO RAFAEL COSTA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GINA
HELENA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO CERQUEIRA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEUSA DA
SILVA ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONICA MAGDALENA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO EDIFICIO
ART LIFE DESIGN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735743-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA, IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP, ENGECONS LTDA - ME, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA
SANTOS RÉU: LIVANIA TAVARES NOBREGA, IVANDRO ORBEM, ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE, BRENO RAFAEL COSTA DE
ANDRADE, GINA HELENA FONSECA, MARCELO CERQUEIRA E SILVA, CLEUSA DA SILVA ARAGAO, MONICA MAGDALENA ALVES,
CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN DECISÃO Recebo a emenda de ID 11953338. Indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado
sem a oitiva da parte contrária, por não verificar, neste momento, a presença dos requisitos legais autorizativos da medida, sem prejuízo de
reanálise do pleito após deflagração do contraditório. A documentação requerida poderá ser apresentada durante a instrução processual. As
circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem
prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré
para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação
e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste
juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e BACENJUD
implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se
necessário. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por
edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá
o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de
manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será
deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Citem-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de
2017 14:55:18. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
N. 0735743-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA. A: IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP.
A: ENGECONS LTDA - ME. A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
R: LIVANIA TAVARES NOBREGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANDRO ORBEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CAROLINA
SOUZA IMPROISE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRENO RAFAEL COSTA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GINA
HELENA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO CERQUEIRA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEUSA DA
SILVA ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONICA MAGDALENA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO EDIFICIO
ART LIFE DESIGN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735743-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA, IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP, ENGECONS LTDA - ME, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA
SANTOS RÉU: LIVANIA TAVARES NOBREGA, IVANDRO ORBEM, ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE, BRENO RAFAEL COSTA DE
ANDRADE, GINA HELENA FONSECA, MARCELO CERQUEIRA E SILVA, CLEUSA DA SILVA ARAGAO, MONICA MAGDALENA ALVES,
CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN DECISÃO Recebo a emenda de ID 11953338. Indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado
sem a oitiva da parte contrária, por não verificar, neste momento, a presença dos requisitos legais autorizativos da medida, sem prejuízo de
reanálise do pleito após deflagração do contraditório. A documentação requerida poderá ser apresentada durante a instrução processual. As
circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem
prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se a parte ré
para apresentar contestação em 15 dias. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação
e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste
juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL e BACENJUD
implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se
necessário. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por
edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá
o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Na ausência de
manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. Advirto, desde já, que não será
deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Citem-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de dezembro de
2017 14:55:18. BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
N. 0735743-65.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA. A: IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP.
A: ENGECONS LTDA - ME. A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
R: LIVANIA TAVARES NOBREGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IVANDRO ORBEM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CAROLINA
SOUZA IMPROISE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BRENO RAFAEL COSTA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GINA
HELENA FONSECA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO CERQUEIRA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLEUSA DA
SILVA ARAGAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MONICA MAGDALENA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO EDIFICIO
ART LIFE DESIGN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735743-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: DIECSON SIMAO DE OLIVEIRA, IMPERIO SERVICOS LTDA - EPP, ENGECONS LTDA - ME, FELIPE FORMIGA DE HOLANDA
SANTOS RÉU: LIVANIA TAVARES NOBREGA, IVANDRO ORBEM, ANA CAROLINA SOUZA IMPROISE, BRENO RAFAEL COSTA DE
ANDRADE, GINA HELENA FONSECA, MARCELO CERQUEIRA E SILVA, CLEUSA DA SILVA ARAGAO, MONICA MAGDALENA ALVES,
CONDOMINIO EDIFICIO ART LIFE DESIGN DECISÃO Recebo a emenda de ID 11953338. Indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado
sem a oitiva da parte contrária, por não verificar, neste momento, a presença dos requisitos legais autorizativos da medida, sem prejuízo de
reanálise do pleito após deflagração do contraditório. A documentação requerida poderá ser apresentada durante a instrução processual. As
circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem
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