Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
alega, assim como a primeira ré, que o autor não contribuía para o custeio do seguro, logo, a legislação referida é inaplicável ao caso. Sustenta
que o art. 2º da Resolução 19 do Conselho de Saúde Suplementar, que trata do dever de o empregador informar ao empregado o cancelamento
em tempo hábil, não se aplica ao cancelamento em razão de extinção do vínculo empregatício. Afirma que o autor cumpriu aviso prévio e,
portanto, teve ciência de todas as consequências da demissão. Sustenta que a iniciativa de adesão a um plano individual cabe exclusivamente
ao autor e não tem qualquer obrigação de realizar gastos com ex-empregado. O autor apresentou réplica às fls. 240/262. As rés manifestaram
desinteresse em produzir outras provas, às fls. 235/236 e 265. O acórdão de fls. 266/269 deu provimento a agravo, para indeferir a tutela de
urgência requerida. Prolatada sentença às fls. 281/283v, o e. Tribunal a cassou, conforme acórdão de fls. 378/383. Facultada manifestação às
partes após o retorno dos autos, apenas o autor se manifestou, às fls. 397/398. Em seguida, os autos vieram conclusos. DECIDO. O processo
comporta o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados (CPC, art. 355).
Não há questões preliminares ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise mérito. A
Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assegura ao empregado demitido sem justa causa,
observadas algumas condições, o direito à manutenção do plano de saúde coletivo ou empresarial para o qual tenha contribuído: Art. 30. Ao
consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no
caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) O C. STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de leis federais,
como é o caso da Lei 9.656/1998, firmou jurisprudência pela inaplicabilidade desse benefício legal aos casos em que o custeio do plano recaia
integralmente sobre o empregador, sem participação do empregado. Confira-se: "(...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o direito
à manutenção nos planos de saúde coletivos empresariais dos ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados restringe-se aos casos
em que os beneficiários contribuíam para o pagamento do prêmio ou da contribuição mensal, não se aplicando quando houve o custeio integral
das mensalidades pela empresa. Precedentes. 2. O plano de saúde custeado pelo empregador não ostenta natureza salarial, ainda que de forma
indireta. (AgInt no REsp 1685737/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)" É justamente esse o caso dos autos, em que o autor reconhece que não contribuía para a
manutenção do plano, o que está amparado ainda nos documentos de fls. 50, 52, 54 e 58. Sendo assim, não houve negativa indevida por parte
das rés, uma vez que a Lei reserva o benefício, expressamente, ao empregado que tenha contribuído para o custeio. Por conseguinte, é também
improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que fundamentado na tese, ora afastada, de ilegalidade e abusividade da recusa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CONDENO o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. No entanto, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art.
98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em
julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão
de Metas de 1º grau - NUPMETAS 1, instituído pela Portaria Conjunta 33, de 13/5/2013. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 19h. Viviane
Kazmierczak Juíza de Direito Substituta do DF .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Nº 2016.01.1.129690-4 - Procedimento Comum - A: LACI MARINHO DE ARAUJO. Adv(s).: DF031185 - Kayo Jose Miranda Leite
Araruna. R: FERNANDO ROBERTO DALANHOL. Adv(s).: DF023838 - Juliana de Castro Alves, DF024795 - Fernando Roberto Dalanhol.
RECONVINDO: LACI MARINHO DE ARAUJO. Adv(s).: (.). RECONVINTE: FERNANDO ROBERTO DALANHOL. Adv(s).: (.). 1. Embargos
próprios e tempestivos (fls. 619/620 do processo nº 129690-4/17), motivo pelo qual deles conheço. No mérito, entendo que razão assiste à parte
embargante. Nesse sentido, realmente ocorreu um erro na análise sobre a data da distribuição, que é crucial para fins de determinar qual o
Juízo prevento. Diante disso, em consulta à intranet, como bem apontou a parte embargante, o processo da 18ª vara cível foi distribuído no
dia 23/09/2016, ou seja, antes deste processo, que foi distribuído no dia 19/12/2016. Assim, o Juízo prevento é o da 18ª vara cível de Brasília.
E como a questão atinente à prevenção trata-se, a meu sentir, de competência absoluta, não ocorre preclusão, devendo ser reconhecida, até
porque foram opostos embargos tempestivamente pela parte requerida. Assim, acolho os embargos e determino a remessa dos processos de
nº 2016.01.1.129690-4 e de nº 2016.01.1.099975-7, este último já redistribuído a este Juízo na data de ontem, para a 18ª vara cível de Brasília,
tendo em vista que, na forma do art. 59 do NCPC, aquele Juízo é o competente para o julgamento de ambos os feitos. 2. Determino a juntada
de uma cópia desta decisão e do ofício a ser expedido nos autos do processo nº 2016.01.1.099975-7. 3. Do ofício, faça a secretaria constar as
nossas desculpas à magistrada e servidores da 18ª vara cível pelo erro material cometido e agora corrigido. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017
às 17h41. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.007765-0 - Procedimento Comum - A: SIMONE COSTA AZEVEDO. Adv(s).: DF035799 - Fernanda Batista Loureiro.
R: JFE 9 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, Nao Consta Advogado. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida a restituir à autora: a)R$ 1.750,00 ao mês, a título de lucros
cessantes, contados de fevereiro/2015 até 12/08/2015, corrigido desde a data de cada pagamento que compõe o todo e acrescido de juros
de 1% ao mês desde a citação. b)R$ 357,53, a título de ressarcimento de taxa condominial, corrigido desde a data do pagamento e acrescido
de jutos de 1% ao mês desde a citação. c)R$ 972,51, a título de ressarcimento de taxas de serviços, corrigido desde a data do pagamento e
acrescido de jutos de 1% ao mês desde a citação. Na oportunidade, DECLARO nula a cláusula 9.1 do contrato de compra e venda firmado
entre as partes. d)R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de
1% ao mês, ambos a partir da data desta sentença (enunciado da súmula 362 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos
termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Diante da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e custas
processuais, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 17h49. Gabriela Jardon
Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.107216-3 - Procedimento Comum - A: ANTONIO MARTINS CORDEIRO. Adv(s).: DF030524 - Francisco de Assis da Silva,
DF036895 - Carlos Roberto Landim. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro
Coelho. A: MARIA DE FATIMA FERNANDES COSTA CORDEIRO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 850,00 mensais, a título de lucros cessantes, a contar de 31/11/2014
até 12/03/2015. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Diante da sucumbência mínima, fixo
os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devendo a ré arcar com a totalidade das custas e honorários, nos termos do
art. 86, parágrafo único, do NCPC. Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 13/12/2017 às 17h57. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.132862-3 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
HOSANA FERNANDES DE MOURA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Desde já, defiro o
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