Edição nº 222/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de novembro de 2017
valor fixado. Após ao requerido para depósito da quantia no prazo de 10 dias, sob pena de desistência da prova requerida. Intime-se. Brasília DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 19h01. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.129318-2 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF039685 - Bruno Pereira de Macedo. R:
RONALDO LUIZ LEITE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003038 - Washington Bolivar de Brito Junior. INTERESSADA: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT.
Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock Deudegant. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de fls. 188/191 e mantenho hígidos os atos até aqui
praticados, determinando a alteração do nome do patrono do executado no sistema e na capa dos autos. Intime-se o executado por DJE para o
pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito,
na forma do §1º do art. 523 do CPC. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios
da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente,
razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer
se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer,
no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do novo CPC,
ratificando o pedido de penhora já apresentado e a realização da diligência já determinada em sede de agravo de instrumento às fls. 178/186.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no §3º do art. 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário e de impugnação, artigos 525 e 526
do CPC, será admitida tão somente a carga cópia e consulta dos autos no balcão da serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no
art. 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser
praticada por este Juízo. Retifique-se. Comunique-se. Expeça-se ofício ao Relator do Agravo de Instrumento nº 0712035-86.2017.8.07.0000 para
ciência do teor desta decisão. I. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 18h32. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001310-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LAURA DUARTE RIBEIRO. Adv(s).: DF050341 - Daysianne de Paula Climaco. Defiro o
pedido de fl.66. Oficie-se à agência 1769 do Banco do Brasil para que efetue a transferência dos valores depositados sob o número 200106863351,
no importe de R$ 55.916,48 e demais acréscimos para a conta da requerida, Laura Duarte Ribeiro, no Banco do Brasil, agência 5114-4, conta
corrente nº 6138100-4. O ofício deverá ser instruído com a cópia do depósito acostado à fl. 9. Após, cumprida a determinação judicial e sem
outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 18h43. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.131528-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: DJALMA PINHEIRO AMANCIO DE SOUSA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: PRISCILA TAMARA SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé
que, por determinação do MM. Juiz, designo para o dia 07/03/2018, às 14h, a audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Brasília - DF, quartafeira, 22/11/2017 às 18h34. .
Nº 2016.01.1.061955-0 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF003558 Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtempo, DF019465 - Eugenio Pacceli de Morais Bomtempo. R: DIONI AMORIM CRUZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que, por determinação do MM. Juiz, designo para o dia 12/03/2018, às 15h, a audiência DE CONCILIAÇÃO. Brasília
- DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 18h34. .
Nº 2016.01.1.125821-5 - Procedimento Comum - A: JULIO CESAR SANTOS GAMA. Adv(s).: DF038042 - Jose Nunes Freire Neto. R:
GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, por determinação
do MM. Juiz, designo para o dia 12/03/2018, às 16h, a audiência DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 18h35. .
Nº 2017.01.1.010647-3 - Procedimento Comum - A: EAV COMERCIAL DE TECNOLOGIA LTDA. Adv(s).: DF046542 - Aylla Maria Pedro
do Nascimento. R: DASSAULT INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, por determinação
do MM. Juiz, designo para o dia 12/03/2018, às 15h30, a audiência DE CONCILIAÇÃO. Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 18h34. .
Sentenca
Nº 2017.01.1.016653-4 - Procedimento Comum - A: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO040203 - Carlos Eduardo Fagundes de
Paula. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015460 - Ademaris Maria Andrade. A: ANA MARIA QUINTAO DA SILVA. Adv(s).: (.). Diante do
exposto, resolvo mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores,
apenas para declarar a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, substituindo-a por juros de mora de
1% a.m., correção monetária pelo INPC e multa de 10% sobre a parcela em atraso, nos termos dos artigos 10 e 71 do Decreto-Lei nº 167/67.
Como foram vencidos na maior parte de seus pedidos, condeno os demandantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de
sucumbência, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita ao regime do art. 523 do CPC. Após o trânsito
em julgado, aguarde-se em cartório por 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos arquivo geral. De acordo com a Portaria Conjunta n.º 85,
de 29 de setembro de 2016, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado através do Sistema PJe na forma do art. 2º da referida
Portaria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 22 de novembro de 2017. Pedro Matos de Arruda , Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.001312-9 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: SUELY DE BERREDO GUIMARAES BRANCO. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca
dos Santos. Isto posto, entendo não estar presente o interesse de agir e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, art.
485, inc. VI, do CPC. Custas e honorários em 10% do valor da causa, pelo autor. Após as providências de praxe, arquive-se com baixa. P.R.I.
Brasília - DF, quarta-feira, 22/11/2017 às 19h04. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.001335-4 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: FRANCISCO AKIRA KINOSHITA. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos.
Isto posto, entendo não estar presente o interesse de agir e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, art. 485, inc. VI,
do CPC. Custas e honorários em 10% do valor da causa, pelo autor. Após as providências de praxe, arquive-se com baixa. P.R.I. Brasília - DF,
quarta-feira, 22/11/2017 às 19h04. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
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