Edição nº 219/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de novembro de 2017
do documento de ID nº 7254979. O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Hilmar Castelo Branco Raposo Filho
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Oliveira Wathier
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.022911-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF006727 - Janilto Lima Costa, DF022073 - Rubenita Leao de Souza Silva. R:
ESTACAO DA PICANHA LANCHES LTDA ME - REP. POR ROMMEL TEIXEIRA GAZZINEO. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder Thomaz Gomes.
R: MHS EMPREENDIMENTOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: DF032280 - Aderaldo Bindaco. R: GIANE SIQUEIRA
DE LIMA. Adv(s).: DF014131 - Manoel Lopes Cancado Sobrinho. Aos 17 de novembro de 2017, às 16h00, nesta cidade de Brasília/DF, durante
sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução
n.º 13, de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala de n.º 08, presente o conciliador Felipe de Souza Ticom, foi aberta a
sessão de conciliação nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança dos Encargos de Locação, alusiva ao
Processo n.º 2016.01.1.022911-3, requerida por EMIBRA - EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME, CNPJ
nº 00.467.274/0001-95, em desfavor de ESTACAO DA PICANHA LANCHES LTDA ME - REP. POR ROMMEL TEIXEIRA GAZZINEO, CNPJ
n.º 14.400.979/0001-08. Feito o pregão, a ele responderam a advogada da parte Requerente, Dr.ª Rubenita Leão de Souza Silva, OAB/DF n.º
22.073 (Procuração à fl. n.º 009), e a segunda fiadora da parte Requerida, Sr.ª Giane Siqueira de Lima, CPF n.º 605.370.781-34. Abertos os
trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo, o qual
segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem, para as providências pertinentes. Eu, conciliador Felipe de
Souza Ticom, o digitei. Conciliador: Advogada da Parte Requerente: (Dr.ª Rubenita Leão de Souza Silva, OAB/DF n.º 22.073) Parte Requerida/
Fiadora: (Sr.ª Giane Siqueira de Lima, CPF n.º 605.370.781-34) .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.012628-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan,
DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF026629 - Luiz Eduardo Rodrigues da Cunha, DF035347 - Fabio Egido Volu. R: MG COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF016614 - Marco Aurelio de Moraes. R: DANIELLE CARDOSO DE ALMEIDA CESAR. Adv(s).: DF027923 - Galinos
Demetrius Contoyannis. Defiro nova tentativa de penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de
valores, não havendo ativos financeiros nas contas da empresa executada e tendo ocorrido bloqueio parcial da quantia pleiteada nos autos na
conta da 2ª executada. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino que, encerrado o prazo para manifestação da 2ª
executada, seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa
do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na
forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora
realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I.
Brasília - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 18h28. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.191152-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ABEC. Adv(s).:
DF034848 - Eric Luis Chules, DF036188 - Rogerio Alves Vilela. R: FABIANA CARVALHO BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Consulto
novamente o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome da executada, sendo a resposta negativa. Defiro nova
tentativa de penhora eletrônica via sistema Bacenjud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, cujo resultado foi infrutífero.
Analisando os autos, observo que a exequente ainda não efetuou diligências junto aos Cartórios de Registro de Imóveis para localização de bens
da executada passíveis de constrição. Assim, para essa finalidade, suspenso o curso do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a
exequente. Brasília - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 18h29. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.078996-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF042827 - Washington
Faria de Siqueira, SP101856 - Roberto Guenda. R: WELLINGTON RIBEIRO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se o autor para no
prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando endereço válido para a citação do requerido ou manifeste-se sobre a adoção
das quaisquer das providências previstas nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de extinção, por ausência de pressuposto de
desenvolvimento regular e válido do processo Brasília - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 18h46. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.084318-3 - Monitoria - A: LUCIMEIRE APARECIDA DA SILVA E MORAIS. Adv(s).: DF041688 - Gabriella Torreao de
Menezes, DF045140 - Hellen Roberta Borges. R: LEILA SIMONE AMORIM DOS SANTOS. Adv(s).: DF051168 - Ricardo Aurélio Reis. Indefiro o
pedido constante no item 'b' da petição de fl. 71, uma vez que a homologação da transação faz necessário o pedido de cumprimento de sentença,
nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. Em face da celeridade processual, o credor deverá apresentar planilha discriminada do débito,
acrescida da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC, a qual somente será utilizada no caso de não ser efetuado o pagamento da
obrigação de forma espontânea. Ainda, tendo em conta a implantação do Processo Judicial Eletrônico nesta Vara e a determinação da Portaria
Conjunta nº 85/2016 TJDFT, pedidos de cumprimento de sentença deverão ser distribuídos via PJe, observando o disposto na referida portaria.
Assim, sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 18h50. Hilmar Castelo Branco
Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.029998-2 - Procedimento Comum - A: EMERSON RODRIGES ANDRE DE MELO. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: ALEXANDRE MAGNO RIBEIRO. Adv(s).: GO025945 - Carlos Henrique Ribeiro. R: MISULA ENGENHARIA- SONDAGENS,
FUNDACOES, PROJETOS E REFORCO ESTRUTURAIS. Adv(s).: DF008786 - Carmen Pla Pujades de Avila. Intime-se a Perita do Juízo para
informar se retirou o alvará expedido, eis que constam juntados nos autos às cópias de fl. 425 e fl. 426. À Secretaria para expedir o alvará do valor
excedente depositado pelo requerido, no importe de R$ 100,00 (cem reais) referente à parte do depósito de fl.382, em nome de seu patrono Dr
Carlos Henrique Ribeiro, OAB/GO 25.945, poderes de fl. 10, conforme determinado à fl. 376. A prejudicial de prescrição se confunde com o mérito,
e com ele será analisado no momento da sentença. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente
delineadas e debatidas. Diante disso, venham os autos conclusos, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I. Brasília
- DF, sexta-feira, 17/11/2017 às 18h31. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.005189-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ALIRIO FRANCA NEVES. Adv(s).: DF039505 - Walter Eunides de Alkimim,
DF044379 - Rivanda da Silva Leite Alkimim. R: INDIANA PRODUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da inércia da executada
em adimplir a obrigação (fl. 73), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
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