Edição nº 215/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de novembro de 2017
8ª Turma Cível
EMENTA
N. 0710470-87.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: LUCIA ORTENCIA PRIETO AVILA. Adv(s).: DF52235 - BRUNA
CAROLINA SOARES LUZ, DF11678 - PEDRO CALMON MENDES, DF41938 - JOANA ABRAHAO BARBOSA. R: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: GO1877100A - THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de reconsideração não obsta o prazo recursal. Dessa forma, não interposto o recurso no momento oportuno,
a decisão é atingida pela preclusão temporal. 2. O processo deve caminhar para a frente, não podendo a parte agravante, sob o pretexto de que
a matéria impugnada é de ordem pública, rever decisão cujo prazo recursal não fora atendido. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
N. 0710590-33.2017.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOAO FONSECA DE MELO. Adv(s).: DF4362000A - LUCINETE
MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de
declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos
do artigo 1.022 do CPC. 2. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do
acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 3. Não há que se falar em
contradição no julgado quando apreciadas adequadamente, de forma clara e coerente, as matérias ventiladas pela parte embargante, mas de
maneira contrária ao seu entendimento, não sendo permitida a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do
resultado final, via embargos de declaração. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
N. 0704885-51.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TELMA EUSTAQUIO DE SOUSA DIAS. Adv(s).: DF4341400A - PEDRO IVO
SILVA BARBOSA. R: JOSUE DA SILVA MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. COBRANÇA DO LOCADOR AO FIADOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. O dano
moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a
direitos da personalidade. 2. A consequência natural da inadimplência do locatário, quando há cláusula contratual de garantia fidejussória, é a
satisfação da obrigação pelo garantidor, nos termos do art. 818 do CC. Desse modo, referida conduta do inquilino, por si só, não ocasiona ato
ilícito em face do fiador apto a ensejar danos morais. 3. Recurso conhecido e improvido.
N. 0704885-51.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: TELMA EUSTAQUIO DE SOUSA DIAS. Adv(s).: DF4341400A - PEDRO IVO
SILVA BARBOSA. R: JOSUE DA SILVA MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO LOCATÁRIO. COBRANÇA DO LOCADOR AO FIADOR. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. O dano
moral não decorre de simples inadimplemento contratual, sendo necessário, para o direito à indenização, demonstrar a ocorrência de lesão a
direitos da personalidade. 2. A consequência natural da inadimplência do locatário, quando há cláusula contratual de garantia fidejussória, é a
satisfação da obrigação pelo garantidor, nos termos do art. 818 do CC. Desse modo, referida conduta do inquilino, por si só, não ocasiona ato
ilícito em face do fiador apto a ensejar danos morais. 3. Recurso conhecido e improvido.
N. 0008703-69.2015.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
Adv(s).: DF1952200A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. A: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF1380200A - JULIANO
RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. A: MARIA ELIZABET DE OLIVEIRA DUARTE. Adv(s).: DF0642000A - EURIJAN DA
SILVA PIMENTA. R: MARIA ELIZABET DE OLIVEIRA DUARTE. Adv(s).: DF0642000A - EURIJAN DA SILVA PIMENTA. R: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF1952200A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. R:
MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF1380200A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIZAÇÃO PERANTE
CAESB. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS. NATUREZA PESSOAL E AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INQUILINO. AUSENTE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL
PERANTE CAESB. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO DO INQUILINO E APELO ADESIVO. PREJUDICADOS. 1. As obrigações
constantes do contrato de locação quanto à obrigação de pagamento de consumo de água vinculam apenas a locadora e locatário, não incidindo
efeitos quanto à relação contratual originalmente estabelecida com a CAESB, visto tratar-se de relações contratuais de natureza pessoal,
diversa e autônoma. 2. Inexistindo comprovação de solicitação de transferência da obrigação de pagamento ao locatário, mostra-se descabida a
declaração de ilegitimidade e de inexistência de débito em relação à autora, proprietária do bem, visto permanecer contratualmente responsável
pelo adimplemento das faturas perante a CAESB. 3. Mantida a obrigação da proprietária do imóvel, mostra-se descabido impor ao inquilino sua
responsabilização perante à CAESB. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados à nova realidade processual.
5. Com a reforma da sentença, afastando a pretensão de declaração de responsabilização direta do inquilino perante a CAESB, evidencia-se
prejudicado o exame do apelo por ele interposto. 6. Readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da nova realidade processual,
resta prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora que visava a alteração quanto aos honorários advocatícios. 7. Recurso da primeira
ré conhecido e provido. Apelo do segundo réu e recurso adesivo da autora prejudicados.
N. 0008703-69.2015.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB.
Adv(s).: DF1952200A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. A: MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF1380200A - JULIANO
RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. A: MARIA ELIZABET DE OLIVEIRA DUARTE. Adv(s).: DF0642000A - EURIJAN DA
SILVA PIMENTA. R: MARIA ELIZABET DE OLIVEIRA DUARTE. Adv(s).: DF0642000A - EURIJAN DA SILVA PIMENTA. R: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. Adv(s).: DF1952200A - MARCELO ANTONIO RODRIGUES REIS. R:
MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF1380200A - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIZAÇÃO PERANTE
CAESB. LOCAÇÃO DO IMÓVEL. RELAÇÕES CONTRATUAIS DISTINTAS. NATUREZA PESSOAL E AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE DO
PROPRIETÁRIO. SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. NÃO COMPROVADA. INQUILINO. AUSENTE RESPONSABILIZAÇÃO CONTRATUAL
PERANTE CAESB. HONORÁRIOS. READEQUAÇÃO. RECURSO DO INQUILINO E APELO ADESIVO. PREJUDICADOS. 1. As obrigações
constantes do contrato de locação quanto à obrigação de pagamento de consumo de água vinculam apenas a locadora e locatário, não incidindo
efeitos quanto à relação contratual originalmente estabelecida com a CAESB, visto tratar-se de relações contratuais de natureza pessoal,
diversa e autônoma. 2. Inexistindo comprovação de solicitação de transferência da obrigação de pagamento ao locatário, mostra-se descabida a
declaração de ilegitimidade e de inexistência de débito em relação à autora, proprietária do bem, visto permanecer contratualmente responsável
pelo adimplemento das faturas perante a CAESB. 3. Mantida a obrigação da proprietária do imóvel, mostra-se descabido impor ao inquilino sua
responsabilização perante à CAESB. 4. Reformada a sentença, devem os ônus sucumbenciais ser readequados à nova realidade processual.
5. Com a reforma da sentença, afastando a pretensão de declaração de responsabilização direta do inquilino perante a CAESB, evidencia-se
prejudicado o exame do apelo por ele interposto. 6. Readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais diante da nova realidade processual,
577