Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP. T: WENDEL TADEU MENDONCA DE OLIVEIRA. T: ERMES GASPAR DE OLIVEIRA. T: MARIA
PERPETUA MENDONCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG88282 - THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. T: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715458-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE
ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S P A C H O Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, relativo ao processamento
de ação de revisão de contrato. O processo foi distribuído ao Juízo Suscitado que determinou a emenda da inicial para, entre outras providencias,
os autores esclarecerem o motivo pelo qual o processo fora ajuizado perante a 13ª Vara Cível de Brasília, já que nenhuma das partes teria domicílio
nesta circunscrição judiciária. Após a emenda, foi declarada a incompetência e o processo redistribuído ao Magistrado suscitante de Águas
Claras. Alega a Juíza da 2ª Vara Cível de Águas Claras que o art. 43 do CPC determina que a competência é firmada no momento do registro
ou distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Argumenta que na espécie foi oportunizada à parte a escolha do foro competente, quando
se cuida de competência territorial, portanto, relativa. Invoca o teor do art. 64 do CPC, segundo o qual a incompetência absoluta ou relativa
será alegada como preliminar de contestação e que a decisão o Magistrado suscitado afronta o teor da Súmula 33/STJ. Colaciona precedente
jurisprudencial e requer a procedência do conflito para que se reconheça a competência do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para processar
o feito. Designo o Magistrado suscitante para decidir eventuais medidas urgentes. Requisitem-se informações ao Magistrado Suscitado. Após,
voltem conclusos. Brasília-DF, de novembro de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0715458-54.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AMALIA
COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP. T: WENDEL TADEU MENDONCA DE OLIVEIRA. T: ERMES GASPAR DE OLIVEIRA. T: MARIA
PERPETUA MENDONCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG88282 - THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. T: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715458-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE
ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S P A C H O Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, relativo ao processamento
de ação de revisão de contrato. O processo foi distribuído ao Juízo Suscitado que determinou a emenda da inicial para, entre outras providencias,
os autores esclarecerem o motivo pelo qual o processo fora ajuizado perante a 13ª Vara Cível de Brasília, já que nenhuma das partes teria domicílio
nesta circunscrição judiciária. Após a emenda, foi declarada a incompetência e o processo redistribuído ao Magistrado suscitante de Águas
Claras. Alega a Juíza da 2ª Vara Cível de Águas Claras que o art. 43 do CPC determina que a competência é firmada no momento do registro
ou distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Argumenta que na espécie foi oportunizada à parte a escolha do foro competente, quando
se cuida de competência territorial, portanto, relativa. Invoca o teor do art. 64 do CPC, segundo o qual a incompetência absoluta ou relativa
será alegada como preliminar de contestação e que a decisão o Magistrado suscitado afronta o teor da Súmula 33/STJ. Colaciona precedente
jurisprudencial e requer a procedência do conflito para que se reconheça a competência do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para processar
o feito. Designo o Magistrado suscitante para decidir eventuais medidas urgentes. Requisitem-se informações ao Magistrado Suscitado. Após,
voltem conclusos. Brasília-DF, de novembro de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0715458-54.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AMALIA
COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP. T: WENDEL TADEU MENDONCA DE OLIVEIRA. T: ERMES GASPAR DE OLIVEIRA. T: MARIA
PERPETUA MENDONCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG88282 - THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. T: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715458-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE
ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S P A C H O Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, relativo ao processamento
de ação de revisão de contrato. O processo foi distribuído ao Juízo Suscitado que determinou a emenda da inicial para, entre outras providencias,
os autores esclarecerem o motivo pelo qual o processo fora ajuizado perante a 13ª Vara Cível de Brasília, já que nenhuma das partes teria domicílio
nesta circunscrição judiciária. Após a emenda, foi declarada a incompetência e o processo redistribuído ao Magistrado suscitante de Águas
Claras. Alega a Juíza da 2ª Vara Cível de Águas Claras que o art. 43 do CPC determina que a competência é firmada no momento do registro
ou distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Argumenta que na espécie foi oportunizada à parte a escolha do foro competente, quando
se cuida de competência territorial, portanto, relativa. Invoca o teor do art. 64 do CPC, segundo o qual a incompetência absoluta ou relativa
será alegada como preliminar de contestação e que a decisão o Magistrado suscitado afronta o teor da Súmula 33/STJ. Colaciona precedente
jurisprudencial e requer a procedência do conflito para que se reconheça a competência do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para processar
o feito. Designo o Magistrado suscitante para decidir eventuais medidas urgentes. Requisitem-se informações ao Magistrado Suscitado. Após,
voltem conclusos. Brasília-DF, de novembro de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
N. 0715458-54.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AMALIA
COMERCIAL DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP. T: WENDEL TADEU MENDONCA DE OLIVEIRA. T: ERMES GASPAR DE OLIVEIRA. T: MARIA
PERPETUA MENDONCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: MG88282 - THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. T: BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: THADEU HENRIQUE DOS SANTOS OSORIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715458-54.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE
ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA D E S P A C H O Trata-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, relativo ao processamento
de ação de revisão de contrato. O processo foi distribuído ao Juízo Suscitado que determinou a emenda da inicial para, entre outras providencias,
os autores esclarecerem o motivo pelo qual o processo fora ajuizado perante a 13ª Vara Cível de Brasília, já que nenhuma das partes teria domicílio
nesta circunscrição judiciária. Após a emenda, foi declarada a incompetência e o processo redistribuído ao Magistrado suscitante de Águas
Claras. Alega a Juíza da 2ª Vara Cível de Águas Claras que o art. 43 do CPC determina que a competência é firmada no momento do registro
ou distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem
órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Argumenta que na espécie foi oportunizada à parte a escolha do foro competente, quando
se cuida de competência territorial, portanto, relativa. Invoca o teor do art. 64 do CPC, segundo o qual a incompetência absoluta ou relativa
será alegada como preliminar de contestação e que a decisão o Magistrado suscitado afronta o teor da Súmula 33/STJ. Colaciona precedente
jurisprudencial e requer a procedência do conflito para que se reconheça a competência do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para processar
o feito. Designo o Magistrado suscitante para decidir eventuais medidas urgentes. Requisitem-se informações ao Magistrado Suscitado. Após,
voltem conclusos. Brasília-DF, de novembro de 2017. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA - Relator
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