Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
urgentes, nos termos dos artigos. 951 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos. 207 a 209 do Regimento Interno deste Tribunal. Solicitemse as informações ao Juízo suscitado. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de novembro de 2017 15:54:09. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0714490-24.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ROSALINA MIRANDA PIMENTEL. Adv(s).: DF17486 - NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES. T: ARIEL MIRANDA PIMENTEL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ALERRANDRO MIRANDA PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA CAMPOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AYLDE BAPTISTA DE ARAUJO BOUDENS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0714490-24.2017.8.07.0000
Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO:
JUIZO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência
suscitado JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em desfavor do JUIZO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS DO TJDFT, o qual, no Cumprimento de Sentença n° 43772/97, sendo exequentes ROSALINA MIRANDA PIMENTEL, ARIEL
MIRANDA PIMENTEL e ALERRANDRO MIRANDA PIMENTEL e executado o DISTRITO FEDERAL, encaminhou os autos ao Juízo suscitante
para apreciar a impugnação aos cálculos feita pelo devedor (ID 2626537, p. 4). Alega o Juízo suscitante que a competência para análise de
impugnação apresentada pelo devedor é do Juízo suscitado, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência e que tem por objetivo assessorar no
processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta nº 48/2006 É
o relatório. Admito o processamento do presente Conflito de Competência. Designo o Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas
urgentes, nos termos dos artigos. 951 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos. 207 a 209 do Regimento Interno deste Tribunal. Solicitemse as informações ao Juízo suscitado. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de novembro de 2017 15:54:09. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0714490-24.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ROSALINA MIRANDA PIMENTEL. Adv(s).: DF17486 - NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES. T: ARIEL MIRANDA PIMENTEL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: ALERRANDRO MIRANDA PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA CAMPOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AYLDE BAPTISTA DE ARAUJO BOUDENS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: NAYRA BENVINDO FALCAO MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sebastião Coelho Número do processo: 0714490-24.2017.8.07.0000
Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO:
JUIZO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TJDFT D E C I S Ã O Cuida-se de conflito negativo de competência
suscitado JUIZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF em desfavor do JUIZO DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS DO TJDFT, o qual, no Cumprimento de Sentença n° 43772/97, sendo exequentes ROSALINA MIRANDA PIMENTEL, ARIEL
MIRANDA PIMENTEL e ALERRANDRO MIRANDA PIMENTEL e executado o DISTRITO FEDERAL, encaminhou os autos ao Juízo suscitante
para apreciar a impugnação aos cálculos feita pelo devedor (ID 2626537, p. 4). Alega o Juízo suscitante que a competência para análise de
impugnação apresentada pelo devedor é do Juízo suscitado, órgão vinculado ao Gabinete da Presidência e que tem por objetivo assessorar no
processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta nº 48/2006 É
o relatório. Admito o processamento do presente Conflito de Competência. Designo o Juízo suscitante para a apreciação de eventuais medidas
urgentes, nos termos dos artigos. 951 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos. 207 a 209 do Regimento Interno deste Tribunal. Solicitemse as informações ao Juízo suscitado. Intimem-se. Brasília-DF, 6 de novembro de 2017 15:54:09. Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0715136-34.2017.8.07.0000 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - A: IMPACTO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF1623100A
- PIERRE TRAMONTINI. R: Juiz de Direito da 7 VFPDF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0715136-34.2017.8.07.0000
Classe judicial: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (1231) EXCIPIENTE: IMPACTO ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO
DA 7 VFPDF D E C I S Ã O Cuida-se de exceção de suspeição arguida por IMPACTO ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA em face do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação de improbidade administrativa 0000689-28.2017.8.07.0018.
Alega o excipiente que o excepto incorreu em prejulgamento da matéria, uma vez que demonstrou posicionamento favorável à ação proposta
pelo Ministério Público. Afirma que os fundamentos lançados pelo excepto denotam a existência de um posicionamento prévio ao objeto do
processo, em razão do juízo de convicção formado antes mesmo de ser possibilitada a instrução dos autos. Sustenta que a ação principal
se encontra fulminada pela prescrição e que apesar dessa matéria ser passível de reconhecimento de ofício pelo juiz, o magistrado excepto
limitou-se em poucas linhas a fundamentar a não-incidência da prescrição. Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo para que seja
determinada a suspensão do feito principal. No mérito, pleiteia para que seja reconhecida a suspeição do magistrado de origem e a redistribuição
do presente feito. Preparo recolhido (ID. 2710940 e 2710941). O douto magistrado excepto rejeitou a exceção oposta, apontando, em síntese,
que os argumentos expostos se limitaram a fundamentar a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade. Desse modo, determinou o
encaminhamento dos presentes autos a este egrégio Tribunal de Justiça (ID. 9020679, pg. 01/02). A Promotoria de Justiça do Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios oficiou pelo indeferimento do pedido de suspeição (ID. 2710944, Pg. 01/02). É o breve relatório. DECIDO.
Analisando a exposição fática e os documentos que acompanham o presente incidente processual, observo que os requisitos justificadores
para a concessão de efeito suspensivo ao recurso não se encontram presentes. Isso porque, ao menos nesse exame raso, vislumbra-se que o
magistrado excepto limitou-se a apresentar os requisitos mínimos para justificar o recebimento e processamento da ação civil por improbidade
administrativa. Melhor explicando: pretendeu o julgador excepto valer-se da exposição fática narrada pelo Parquet, no escopo de explicitar a
existência dos elementos indiciários mínimos do suposto ato de improbidade, em que os excipientes foram apontados como réus, por força do
disposto no artigo 17 e parágrafos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Acrescente-se que a decisão de recebimento da ação
de improbidade deve ser devidamente fundamentada, conforme disposto no §8 do aludido artigo 17, sendo, inclusive, passível de recurso de
agravo de instrumento. De outra feita, assinala-se que o magistrado pode, a qualquer tempo, extinguir a referida ação de improbidade se restar
convencido que a sua propositura se revela impertinente. Em sendo assim, ao menos nesse momento inicial, não vislumbro que os fundamentos
constantes no decisum apontem para um excesso de linguagem ou mesmo na quebra da imparcialidade do julgador a quo. Destarte, compreendo
que a suspensão do processo originário se mostra impertinente, uma vez que a sua paralisação do feito de origem resultaria em evidente afronta
aos princípios da celeridade e do devido processo legal, além do mais, retardaria o regular processamento do feito que se destina à apuração de
supostos atos que afetem o interesse público. Assim, à míngua dos requisitos justificadores, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comuniquese o Juízo de origem. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que manifeste se pretende intervir no feito. Após, voltem os
autos conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se Brasília, 10 de novembro de 2017. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Relator
DESPACHO
N. 0715458-54.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA DECIMA TERCEIRA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AMALIA
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