Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SOCIEDADE EM
CONTA DE PARTICIPAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PEDIDO DA SÓCIA PARTICIPANTE DE LAVRATURA DE
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. O art. 300 do CPC somente autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Se não restou demonstrada, de plano, a possibilidade de distribuição
imediata dos lucros sem a conclusão do empreendimento imobiliário objeto da constituição da sociedade entre as partes, tampouco que as
unidades imobiliárias estão sendo comercializadas a terceiros ou constritas judicialmente, revela-se inviável a concessão da tutela de urgência
requerida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. As recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes
dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil/2015, sustentando que a turma julgadora,
mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na
prestação jurisdicional; b) artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, defendendo, em suma, que foram demonstrados a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual deve ser concedido a tutela de urgência antecedente, a
fim de que seja determinada à recorrida que cumpra a obrigação de fazer consistente em lavrar as escrituras públicas de transferência de
frações ideais dos imóveis adquiridos nas operações realizadas com a recorrida no empreendimento imobiliário denominado Centro Empresarial
Ricardo Mechica. Aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ, no sentido de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se
condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas
e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece
ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil/2015,
porque, conforme consignado pela Corte Superior em iterativos julgados, ?Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não
se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a
demanda de forma clara e precisa? (REsp 1668149/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 20/6/2017). E, ainda, ?O art. 489 do Código de
Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do
julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão? (AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 21/6/2017). Melhor sorte não colhe o apelo
no tocante à apontada ofensa ao artigo 300 do Código de Processo Civil/1973, e ao invocado dissenso jurisprudencial, pois a recorrente busca a
reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja concedida a tutela de urgência antecipada, a qual foi indeferida pelo juízo de piso e confirmada
pela turma julgadora. Assim, ?O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de
que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão
da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (..)?
(AgInt no AREsp 743.894/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 4/10/2017). Ademais, caso fosse possível superar tal óbice, o especial
ainda não poderia prosseguir, porquanto ?A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela
instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos
probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte? (AgInt no AREsp 968.546/GO, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/6/2017). Ressalte-se que referido enunciado sumular aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ?c? do
permissivo constitucional (AgInt no REsp 1656066/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 27/9/2017). III ? Ante o exposto, INADMITO
o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios A021
CERTIDÃO
N. 0702236-53.2016.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA..
Adv(s).: DF4708800A - BRUNA SILVA DE OLIVEIRA, DF3503900A - FELIPE CORREA CASTILHO, DF4487300A - MARINA FONTES DE
RESENDE. R: MARIA IVONE FERNANDES. Adv(s).: DF50168 - ANALIA FERNANDES DE BARROS. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0702258-77.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: LAZARO HERMENEGILDO DA SILVA. Adv(s).: DF2697100A - SILVIA DE
FATIMA PRATES MENDES. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DFA2935200 - THIAGO BEZE. Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para
apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0705156-63.2017.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP2116480A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. R: NORMA FILOMENA VIANNAY DE ABREU. Adv(s).: GO24318 - EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO. Fica(m) intimado(s)
o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
N. 0707761-31.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIANA ALVES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF3628400A - MARINA LIMA NETO LACERDA, DF4514600A - JOAO GABRIEL FURTADO SCARTEZINI, DF4513900A HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO, DF2702600A - YARA DA COSTA IRELAND, DF1852400A - SANDRA DINIZ PORFIRIO, DF2909000A MARCOS DA SILVA ALENCAR, DF2130200A - DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA, DF4890300A - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA,
DF2696200A - RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, DF0804300A - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA. Em razão
do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
N. 0701747-31.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE CLAUDIO RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).:
DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se
manifestar(em) no prazo legal.
N. 0737409-90.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIZETE
ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s)
Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
N. 0738783-44.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ROZENILDE VIANA DE SOUZA. Adv(s).: DF4735100A - GESSYCA VIANA DE SOUSA. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m)
intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
N. 0733565-35.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
FERNANDA DE PAIVA QUEIROZ MACHADO. Adv(s).: DF3199200A - OLAVO DA SILVA. Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m)
intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
N. 0708477-58.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF1897700A - ALYSSON SOUSA
MOURAO. R: HANDERSON SOUZA GOMIDES. Adv(s).: DF3944800A - LETICIA DE ALMEIDA ALEIXO OLIVEIRA. Em razão do(s) agravo(s)
interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
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