Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
Nº 2015.01.1.127014-0 - Cumprimento de Sentenca - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF031488 - ANDRE VELOSO
VIDAL DOS SANTOS. R: ESTRUTURAL COMERCIO DE CARNES LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Diante da não localização
de bens penhoráveis da executada, defiro a suspensão do feito por 1 (um) ano (fl. 152), nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Intime-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 17h41. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.136688-8 - Procedimento Comum - A: BRUNO MALTA BRANDAO. Adv(s).: DF006576 - JORGE LUIZ DE MOURA
ANDRADE. R: PDT PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA e outros. Adv(s).: DF010074 - IAN RODRIGUES DIAS. R: JOSE ANTONIO
MACHADO REGUFFE. Adv(s).: DF021201 - MARCEL BATISTA YOKOMIZO. R: CARLOS ALBERTO SOARES. Adv(s).: DF036391 - FERNANDO
AROUCHA BRITO. A preliminar de incompetência do Juízo, que foi suscitada pelo terceiro requerido em sede de contestação (fls. 306/307), não
merece acolhimento, porquanto a relação jurídica discustida nos autos está fundada em suposto contrato verbal de prestação de serviços e não
em contrato de trabalho, conforme se depreende da causa de pedir deduzida na inicial. Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: "CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CUMULADA
COM PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM. DECISÃO REFORMADA. 1. A determinação quanto à natureza da lide, se cível ou trabalhista, deve ser feita com base no
pedido e na causa de pedir. É dizer ainda: será de competência da justiça especializada a causa que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo
empregatício e/ou o recebimento de verbas trabalhistas, ou seja, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114 CF/88). 1.1. A pretensão
do autor, profissional (motorista) autônomo, tem natureza civil, na medida em que, sem qualquer menção quanto à relação de emprego ou de
trabalho, requer o pagamento de verba indenizatória, com base em ato ilícito imputado à ré, para quem prestava serviços utilizando-se de seu
próprio caminhão (do agravante).(Acórdão n.845727, 20140020273605AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
28/01/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 168). Ante o exposto, REJEITO a arguição de incompetência em tema. De outra parte, defiro
o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelo autor (fl. 385) e o terceiro requerido (fls. 386/387). Por sua vez, indefiro o pedido de
depoimento pessoal dos réus, porquanto desnecessário à solução da lide. Rol de testemunhas do terceiro réu consta de fl. 386, razão pela qual
concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para juntada do rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Após, designe-se data
para audiência de instrução. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 13h30. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.004950-9 - Monitoria - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R:
HOME HELP ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JAMILLY MARMO MOURAO LEAL.
Adv(s).: (.). Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital (fl. 130), uma vez que, ao compulsar os autos, verifiquei que ainda constam alguns
endereços que não foram diligenciados nas pesquisas realizadas por este Juízo às fls. 112/116. Dessa forma, cite-se a ré JAMILLY MARMO
MOURÃO LEAL, pela via postal, nos seguintes endereços: a) QD 45, CASA 21 - SHIS LESTE GAMA, BRASÍLIA-DF, CEP 72440-450 (fls. 112 e
115); b) Q 55, AP 113, ST CENTRAL, BRASÍLIA-DF, CEP 07240-555 (fl. 113); c) QR 320, CONJ 06, CS 11, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP
07231-010 (fl. 113); d) EQRSW 7 8, LOTE 02, SALA 02, SETOR SUDOESTE, BRASÍLIA-DF, CEP 70675-760 (fls. 113/114); e e) QUADRA 45,
CASA 26, BRASÍLIA-DF, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO (fl. 116). Tendo em vista o terceiro parágrafo da decisão de fl. 108, certifique a secretaria
quanto ao retorno do mandado de fl. 93. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 17h. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.106787-7 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - SHAMIRA DE
VASCONCELOS TOLEDO. R: MAURICIO SILVA DOMINGOS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Defiro o pedido de fl. 201. Cite-se por edital,
com prazo de 20 (vinte) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 17h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.001397-3 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - SERGIO EDUARDO FISHER. R: LUIZ GUSTAVO PAULA DE MENEZES. Adv(s).: DF015523 - RICARDO LUIZ R DA
FONSECA PASSOS. Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito,
com atenção para o fato de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser formalizado através do sistema PJe, nos termos da
Portaria Conjunta nº 85/2016. Após, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 18h23. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2016.01.1.031436-4 - Procedimento Comum - A: HERICO AVOHAI DE ALENCAR NUNES. Adv(s).: DF049117 - GIOVANA
GIUGLIANI CHAVES DE CERQUEIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA e outros. Adv(s).: DF030599 - MICHEL DOS
SANTOS CORREA. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: DF038708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias em favor da parte autora, conforme requerido às fls. 356/357. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 10/11/2017 às 14h37. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.075284-2 - Procedimento Comum - A: S.S.D.T.S.e.o.. Adv(s).: DF052438 - FLAVIO BOSON GAMBOGI. R: V.S.C.. Adv(s).:
DF031152 - FLAVIA PERSIANO GALVAO. A: S.N.D.A.D.T.S.. Adv(s).: DF052438 - FLAVIO BOSON GAMBOGI. Ciente da réplica de fls. 534/538
e do ofício de fls. 562/571. Nada a prover quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide (fl. 540, letra "a"), porquanto se trata de matéria de
fato, cuja prova oral, além de não ser vedada, é necessária para oportunizar a comprovação da tese defendida pelo réu na sua defesa. Sobre o
depoimento pessoal (fl. 541, letra "b"), é certo que, no caso de pessoa jurídica, não se exige a presença exclusivamente de quem a represente
estatutariamente, podendo o seu diretor, presidente ou administrador, caso queira, fazer se representar por preposto no ato da audiência, desde
que a ele tenham sido outorgados poderes especiais e expressos para essa finalidade, de modo que não há que se falar em devolução da carta
precatória de fl. 512, cujo encaminhamento foi realizado às fls. 526/527. Inviável, ainda, o pedido de redução do rol de testemunhas (fl. 541, letra
"c"), porquanto a inicial trata de diversos recebimentos supostamente indevidos em datas distintas. Dessa forma, considerando que o art. 357, §
6º, do CPC faculta a oitiva de três testemunhas para cada fato e que o número arrolado pelo réu às fls. 515/516 não excede ao máximo de dez, não
prospera aquele pedido da autora para redução do número de testemunhas do requerido. Assim, com estes fundamentos, REITERO os termos
das decisões de fls. 497/498, 503 e 509. Designe-se data para audiência de instrução e dê-se seguimento ao cumprimento das cartas precatórias
expedidas às fls. 511 e 512. Intimem-se, inclusive a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o documento de fls.
546/561, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 13h. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Decisão
Nº 2011.01.1.214782-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANERLANDE GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF005053 - Luis Felipe
Belmonte dos Santos. INTERESSADA: BRAZUCA AUTO POSTO LTDA. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. R: PETROBRAS
DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: AM007730 - Thiago Augusto Campos Tirolli, DF016404 - Jefferson Rodrigues Bellomo, DF050134 - Anderson Willy
Moreira Lemos. Vistos sem conclusão. Intime-se o credor para retirar o alvará expedido que se encontra em pasta própria, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de inutilização. Considerando os termos da petição de fl. 593, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento em caso
de descumprimento do ajuste realizado (fls. 589/590). Brasília - DF, sexta-feira, 10/11/2017 às 14h14. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.122310-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA CONCEICAO FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: VIACAO MONTE ALTO LTDA ME. Adv(s).: DF027445 - Marlucia Souza Chaves, DF035486 - Antonio Ribeiro Gomes. DENUNCIADO
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