Edição nº 214/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de novembro de 2017
0723362-25.2017.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) Requerente: MARCIO CARVALHO DE SOUZA Requerido: CONDOMINIO
PRIVE LAGO NORTE I CERTIDÃO Certifico que foi juntada a RÉPLICA tempestiva.Nos termos da portaria 02/2016, intimo as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo máximo de 05/cinco)dias. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2017 14:29:35. JOSE
MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Wagner Pessoa Vieira
Diretor de Secretaria: Thiago Borges de Miranda
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.104795-3 - Procedimento Comum - A: LAZARO MARQUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF001541 - Joao Batista de Sousa.
R: EDVALDO DE MOURA LUZ. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino Pereira. R: SILVANDINA RABELO DOS SANTOS LUZ. Adv(s).:
DF035309 - Lucas Torquato de Aquino Pereira. R: EDUARDO MELASSO GARCIA. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino Pereira.
Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO da parte AUTORA, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Certifico,
ainda, que as partes RÉS não apelaram. Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão
remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 17h09. .
DECISAO
Nº 61712/97 - Execucao - A: CLEONALDO GONCALVES MARREIROS. Adv(s).: MG165379 - NEUZANE BATALHA DA SILVA. R:
ESPOLIO DE UBIRAJARA DE ARAUJO BARBOSA. Adv(s).: DF041428 - JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO. Nada a prover quanto ao pedido
de fls. 859/860, de expedição de mandado para penhora de bens no endereço do executado, pelos mesmos fundamentos do 3º parágrafo da
decisão preclusa de fl. 838. Com relação à petição de fls. 852/854, também não há nada a prover, tendo em vista que, além de não ter sido
instruída com procuração outorgada pelo exequente a Dra. Neuzane Batalha da Silva, OAB/MG 165.379, verifica-se que a execução está sendo
regularmente processada, inclusive com a liberação do alvará de fl. 765 ao procurador do exequente devidamente constituído nos autos (fl. 05), à
época das decisões de fls. 708/709 e 762. Por outro lado, cuida-se de ação monitória a qual foi convertida em execução através da sentença (fls.
149/152), na qual já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive com
consulta infrutífera aos sistemas BACENJUD (fls. 767/768), RENAJUD (fls. 501, 769), INFOJUD (fls. 540/543, 561/565), para satisfação integral
do débito. Da análise dos autos, observa-se que, há mais de um ano (fls. 766/861), não se conhecem bens da parte devedora passíveis de
penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora. Isto porque, se futuramente
o credor vier a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento
de custas processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta a alcançar bens do devedor. Dentro dessa sistemática,
determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Faculto à parte
credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas,
nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Por fim, considerando que não há comprovação de que a notificação extrajudicial chegou ao conhecimento
do Dr. Charles J. Lopes Santos, OAB/DF 8.238, mantenho, por ora, o cadastro do seu nome no sistema informatizado deste feito. Intimem-se,
inclusive o exequente, para, querendo, juntar a procuração outorgada a sua nova procuradora, Dra. Neuzane Batalha da Silva, OAB/MG 165.379,
que subscreveu a petição de fls. 852/854. Brasília - DF, terça-feira, 31/10/2017 às 17h35. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.223536-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE SOUSA
FILHO. R: HELIDA KALLYNE ZEFERINO DA SILVA. Adv(s).: PE012590 - ERIVALDO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS. Nada a prover quanto
ao pedido de fls. 313/314, pois a decisão de fls. 311/312 já determinou a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano. Assim,
aguarde-se o decurso do supracitado prazo. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 17h30. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.167745-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SIND TRABS INDS QUIMS FARMACS SP. Adv(s).: SP334591 - JULIANA
DE PAIVA ALMEIDA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Ciente das manifestações de
fls. 306/312 e fls. 313/322. Assiste razão à parte exeqüente na alegação de que os cálculos da contadoria não foram atualizados até a data do
depósito judicial (dia 06/04/2015, fl. 67). Por sua vez, a parte executada alega que os cálculos da contadoria não refletem a realidade dos autos,
visto que foram aplicados índices de correção diversos daqueles contemplados no título judicial exeqüendo. Ora, da leitura da manifestação da
parte devedora (fls. 313/315), verifica-se o devedor se opõe aos cálculos realizados pela contadoria às fls. 258/259 e não aos novos cálculos
efetuados às fls. 302/303. Além disso, a decisão de fl. 299 esclareceu que os novos cálculos realizados pela contadoria judicial consistem em
meras adequações às novas condenações impostas no acórdão de fl. 295v, não se tratando de novos parâmetros para a apuração do montante
devido. Desse modo, não merecem prosperar as alegações juntadas aos autos às fls. 313/315 pelo banco executado. Por fim, considerando
as novas determinações constantes do acórdão de fls. 293/297, mais especificamente no item "5" de fl. 295v, remetam-se autos à Contadoria
Judicial para realização de novos cálculos, com observância de que: a) o montante do débito deverá ser apurado até a data do depósito de fl. 67,
isto é, no dia 06/04/2015, pelos mesmos índices já adotados à fl. 258 e, ainda, com incidência de honorários advocatícios no percentual de 1,5%
(fl. 44 e 295v) sobre o valor do débito; e b) deverá ser acrescida a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa no importe de R$
803.200,53 (fl. 16), conforme previsto no art. 1.021, §4º, do CPC. Com os cálculos, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo comum
de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 18h11. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.070816-3 - Cumprimento de Sentenca - R: ELIAS CARLOS DIAS FREITAS e outros. Adv(s).: SP140493 - ROBERTO
MOHAMED AMIN JUNIOR. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABBO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP089774
- ACACIO FERNANDES ROBOREDO. R: ADAILTON TICON GOULART. Adv(s).: (.). R: ALVARO FERNANDES DA CUNHA. Adv(s).: (.). R:
ANTONIO OLIVEIRA VIANA. Adv(s).: (.). R: EDELVITO SANTOS PEREIRA. Adv(s).: (.). R: LUIZ BENICIO DOS SANTOS TORRES. Adv(s).:
(.). R: LUIZ AZEVEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: AGNALDO LIMA DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: LUIZ SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R:
IVAN DANTAS FERREIRA. Adv(s).: (.). Expeça-se alvará nos termos da sentença de fl. 662. Defiro a consulta via sistema INFOJUD. Não foram
localizadas declarações em nome de ALVARO FERNANDES DA CUNHA, cuja comprovação encontra-se anexa. Intime-se a parte autora para
tomar ciência das declarações de AGNALDO LIMA DE SANTANA, que se encontram em pasta própria nesta serventia, bem como para indicar
novos bens dos devedores passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob
pena de extinção do processo. Brasília - DF, terça-feira, 07/11/2017 às 13h01. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2015.01.1.125526-6 - Procedimento Sumario - A: AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN. Adv(s).: DF019449 - MARCIO
AUGUSTO BRITO COSTA. R: JOAO LUIZ JEUNON RODRIGUES CRUZ. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Tendo em vista que a presente
ação tramita pelo rito sumário, designe-se nova data e hora de audiência de conciliação para ser realizada no CEJUSC/BSB - localizado na Praça
Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. Considerando o pedido de fls. 164/165, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 16h55. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
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