Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
Nº 2012.01.1.172027-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior,
Nao Consta Advogado. R: ROBSON PEDRO FERREIRA. Adv(s).: DF041703 - Julyhellen Godofredo Braga, Nao Consta Advogado. Indefiro o
pedido de penhora do bem, pois, conforme pesquisa juntada aos autos, é o único imóvel residencial em nome do executado, razão pela qual
impenhorável. Nada a prover em relação ao pedido da parte exequente de fl. 339/341, uma vez que a certidão do oficial de justiça (fl. 309),
não comprova que o imóvel ainda está sendo usado para a locação. Assim, caso pretenda a penhora de alugueres, deverá diligenciar, por seus
próprios meios, para a verificar se o imóvel está ocupado por inquilino. Ao exequente para dar o correto andamento ao processo, indicando outros
bens passiveis de penhora ou outras medidas constritivas, no derradeiro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, após intimação
pessoal, ficando a parte advertida que pedidos já indeferidos não serão considerados como cumprimento dessa determinação. Brasília - DF,
quinta-feira, 09/11/2017 às 16h27. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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