Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
advocatícios, que serão apurados nos autos eletrônicos. Registrada eletronicamente nesta data. Registre-se e intime-se. Após o trânsito, dê-se
baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 15h38. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2005.01.1.078957-9 - Cumprimento de Sentenca - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF035337
- Caio Cesar Farias Leoncio, DF12524E - Shirley Afonso da Silva de Barros. R: MARTA REGINA ALVES ITABAIANA. Adv(s).: DF015123 Sebastiao Moraes da Cunha, DF09564E - Jose Augusto Santos da Conceicao, DF10411E - Bruno Freire de Andrade Neto, DF11536E - Cleone
Jose Meirelles Junior, DF12079E - Renato Cerqueira Queiroz Ronchi. Intimem-se as partes sobre a reavaliação do imóvel (fls. 665/674). Brasília
- DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 15h40. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 1999.01.1.020787-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DISBRAVE LOCADORA DE VEIC LTDA. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto. R: PRATA PREST AUXILIAR DE TRANSP AEREO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELIAS HISSA FILHO. Adv(s).:
CE002954 - José Afranio Plutarco Nogueira, CE004560 - Francisco Hermano Silva Pascoal. R: ANA VLADIA SOARES HISSA. Adv(s).: CE002954
- José Afranio Plutarco Nogueira, CE004560 - Francisco Hermano Silva Pascoal. À Secretaria, para juntar a petição indicada no alerta. Ao
exequente para diligenciar diretamente no Juízo deprecado a fim de promover a correta distribuição e o cumprimento da precatória, devendo
comprovar nestes autos as diligências adotadas junto ao Juízo deprecado. Para tanto, observe que o formulário eletrônico de encaminhamento
da precatória ao deprecado é aquele indicado a fls. 661, qual seja: FE nº 1011534/17. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção, após a realização
da intimação pessoal. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 15h43. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.122111-7 - Procedimento Comum - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF040077 Priscila Ziada Camargo Fernandes. R: ALAERT CAVALCANTE GOMES. Adv(s).: DF031359 - Robson Antas de Oliveira, DF036146 - Paulo
Cesar Leite Cavalcante. O credor/réu informou às fls. 165 que ingressou com pedido de cumprimento de sentença, via PJ-e. Assim, qualquer
manifestação relativa ao cumprimento de sentença deve ser feita nos autos eletrônicos. Assim, nada a prover quanto ao pedido de fls. 162. Em
cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Fica a parte sucumbente advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse,
desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a
tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no
link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a
parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Arquivem-se estes autos.
Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 15h41. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.104617-0 - Monitoria - A: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: DF025831 - Cassio Hildebrand Pires da Cunha.
R: JORGE LUIZ RAULINO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de citação editalícia, uma vez que, antes de pleiteála, o autor/exequente deverá comprovar haver esgotado todos os meios de que dispõe para localização da parte ré e/ou seus representantes
legais. Há endereço localizado em consulta ao sistema Bacenjud que ainda não foi diligenciado (fl. 54). Ante o certificado a fls. 55, promovase consulta aos sistemas conveniados (SIEL e INFOSEG), para a localização do endereço do réu/executado. Observe que: - o sistema Infoseg
utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado; - o sistema Renajud não é diligenciado,
pois se destina a localização de veículos e não de endereços; - o sistema Siel se destina, tão somente, aos eleitores, razão pela qual não é
diligenciado em caso de pessoa jurídica. Ao autor/exequente, para: - tomar ciência do resultado e indicar, dentre os endereços apontados pelo
sistema, qual o endereço correto do réu/executado para a realização da diligência; - indicar outro endereço obtido extrajudicialmente, inclusive
por intermédio de pesquisas na internet; - em caso de pessoa jurídica, indicar o nome e qualificação dos sócios (informação a ser obtida na Junta
Comercial ou no Ofício de Registro de Documentos, a fim de que sejam realizadas novas diligências nos sistemas conveniados; - em caso de
diligências infrutífera, esgotadas as diligências extrajudiciais ou, ainda, não sendo o caso de pessoa jurídica, dizer se pretende a realização do
ato por edital, ficando desde já ciente da falsa declaração quanto ao desconhecimento do endereço da parte adversa. Após o resultado, intimese o autor/exequente para se manifestar em 05 dias. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, com prazo de 03 dias, sob pena de extinção.
Caso o autor/exequente forneça novo endereço, fica desde já deferida a renovação da diligência, devendo a Secretaria expedir novo mandado
independentemente de conclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 15h44. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.108048-2 - Procedimento Comum - A: SHEILA SIQUEIRA DE JESUS. Adv(s).: DF042957 - Adalbian de Sousa. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO SA.
Adv(s).: (.). A: ROBERTO WILLIAM MOTA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Aguarde-se por 60 dias o julgamento do agravo de instrumento. Decorrido o
prazo, independentemente de nova intimação, aos autores para informarem sobre o julgamento do recurso. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017
às 15h50. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.084049-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA UNICEUB. Adv(s).:
DF038063 - Shamira de Vasconcelos Toledo, DF042704 - Erica Sabrina Linhares Simões. R: ADRIA MAYHARA TEIXEIRA DO CARMO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea
'b', do CPC. Sem custas finais. Honorários na forma acordada. Expeça-se alvará de levantamento, em favor do credor, conforme determinado a
fls. 200. Promova-se a retirada da restrição de fls. 189, via Serasajud. Havendo requerimento, faculto o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registrada nesta
data eletronicamente e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 15h55. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.008000-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MICHAEL MOTA CORREIA. Adv(s).: DF050210 - Marcela Brito Simões. R:
FIDJI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao, DF047176 - Rafael Campos de Abreu.
Anote-se o novo endereço dos exequentes (fl. 320). Indefiro o pedido de expedição de alvará em nome da advogada dos exequentes, haja vista
que a procuração de fls. 267 é mera cópia. Concedo o prazo de 05 dias para a parte exequente apresentar a via original da procuração de fls.
267, a fim de possibilitar a expedição do alvará em que conste o nome da advogada. Caso não seja cumprida a determinação acima, no prazo
determinado, o alvará deverá expedido somente em nome dos exequentes. Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Brasília DF, quinta-feira, 09/11/2017 às 16h23. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
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