Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. ? Conforme posicionamento firmado
na Segunda Seção, é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios
e/ou multa contratual (AgRg no REsp 712.801-RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). (AgRg no Ag 599.700/RS, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 06.02.2006 p. 285) AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão
de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros e multa moratórios. (AgRg no AgRg no Ag 685.935/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 541) A presente tese está consolidada nos
temas 52 dos Recursos Repetitivos do STJ. Com estes parâmetros, também admito a incidência da comissão de permanência, desde que não
incida cumulativamente com os juros remuneratórios, moratórios, correção monetária, multa contratual e/ou multa moratória. Entretanto, verificase que na presente relação jurídica não houve a previsão contratual da incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos
moratórios, para a hipótese de inadimplemento contratual. Assim, não havendo a previsão contratual de cumulação da comissão de permanência
com outros encargos moratórios, não há o que ser apreciado neste ponto, diante da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI,
do CPC. Dos pagamentos autorizados Apesar de postular aleatoriamente na peça de ingresso, a parte autora não indica ou sequer discorre a
existência de alguma cobrança indevida. Assim, não é cabível este juízo conhecer de ofício e apreciar matéria e pedido não postulados, sob
pena de ofensa do princípio da adstrição (art. 492 do CPC). DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em
desfavor do requerido. Em conseqüência, julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C. Considerando
a regra do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
no importe de 10% do valor atribuído à causa. O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação (art. 85, §
2º, do CPC) e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, do CPC) do presente feito. Após o efetivo cumprimento
e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e intime-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz
de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0720590-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGDA LELES ZEDES. Adv(s).: DF42693 - ARACY POLI
NAVEGA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-89.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGDA LELES ZEDES EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada no ID 10895347. Ainda, oportunizo o prazo de
05 dias para que a executada efetue o pagamento da quantia remanescente do débito. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0720590-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: AGDA LELES ZEDES. Adv(s).: DF42693 - ARACY POLI
NAVEGA. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF045788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720590-89.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGDA LELES ZEDES EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor do credor para levantamento da quantia depositada no ID 10895347. Ainda, oportunizo o prazo de
05 dias para que a executada efetue o pagamento da quantia remanescente do débito. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0710120-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS
VIEIRA. R: MARINA COELHO COSTA. Adv(s).: DF48631 - PEDRO AURELIO RIBEIRO MARTINS DE ARAUJO, DF44565 - THIAGO RAMOS
ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0710120-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ
SEGUROS S/A EXECUTADO: MARINA COELHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos
cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser
realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a
negativa ao requerimento administrativo. Quanto ao pedido de intimação para indicar bens a penhora, reporto-me aos termos da decisão de ID
10679182. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
e extinção. Intime-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0710120-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: MG99455 - ELTON CARLOS
VIEIRA. R: MARINA COELHO COSTA. Adv(s).: DF48631 - PEDRO AURELIO RIBEIRO MARTINS DE ARAUJO, DF44565 - THIAGO RAMOS
ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0710120-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLIANZ
SEGUROS S/A EXECUTADO: MARINA COELHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos
cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser
realizada pelo próprio exequente. A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a
negativa ao requerimento administrativo. Quanto ao pedido de intimação para indicar bens a penhora, reporto-me aos termos da decisão de ID
10679182. Promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento
e extinção. Intime-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0728402-85.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DILSON DE PAIVA VIEIRA. Adv(s).: MG89148 - JANUARIO
BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR, MG173266 - MARCIA MARIA NAVES BARBOSA. R: EMILIANO PEREIRA BOTELHO. Adv(s).: MG23917
- JOSE BATISTA DOS SANTOS FURTADO, DF21138 - PATRICIA SOUZA FURTADO, MG149836 - AMANDA LOUZADA DE MELO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0728402-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILSON DE PAIVA VIEIRA
EXECUTADO: EMILIANO PEREIRA BOTELHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, para a correta expedição do alvará de levantamento, fica a
parte credora intimada para esclarecer se pretende a expedição do alvará, que deverá ser sacado na agência vinculada à conta judicial localizada
no Fórum de Brasília, ou se pretende que se proceda à transferência dos valores para conta vinculada ao município de Irai de Minas/MG,
informando, para tanto, os dados necessários para o procedimento, os quais sejam: titular da conta, qualificação, agencia e número da conta.
BRASÍLIA-DF, 7 de novembro de 2017 19:02:49. ALESSANDRA LAERT MOREIRA
N. 0725964-86.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GLEYSSON CORREIA LIMA. A: JOSE BATISTA SOARES
JUNIOR. A: EDUCARE BRASILIA CENTRO EDUCACIONAL LTDA. - EPP. Adv(s).: DF34801 - RENATO COUTO MENDONCA, DF35055 CLEYBER CORREIA LIMA, DF53004 - DENICE BATISTA DOMINGUES, DF55908 - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR. R: MARCUS
VINICIUS RAMOS. Adv(s).: DF27805 - FERNANDO PARENTE DOS SANTOS VASCONCELOS, DF33247 - THIAGO GUIMARAES PEREIRA,
DF11741 - ELIZIO ROCHA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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