Edição nº 211/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017
assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem.... Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio
de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como
norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar. Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros,
pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional. Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios
em patamar superior a 12% ao ano. A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo
este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC. Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS
QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à
limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36). Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará
numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação. Da capitalização de juros A temática de capitalização de juros
na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência. De uma leitura inicial da regra do
artigo 4º Decreto 22.626/33 surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um ano. Vejamos: ?Art. 4º. É
proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a
ano.? O Supremo Tribunal Federal antes da Lei 4.595/65 tinha o entendimento de que não era permitira a capitalização de juros, conforme consta
da Súmula nº 121: ?é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada?. A norma do Decreto 22.626/33 foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de juros na modalidade composta
com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela norma constitucional, como é
caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ). A questão surge a partir da análise da possibilidade
de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória n° 2.170-36, do dia 23.08.2001.
A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: ?art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.? O principal questionamento acerca da norma, não
é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192, caput, dispõe que: O sistema financeiro
nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes
que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do
capital estrangeiro nas instituições que o integram. Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador para criar a possibilidade de
capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar. Assim, surge todo um questionamento
jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36. O Egrégio TJDFT já possui um precedente da
Argüição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7), onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade. Entretanto, a temática
não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6). O Egrégio STF não possui nenhum
julgado formal e finalizado sobre a matéria, porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito
no bojo da ADI nº 2316/00. O Egrégio STJ possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional,
razão pela qual não adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008). Assim, friso que modifico o meu posicionamento até então exarado, a fim de filiar-me ao entendimento
de que nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de
2000), que culminou na reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados
em periodicidade inferior a um ano. Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da
CF/88, porquanto a norma da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto,
disciplinar sobre a forma de estruturação do sistema financeiro. A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação
contratual e não invade a seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza
complementar. O contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma. Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização
de juros, em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: 3. Teses
para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ. O caso dos autos não possui nenhuma
distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita. Improcede,
portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. Reforça-se que o procedente acima descrito é de
cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência,
possível de anulação. Da comissão de permanência cumulada com outros encargos Outro ponto do argumento da autora é o inconformismo com
a comissão de permanência, que, segundo alega, é cobrada cumulativamente com outros encargos. A Comissão de permanência ?... designa a
remuneração ou a paga que se promete a pessoa, a quem se deu comissão ou encargo, de fazer alguma coisa por sua conta? (Cfr. De Plácido e
Silva, Vocabulário Jurídico). Trata-se de verba que objetiva a remuneração dos serviços do estabelecimento creditício pela cobrança dos títulos
descontados ou caucionados ou em cobrança simples a partir de quando se vencerem ?remuneração de operações e serviços bancários e
financeiros? (art. 4o. IX, da Lei 4.595/64). Não obstante a polêmica que se estabeleceu sobre a aplicabilidade da Comissão de Permanência, a
matéria, aos poucos foi se consolidando, de forma que foram estabelecidos alguns parâmetros para sua aplicação: Assim, é que ?A comissão
de permanência e a correção monetária são inacumuláveis? (Súmula 30 do STJ). De igual forma, o Tribunal entendeu que ela é cabível, desde
que não seja cumulada com os juros remuneratórios ?... calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada...? (RESP
537355/RS Resp 2003.0060951-1 Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Finalmente, não pode ser cumulada com os juros moratórios nem com
a multa contratual, os quais devem ser afastados, neste sentido: Contratos bancários. Aplicação do CDC. Comissão de permanência. Juros
remuneratórios. Correção monetária. Cumulação. Impossibilidade. I. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser aplicável o Código
de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, por serem expressamente definidas como prestadoras de serviço (Súmula 297/STJ). II. Nos
termos das Súmulas 30, 294 e 296 deste Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado,
conforme esteja contratada entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e correção monetária. III. Agravo regimental
desprovido. (AGRESP 630957 / RS, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 30.08.2004 p.00285) (não consta grifo no original) A comissão
de permanência pode ser cobrada, após o vencimento do contrato desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção
monetária e multa contratual. (AGRESP 511475-RS, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 03.05.2004, p.00151) Destaco que o Egrégio
STJ já firmou entendimento pacífico acerca da não cumulatividade de nenhum encargo com a comissão de permanência, conforme evidenciam
os presentes arestos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS
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