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TJDFT 09/11/2017 -Pág. 869 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 211/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir
bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo
prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM
PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA
FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º,
terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os
autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que
novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s). I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/11/2017 às
12h58. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.041016-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COLEGIO MAURICIO SALLES DE MELLO. Adv(s).: DF010636 - Jose
Edmundo de Maya Viana, DF027674 - Deilce Victer Barboza Matos, DF027954 - Adriano Santana de Carvalho Santos, ES009125 - Wagner
Mitian Medeiros, RJ112998 - Deilce Victer Barboza Matos. R: CLAUDIA JAQUELINE RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei aos presentes autos o MANDADO de fl(s). 466/467, sem êxito na diligência. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da
parte EXEQUENTE para se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) e promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção/arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 08/11/2017 às 13h20. .
Nº 2003.01.1.049916-8 - Declaratoria - A: VIACAO SATELITE LTDA. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva, DF018157 Ana Lucia de P Arantes, DF021528 - Erika Rodrigues Pires. R: PETROBRAS DISTRIDORA SA. Adv(s).: DF013438 - George Ferreira de Oliveira,
DF09947E - Junio Brito Pereira, GO016538 - Dirceu Marcelo Hoffmann. De acordo com a Portaria Conjunta nº 116 de 15/12/2016, INTIMO o(a)
advogado(a) da parte que requereu o desarquivamento dos autos para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno ao arquivo.
Brasília - DF, quarta-feira, 08/11/2017 às 14h10. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.085795-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO OMNI CENTER. Adv(s).: DF045256 - Cyntia Rocha
dos Santos Sotto-maior. R: HUMANAS PRESTADORA DE SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF010606 - Jose da Silva Leao. Cuida-se de ação de
conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional desconstitutivo. Em sua peça
inicial, busca a requerente a declaração da inexistência de negócio jurídico e, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência da obrigação
a ele vinculado. Com esteio na fundamentação jurídica declinada na sua peça de ingresso, a parte autora pleiteou provimento jurisdicional que
reconhecesse a nulidade de títulos executivos que, hoje, constituem objeto de execução, nos autos do processo nº 2015.01.1.033891-6, em
curso perante o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais. Assevera que as cártulas em execução teriam sido emitidas pela exsíndica do condomínio requerente, sem lastro contratual conhecido. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 21/86. Suscitado conflito
de competência, a 1ª Câmara Cível declarou competente o Juízo da Segunda Vara Cível de Brasília (fls.108/117). Regularmente citada (fl. 120),
a requerida ofereceu contestação de fls. 122/142. Preliminarmente, arguiu litispendência entre a ação de execução de título extrajudicial (nº
2015.01.1.033891-6) com a presente ação. Requer ainda, que seja decretada a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a requerida que a exsíndica é que deveria informar o motivo pelo qual emitiu as cártulas e qual negócio foi celebrado. Pugna, por fim, pelo julgamento improcedente
do pedido deduzido na inicial. Réplica às fls. 146/160. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório, D E C I D O Inicialmente, constato que o
deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de
fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, observo que a
requerida declinou, em resposta, a preliminar de litispendência. Contudo, a diversidade de causa de pedir entre ambas as pretensões já impede
o seu reconhecimento. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Ainda em tema de disciplinas iniciais, analiso a preliminar de inépcia da petição
inicial apresentada pela requerida, alegando se tratar de inépcia da inicial "em virtude do acordo celebrado" e ainda "por se tratar de pedido
juridicamente impossível" (fl.127). Contudo, esses fundamentos não encontram respaldo no rol inserto no art. 330, § 1º, do CPC, que disciplina
as hipóteses de inépcia. Por essa razão, REJEITO a preliminar em apreço. Contudo, a leitura dos autos evidencia que, em sede de embargos
à execução interpostos no curso do feito executivo referido na peça de ingresso, as partes celebraram acordo que tinha por fim disciplinar os
valores vinculados à obrigação que ora se propõem a debater (fl. 50/54). O advento da autocomposição acerca dos termos em que seria cumprida
a obrigação contra a qual se insurge o ora requerente tenho que represente a perda superveniente do interesse processual no curso desta
demanda. Não há mais utilidade ou necessidade. Entendimento diverso representaria conduta contraditória da parte autora, #venire contra factum
proprium#. Pelo exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual no curso desta demanda, razão pela qual DECRETO A
EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, como quer o art. 485, VI, do CPC. Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários (art. 90,
§ 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/11/2017 às 14h13. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.124580-9 - Procedimento Comum - A: J.P.S.Q.C.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF030599 - Michel dos Santos Correa. A: C.S.Q.C.. Adv(s).: (.). Por todo o exposto, conheço dos
presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, reconhecendo a omissão na Sentença de fl. 189/190v, que, a par das outras
disposições, passará ostentar o seguinte comando judicial: "CONDENO a requerida a incluir os autores no plano de saúde titularizado pela
genitora, como dependentes, tomando-se como referência as mesmas carências que a titular já tiver cumprido." Atribuo à peça de impugnação o
efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. I. Transitada em julgado a Sentença, arquivem-se com as providências de praxe. Brasília - DF,
quarta-feira, 08/11/2017 às 14h19. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.028417-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANHANGUERA. Adv(s).: DF031503 - Djair
Pereira da Costa. R: DANIEL OLIVEIRA DE AZEVEDO. Adv(s).: DF000853 - Daniel Oliveira de Azevedo. INTERESSADA: ISIS GUIMARAES
DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). Inicialmente, ao cartório para juntada de petição presente na contracapa dos autos. No que concerne ao pedido
estampado na petição cuja juntada ora se determina, NADA A PROVER. O peticionante se insurgiu contra o leilão que ora pretende obstar, seja
nesta instância, seja por meio do agravo de instrumento de fls. 217/233, na douta Instância Recursal. Sem sucesso, em ambas. Caso a proposta
feita pelo devedor pareça interesssante ao exequente, é fato a ser disciplinado por ambos nas vias extrajudiciais, comunicando posteriormente ao
Juízo, caso tenha havido autocomposição. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/11/2017 às 14h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .

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