Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
os valores depositados judicialmente por meio de execução fiscal; (vii) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal às impetrantes ou
certidão positiva com efeitos de negativa; (viii) cancelar inscrições estaduais das impetrantes; e (ix) revogar ou indeferir a concessão de regimes
especiais das impetrantes. 2. Autorizo depósito judicial do montante integral do valor, com fulcro nos artigos 111, I c/c 151, II, ambos do CTN,
no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo a Fazenda Distrital expedir certidão positiva
com efeitos negativos em favor da autora, desde que não exista outros débitos tributários em aberto. 3. Notifique-se, com urgência, a autoridade
impetrada para que cumpra esta decisão e que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Dê-se ciência do presente feito
à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Após, colha-se
o parecer do Ministério Público. 6. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 18:40:27. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
N. 0711908-94.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E
SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.. A: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A..
Adv(s).: DF29745 - JULIO CESAR GOULART LANES. R: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública
do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Processo n° 0711908-94.2017.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA (120) Polo ativo: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE
BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BELEZA.COM COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE BELEZA E SERVIÇOS DE CABELEIREIROS S.A. e outro contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA
DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. Alegam os impetrantes que há ilegalidade na
exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS (?DIFAL?), pelo Fisco do Distrito Federal (DF), em operações de venda interestadual de mercadorias
efetuadas pelas IMPETRANTES a consumidores finais deste Estado. O DIFAL é exigido com base na Emenda Constitucional nº 87/2015, no
Convênio ICMS nº 93/2015, e em lei estadual. Assim, objetivam o afastamento da referida exigência de DIFAL no DF, até que seja editada
lei complementar regulamentando a EC nº 87/2015 e, adicionalmente, lei estadual (posterior a essa lei complementar), respeitando-se ainda a
anterioridade de exercício e a anterioridade nonagesimal. Sustentam que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em caso análogo, que o DIFAL
somente pode ser validamente instituído por lei estadual após a edição de lei complementar que o preveja (Ag. Reg. no RE n° 580.903). Postulam
que seja deferida medida liminar, inaudita altera pars, para que o impetrado não lhes aplique nenhum tipo de penalidade ou sanção pelo fato
de, com base no art. 151, II do CTN, virem a depositar judicialmente os valores do DIFAL questionado nesta ação, relativamente aos meses de
apuração de setembro de 2017 e seguintes, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL serem depositados
judicialmente, de: (i) apreender mercadorias remetidas pelas impetrantes a consumidores finais situados no Distrito Federal (?barreira fiscal?), (ii)
lavrar auto de infração para exigir os valores depositados judicialmente, (iii) inscrever os valores depositados judicialmente no conta-corrente da
Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, (iv) inscrever as impetrantes no CADIN, (v) inscrever os valores depositados judicialmente na Dívida
Ativa do Estado, (vi) exigir os valores depositados judicialmente por meio de execução fiscal, (vii) negar a expedição de Certidão de Regularidade
Fiscal às impetrantes (ou ao menos, certidão positiva com efeitos de negativa), (viii) cancelar inscrições estaduais das impetrantes, e (ix) revogar
ou indeferir a concessão de regimes especiais das impetrantes. É a síntese do necessário. DECIDO. A liminar em sede de mandado de segurança
tem seus requisitos regulados pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Referida norma estatui que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que ?se
suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa
jurídica?. Na hipótese dos autos, denoto a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. Com efeito, o art. 146, III, alínea ?a?, da
CF/88, exige que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por Convênio,
como ocorreu. In casu, o Convênio ICMS nº 93/2015 pretendeu tratar das ?normas gerais? a respeito da nova sistemática da EC nº 87/2015,
regulamentando (i) onde seria devido o novo tributo, (ii) qual seria o seu fato gerador e (iii) quem seria o contribuinte, em evidente contrariedade
ao art. 146 da CF/88. Note-se que, em abril de 2015, o STF, ao julgar caso análogo, considerou que a instituição de DIFAL de ICMS somente
poderia ser veiculada por lei estadual se tal hipótese de incidência estivesse previamente prevista em lei complementar. No caso concreto, o STF
reconheceu que a Lei Complementar n° 87/1996 não contém previsão de incidência de DIFAL e, por isso, declarou inconstitucional a lei do Estado
do Paraná que previu a incidência desse imposto, deixando claro na ementa do acórdão que ?A instituição do diferencial de alíquotas depende
de previsão em lei complementar?. (STF, Ag.Reg. no RE nº 580.903/PR, Rel. Ministro Roberto Barroso, julgado em 28/04/2015). A inovadora
exigência do ICMS no Estado de destino, conforme Convênio ICMS nº 93/2015, sem a sua prévia regulamentação por lei complementar também
contraria o art. 155, § 2º, XII, alíneas ?a?, ?d?, e ?i?, da CF/88, assim disposto: Art. 155. § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; (...) d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; (...) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante
do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Portanto, presentes os requisitos para a tutela liminar.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade apontada como coatora que não aplique aos impetrantes, após o
depósito judicial dos valores do DIFAL, nenhum tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração de setembro de 2017 e
seguintes, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL serem depositados judicialmente, de: (i) apreender
mercadorias remetidas pelas impetrantes a consumidores finais situados no Distrito Federal (?barreira fiscal?); (ii) lavrar auto de infração para
exigir os valores depositados judicialmente; (iii) inscrever os valores depositados judicialmente no conta-corrente da Secretaria de Fazenda do
Distrito Federal; (iv) inscrever as impetrantes no CADIN; (v) inscrever os valores depositados judicialmente na Dívida Ativa do Estado; (vi) exigir
os valores depositados judicialmente por meio de execução fiscal; (vii) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal às impetrantes ou
certidão positiva com efeitos de negativa; (viii) cancelar inscrições estaduais das impetrantes; e (ix) revogar ou indeferir a concessão de regimes
especiais das impetrantes. 2. Autorizo depósito judicial do montante integral do valor, com fulcro nos artigos 111, I c/c 151, II, ambos do CTN,
no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo a Fazenda Distrital expedir certidão positiva
com efeitos negativos em favor da autora, desde que não exista outros débitos tributários em aberto. 3. Notifique-se, com urgência, a autoridade
impetrada para que cumpra esta decisão e que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Dê-se ciência do presente feito
à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Após, colha-se
o parecer do Ministério Público. 6. Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE
NOTIFICAÇÃO. BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2017 18:40:27. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
N. 0703530-52.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO
FEDERAL - DER 00.070.532/0001-03. Adv(s).: DF11218 - ANAMARIA PRATES BARROSO. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: EDUARDO FERREIRA PALMEIRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703530-52.2017.8.07.0018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL
- DER 00.070.532/0001-03, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA PALMEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Observa-se que foi realizado o bloqueio para transferência de vários veículos em nome do devedor, via RENAJUD, conforme documento de ID
10206481, não havendo até a presente data qualquer impugnação. O exequente requereu a penhora do veículo (ID 10385628), sem, contudo,
indicar quais deles. Tendo em vista a diversidade de bens da mesma natureza, intime-se o DISTRITO FEDERAL para que indique sobre quais
bens deverá recair a constrição. Na mesma oportunidade, o exequente deverá indicar, também, o endereço onde se encontra o bem para que
871