Edição nº 203/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Nº 2016.01.1.032505-4 - Monitoria - A: POLIMIX CONCRETO LTDA. Adv(s).: DF037783 - Adilson de Castro Junior. R: CONSTRUTORA
J COUTO INCORPORADORA E TERRAPLANAGEM LTDA EPP. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico que a sentença de fls. 189/190
transitou em julgado em 20/10/2017. Certifico, ainda, que juntei petição. Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, promova(m) a(s) parte(s)
POLIMIX CONCRETO LTDA o cumprimento de sentença, em quinze dias, por meio de procedimento eletrônico, instruindo o pedido com planilha
atualizada do valor da condenação. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas. Brasília
- DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 14h43. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.203953-8 - Cumprimento de Sentenca - A: DOMICILIA CECILIA SEBOLEWSKI DA SILVA. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior, DF031453 - Karoline de Sousa Milhomens. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A:
GLACI KREMER STUMM. Adv(s).: (.). A: MARIA DERENI PEREIRA SCHMITT. Adv(s).: (.). A: ELENI PEREIRA SCHMITT. Adv(s).: (.). A: VERA
MARIA SCHMITT ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: SANDRA HELENA PEREIRA SCHMITT. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS GRIZZA GORNISKI.
Adv(s).: (.). A: FABIANE GRIZZA GORNISKI. Adv(s).: (.). A: DAIANA GRIZZA GORNISKI. Adv(s).: (.). A: SABRINA GRIZZA GORNISKI. Adv(s).:
(.). A: JUSSARA ANSELMO DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: ALEXANDRE ANSELMO DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: FERNANDA ANSELMO DA
SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: LACI MONTAGNA. Adv(s).: (.). A: LUIZ CARLOS LADWIG. Adv(s).: (.). A: MARIA FELIPPE DEVENUTO. Adv(s).: (.).
A: ELIANA PELIPE DEVENUTO. Adv(s).: (.). A: MARLIZE REJANE LARGURA. Adv(s).: (.). A: VERA LUCIA STEFFEN. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO
LUIZ SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: CARMEN BEATRIZ URMERSACH. Adv(s).: (.). A: CLIETON JOSE SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARIA TEREZA
SILVEIA. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: MARTA SILVIA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Houve erro material em parte da decisão
de fl. 657. Portanto, onde se lê "Homologo os cálculos elaborados pelo contador, por estar em perfeita consonância com os parâmetros delineados
na decisão/acórdão, fls. 590 e 647/648, não havendo qualquer reparo a fazer", leia-se "Homologo os cálculos elaborados pelo exequente por
estar em perfeita consonância com os parâmetros delineados na decisão/acórdão, fls. 590 e 647/648, não havendo qualquer reparo a fazer". Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 15h10. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.126863-8 - Procedimento Comum - A: ESPOLIO CRISTHIANE VEIGA DE OLIVEIRA RIOS. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo
Veiga de Oliveira. R: UNIMED CENTRAL NACIONAL. Adv(s).: DF048004 - Rafael Camber Guimaraes. R: UNIMED RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Adv(s).: RJ110501 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa, RJ125212 - Patrícia Shima. Fica intimada
a parte requerida a juntar aos autos a documentação que comprova o cumprimento da tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
início do cumprimento das astreintes. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 15h36. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.115857-7 - Cumprimento de Sentenca - R: 3 MILENIO COMERCIO LTDA ME. Adv(s).: DF021269 - Ricardo Pinto do
Amaral. A: BC COMERCIO PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA ME. Adv(s).: GO008719 - Marcelo de Souza, GO012700 - Sergio
Fernandes de Moraes, GO025756 - Fernando Melo da Silveira. A: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA. Adv(s).: (.). A: CASSIA MITSU
YAMAMOTO PAGANINI. Adv(s).: (.). Defiro o prazo requerido à fl. 1099. Aguarde-se. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 15h38.
Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.165553-9 - Cumprimento de Sentenca - A: HAMILTON HEITOR DE QUEIROZ. Adv(s).: DF024454 - Sergio dos Santos
Moraes. R: BARBARA ANDRADE DO NASCIMENTO ROCHA. Adv(s).: DF034276 - Cassius Ferreira Moraes, GO024474 - Regiandro Rodrigues
Rezende. A: SONIA GUIOMAR SIMOES DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). Aguarde-se a informação quanto ao deferimento ou não de efeito suspensivo
e pedido de informações no agravo de insrumento. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 15h37. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz
de Direito .
Nº 2004.01.1.070658-0 - Cumprimento de Sentenca - R: HEVANDO ALVES PEREIRA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da
Cunha, DF05324E - Leonardo Araujo Fernandes, DF07007E - Heverton Jose Mamede. A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL DE
PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF014798 - Diego da Silva Vencato. Ao exequente para que requeira o que julgar de direito. Int. Brasília - DF,
segunda-feira, 23/10/2017 às 15h22. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.088176-7 - Insolvencia Civil - A: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003680 - Severino Marques
de Oliveira, DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira, DF027316 - Cristian de Brito Nunes da Silva, DF04288E - Fernando Parente
Viegas, DF06839E - Rodrigo Barbosa Rodrigues, DF10017E - Rodrigo Barbosa Rodrigues. R: POREUZA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF023360 - Marconi Medeiros Marques de Oliveira. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do
CPC. Certifique a Secretaria sobre pedido de informações para julgamento do Agravo. Informe o autor sobre o andamento do agravo manejado.
Esclareça, outrossim, a eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Manifeste-se, ainda, o autor, quanto ao teor do ofício de fl. 420. Int.
Brasília - DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 15h14. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2004.01.1.022428-5 - Reparacao de Danos - A: ELIETE MARIA DAS GRACAS SILVA RODRIGUES. Adv(s).: DF002191 - Joaquim
Pedro de Oliveira, DF011064E - Samuel da Mota Cardoso Oliveira, DF027613 - Yukary Nagatani, DF030779 - Cristiano Alves da Costa Silva,
DF04109E - Marcelo Henrique de Oliveira. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: DF016646 - Roberta Alves Zanatta.
R: HOSPITAL BRASILIA LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF001120 - Antonio Vilas Boas Teixeira de Carvalho.
A parte exequente alega descumprimento da parte executada quanto à condenação no presente feito. Intime-se, pelssoalmente, via Oficial de
Justiça, a parte executada para o cumprimento integral da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00
Int. Brasília - DF, segunda-feira, 23/10/2017 às 15h12. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
Nº 2010.01.1.165865-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSILENE MARIA DE CARMARGOS DE ROSA. Adv(s).: DF021321 - Jorge
Jaeger Amarante. R: TALAL AHMAD ISMAIL KHALIL ABU ALLAN. Adv(s).: DF003712 - Damiao Jose Lemos da Silva. R: MELIHA ABOUALAN.
Adv(s).: DF003712 - Damiao Jose Lemos da Silva. R: NASSER TALAL ABU ALLAN. Adv(s).: DF003712 - Damiao Jose Lemos da Silva. R: AYMAN
ATTA MUSTAFA ALTELL. Adv(s).: DF003712 - Damiao Jose Lemos da Silva. R: ORIENTE DO BRASIL CULTURAL SA. Adv(s).: DF003712 Damiao Jose Lemos da Silva. À Secretaria dest e juízo, deverá entrar e contato com a Oficiala de Justiça Avaliadora, subscritora do laudo de
avaliação, fl. 1842, para que esta se manifeste quanto as alegações da parte executada, fl. 1855.. Brasília - DF, segunda-feira, 23/10/2017 às
15h11. Leandro Borges de Figueiredo,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.01.1.061476-0 - Execucao - A: SERVCRED SERVICOS CREDITICIOS LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF037126 - Antonio Inacio Pereira Junior, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: MARIA DO CARMO VIEIRA VILLAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. ISSO POSTO, extingo a execução, nos termos do art. 2º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 73/2010, deste E. Tribunal de Justiça.
Ressalvo que a extinção do processo não acarretará nenhum prejuízo à parte credora, haja vista que ela poderá, a qualquer tempo, requerer a
retomada da execução, mediante desarquivamento dos autos, independentemente do recolhimento de custas, nos termos do art. 3º da Portaria
supracitada. Transitada em julgado, expeça-se, caso requerido, certidão de crédito em favor do exequente (art. 3º, § 1º, da Portaria) e arquivem-se
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