Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
23ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0716331-51.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GILSON MOREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF09610 - GILSON
MOREIRA DA SILVA. R: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 22. Adv(s).: DF49495 - ANDRESSA BESERRA LAGO DA SILVA, DF11741 - ELIZIO
ROCHA JUNIOR, DF46630 - ALEXANDRE LUIZ MACIEL FONTENELE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716331-51.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 22
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da manifestação da(s) parte(s) executada(s), ID 10641203, e demais documentos que
a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para
manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 23
de outubro de 2017 17:56:43. IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO Servidor Geral
N. 0719929-13.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DAYANA CRISTINA SANTOS. Adv(s).: DF28957 - LUIZ
CARLOS RODRIGUES DE ALMEIDA. R: AMADEU JOAO PAULO FERREIRA DE SENA. Adv(s).: . R: FATIMA CRISTINA FERREIRA. Adv(s).:
DF27291 - VITOR CARVALHO PORTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719929-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: DAYANA CRISTINA SANTOS EXECUTADO: AMADEU JOAO PAULO FERREIRA DE SENA, FATIMA CRISTINA FERREIRA
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação. Certifico, ainda, considerando
a juntada da impugnação da(s) parte(s) executada(s), ID 9508850, e demais documentos que a acompanharam, DE ORDEM, nos termos da
Portaria nº 02/2017 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
façam-se os autos conclusos. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2017 18:53:03. MARIANA GOMIDE
MADRUGA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0712080-87.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: EDMAR PROFIRO
FERREIRA. Adv(s).: DF30347 - PEDRO HENRIQUE ANDRADE SOUZA. R: MARIA SALOME ROCHA ARAUJO. Adv(s).: DF24921 - CLAUDIA
ALVEZ MOTTA SANTOS, DF28272 - TATIANA REIS DOMINGUES, DF30924 - GLENDA TAVEIRA FERNANDES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712080-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: EDMAR
PROFIRO FERREIRA RÉU: MARIA SALOME ROCHA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. ID 10131428. Cuida-se de petição em
que a parte autora busca receber crédito reconhecido por sentença proferida nestes autos. Desse modo, diante do trânsito em julgado do título,
certificado pelo ID 10533142, o autor deverá promover o pedido de cumprimento de sentença, para os fins dispostos no artigo 523 e seguintes
do CPC. Assim, faz-se necessária aviar petição em termos, comprovando-se o recolhimento das custas iniciais relativas à fase de cumprimento
de sentença, além de trazer planilha do débito, observando-se o decreto sentencial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. I.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2017 15:35:20. REGIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0704085-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: JOEDE ALEXANDRE PEREIRA. R: EDNEIA DE SOUZA REGINALDO.
Adv(s).: DF29314 - MARCUS BIAGE DA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704085-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: JOEDE ALEXANDRE PEREIRA,
EDNEIA DE SOUZA REGINALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. I ? ID 9766369. Ainda que imaginemos a possibilidades de encontrarmos
pessoas com conhecimento reduzido sobre a forma de transferência de bens na capital do Pais e seus arredores, entendo não ser o caso do
primeiro executado. Afinal, pelo que se extrai dos autos, adquiriu outros bens e dividas, demonstrando conhecimento sobre os tramites necessários
para transferência de posse ou propriedade. Logo, por menos instruídas que sejam, as pessoas que vivem e negociam no Distrito Federal e
seus arredores sabem que os compradores exigem no mínimo uma procuração para providencias relativas à documentação. Por essa razão é
inaceitável a justificativa do devedor de que tentou encontrar algo relativo ao veículo e não encontrou por ter realizado a alegada transação a
mais de 10 (dez) anos (ID 9766369), quando as procurações ficam arquivadas em cartórios extrajudiciais - disponíveis para quem quiser. Diante
desse comportamento, o primeiro executado (JOEDE) infringiu o dever geral de boa-fé, que ganhou previsto no Novo Código de Processo Civil,
no art. 77, o qual impõe o dever de probidade e lealdade processual às partes e seus procuradores, públicos ou privados, assim como a todos
aqueles que de alguma forma participam do processo. Destarte, compete às partes agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano
da ética e da moralidade. Ao litigante infrator das regras processuais é aplicável punição por litigância de má-fé, conforme previu o legislador nos
artigos 79 e 80. Assim, devem as partes: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade
dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de
modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito
manifestamente protelatório. Ante o exposto, condeno o executado Joede ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da dívida, por
litigância de má-fé, com fulcro no artigo 77 e seguintes do CPC. II ? ID 9766369. Nada a prover quanto ao pedido formulado na parte final da
petição do exequente, uma vez que o executado ? litigante de má-fé - já foi intimado para providências semelhantes e não o fez, gerando contra
si a condenação acima. Diante disso, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, acostando planilha com o valor do
débito atualizado (incluindo a multa), além de indicar, objetivamente, bens dos devedores passíveis de constrição, sob pena de extinção. Alerto
que providências como aquelas já realizadas nos autos não serão deferidas porque já se demonstraram ineficazes. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro
de 2017 18:11:32. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0704085-23.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: JOEDE ALEXANDRE PEREIRA. R: EDNEIA DE SOUZA REGINALDO.
Adv(s).: DF29314 - MARCUS BIAGE DA SILVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704085-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: JOEDE ALEXANDRE PEREIRA,
EDNEIA DE SOUZA REGINALDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. I ? ID 9766369. Ainda que imaginemos a possibilidades de encontrarmos
pessoas com conhecimento reduzido sobre a forma de transferência de bens na capital do Pais e seus arredores, entendo não ser o caso do
primeiro executado. Afinal, pelo que se extrai dos autos, adquiriu outros bens e dividas, demonstrando conhecimento sobre os tramites necessários
para transferência de posse ou propriedade. Logo, por menos instruídas que sejam, as pessoas que vivem e negociam no Distrito Federal e
seus arredores sabem que os compradores exigem no mínimo uma procuração para providencias relativas à documentação. Por essa razão é
inaceitável a justificativa do devedor de que tentou encontrar algo relativo ao veículo e não encontrou por ter realizado a alegada transação a
mais de 10 (dez) anos (ID 9766369), quando as procurações ficam arquivadas em cartórios extrajudiciais - disponíveis para quem quiser. Diante
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