Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
PROCEDENTES os pedidos, para ANULAR O CONTRATO de figuração firmado pelas partes (nº 55954 - fl. 24), determinando o retorno das
partes ao status quo, impondo à ré que se abstenha de praticar atos de cobranças, protestos ou negativações em desfavor da autora, com
fundamento no aludido contrato. Ainda, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS da tutela, no bojo da sentença, para determinar que
a requerida se abstenha de praticar atos de cobranças, protestos ou negativações em desfavor da autora, tendo como fundamento o contrato
alvo da lide, sob, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, até o limite de R$5.000,00. Diante da sucumbência mínima da requerente,
arcará a requerida com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 15h35. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.036749-5 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWER. Adv(s).:
DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes Donas. R: ANTONIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido
formulado às fls. 377/378, uma vez que, até que venha aos autos demonstração em sentido contrário, a designação do endereço ao qual dirigidas
as missivas de fls. 366 e 371 não permite concluir que se situe em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, ou mesmo que
seu signatário atue como funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que impede o reconhecimento da citação,
à luz do art. 248, §4º, do CPC. Assim, promova a parte autora o andamento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 16h16. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.095537-5 - Procedimento Comum - A: AFONSO RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF024821 - Rodrigo Veiga de Oliveira,
DF044882 - Ava Garcia Catta Preta. R: BANCO CETELEM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP156844 - Carla da Prato Campos. Indefiro o
pedido voltado ao encaminhamento dos autos à Contadoria, formulado à fl. 348/verso, uma vez que compete às partes diligenciar com vistas à
definição da obrigação, ressalvada situação de dúvida fundada do Juízo em situações de elevada complexidade, o que não se verifica no caso
em exame. Tendo em vista o depósito noticiado às fls. 348/349, o qual, aparentemente, não foi contemplado pelo requerente em seus cálculos,
assinalo a este o prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste. Após, voltem-me conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 16h33.
Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.024727-3 - Renovatoria de Locacao - A: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Adv(s).: DF035277 - Pollyanna Ribeiro Ferreira de Moura, SP237864 - Marcio Valfredo Bessa. R: CONDOMINIO VIVENDAS COLORADO I.
Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival, Nao Consta Advogado. Os depósitos realizados às fls. 215/216 e 220/222 afiguramse insuficiente para o custeio dos honorários periciais, uma vez que não contemplam a devida atualização monetária, conforme determinado pela
decisão de fl. 208. Assim, assinalo à parte autora o improrrogável prazo de 10 (dez) dias para que promova a complementação, sob pena de se
entender pela desistência quanto à produção da prova. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 16h36. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.001308-0 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ULISSES FERREIRA GUTERRES. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos. Por
força da decisão proferida no bojo do REsp nº 1.312.736 - RS, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior julgamento do indigitado
recurso junto ao c. STJ, o que deverá ser prontamente informado pela parte requerente. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 16h51. Mário
Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
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