Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708542-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA
LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO RÉU: LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS, MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição de ID 10562278. À parte requerida, a fim de que purgue a mora, no prazo de 5 (cinco)
dias, observando os exposto no art. 62, II da Lei 8.245/91, e tendo em vista que já fora deflagrado anteriormente o prazo estabelecido em lei, mas
houve apenas o depósito parcial do valor do débito. Havendo o depósito judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco)
dias. Transcorrendo in albis o prazo assinalado à parte requerida, ou, caso o contrário ocorra, após a manifestação da parte autora, certifique-se
e voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 17:00:58. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0705286-50.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: 2LM
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI. A: ANA TIZIOTTI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA
DA SILVA. R: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. R: ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: SHEILA LACERDA
RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705286-50.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, ANA
TIZIOTTI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI RÉU: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES
DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca
da petição de ID 10530756, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 17:41:53. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0705286-50.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: 2LM
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI. A: ANA TIZIOTTI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA
DA SILVA. R: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. R: ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: SHEILA LACERDA
RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705286-50.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, ANA
TIZIOTTI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI RÉU: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES
DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca
da petição de ID 10530756, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 17:41:53. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0705286-50.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: 2LM
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI. A: ANA TIZIOTTI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI. Adv(s).: DF46978 - DANIEL OLIVEIRA
DA SILVA. R: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. R: ZILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA. R: SHEILA LACERDA
RODRIGUES OLIVEIRA. Adv(s).: DF31698 - NORMA LUCIA PINHEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705286-50.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: 2LM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, ANA
TIZIOTTI ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI RÉU: ZILMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ZILMAR RODRIGUES
DE OLIVEIRA, SHEILA LACERDA RODRIGUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca
da petição de ID 10530756, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 17:41:53. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0715912-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO GENOVA. Adv(s).: DF50082
- LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: VANIA OLGUINS DO NASCIMENTO MARTINS. Adv(s).: DF34140 OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO GENOVA RÉU: VANIA OLGUINS DO NASCIMENTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Postula a parte requerida (ID 10529545) a dilação do prazo para apresentação de acordo. Indefiro o pedido formulado, posto que ainda não
esgotado o prazo conferido no parágrafo primeiro da decisão de ID 10250190. Após o transcurso do prazo para apresentação do acordo, cumprase o exposto no segundo parágrafo da decisão de ID 10250190. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 18:02:42. MARIO HENRIQUE SILVEIRA
DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0715912-31.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO GENOVA. Adv(s).: DF50082
- LARISSA E SILVA OLIVEIRA, DF35753 - ANDRE SARUDIANSKY. R: VANIA OLGUINS DO NASCIMENTO MARTINS. Adv(s).: DF34140 OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715912-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO GENOVA RÉU: VANIA OLGUINS DO NASCIMENTO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Postula a parte requerida (ID 10529545) a dilação do prazo para apresentação de acordo. Indefiro o pedido formulado, posto que ainda não
esgotado o prazo conferido no parágrafo primeiro da decisão de ID 10250190. Após o transcurso do prazo para apresentação do acordo, cumprase o exposto no segundo parágrafo da decisão de ID 10250190. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 18:02:42. MARIO HENRIQUE SILVEIRA
DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0712256-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STYLO PEDRAS LTDA - ME. Adv(s).: DF47788 - PEDRO
JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS, DF43092 - THIAGO CORTES DIAS. R: HELEN DOMINIQUE DE SOUZA GOMES. Adv(s).: DF50320 AMANDA CRISTINA MARQUES SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712256-66.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: HELEN DOMINIQUE DE SOUZA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por STYLO PEDRAS LTDA ? ME. em desfavor de HELEN DOMINIQUE DE SOUZA GOMES.
Por intermédio da petição de ID 10198182, noticiou o exequente a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, tendo pugnado pela
suspensão do feito por prazo suficiente a seu adimplemento. Eis a suma do necessário. Decido. Conforme disposto no art. 922 do Código de
Processo Civil, no caso de haver composição entre os litigantes, será a execução suspensa pelo prazo suficiente ao adimplemento voluntário da
obrigação. Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 922, CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. NOVO
TÍTULO EXECUTIVO. EFETIVIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. Realizando as partes acordo de parcelamento de débito em fase
de cumprimento de sentença, a suspensão do processo na forma do art. 922 do CPC/2015 é medida mais consentânea com o princípio da
eficiência a que está adstrito o magistrado (art. 8º, CPC/2015). Não se justifica a criação de novo título judicial, a pretexto de homologar acordo de
parcelamento do débito exequendo e com vistas ao arquivamento prematuro do processo, sob pena de impor à parte credora ônus processuais
desnecessários em caso de eventual inadimplemento do devedor. (Acórdão n.1054058, 20160110742212APC, Relator: CARMELITA BRASIL
2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: 164/194) Dessa forma, com fincas no supracitado
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