Edição nº 202/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de outubro de 2017
segunda requerida (BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA.), no documento de ID 8903075. Assim, a fim de evitar o risco de
desarmonia dos julgados nas ações conexas aludidas, bem como promover a economia processual, verifico que a produção probatória destes
autos restará obstada até ulterior maturação dos demais processos, que ainda estão em fase de angularização da relação jurídico-processual,
sob pena de se incorrer em nulidade. Ante o exposto, promovo a reunião dos feitos, bem como a suspensão deste processo, pelo prazo máximo
de 1 (um) ano, a fim de que seja oportunizada a produção probatória conjunta, nos termos do art. 55, parágrafo primeiro e art. 313, V, ?a?, ambos
do do CPC, como também do Enunciado da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 16:01:08.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0707214-36.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: RONIVALDO DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: DF23496 - ALLYNE
FAGUNDES DE CASTRO CARVALHO, DF13361 - MARCIO GEOVANI DA CUNHA FERNANDES. R: JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF28504 - JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF10308 - RAUL CANAL. R: BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA
LTDA. Adv(s).: DF20367 - SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707214-36.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RONIVALDO DE SOUZA RIBEIRO RÉU: JUACY BEZERRA DE OLIVEIRA, BIOCARDIOS INSTITUTO
DE CARDIOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que promova a associação do presente feito aos processos Pje
n. 0707250-78.2017.8.07.0001 e Pje n. 0707225-65.2017.8.07.0001. A matéria que emerge da presente ação se coaduna com os processos
supracitados, tanto em relação à causa de pedir, como em relação aos pedidos formulados, razão por que, nos termos do art. 55 do CPC, a
conexão das ações é medida que se impõe. Não por outro motivo, nos autos do processo Pje n. 0707250-78.2017.8.07.0001, a incompetência
suscitada pelo magistrado da 1ª Vara de Brasília foi acolhido por este Juízo, por intermédio da decisão de ID 8075686 prolatada naquele feito. De
igual sorte, o processo Pje n. 0707225-65.2017.8.07.0001 também foi recebido da 2ª Vara Cível por este Juízo, sob a alegação de incompetência,
nos mesmos termos do processo anteriormente tratado. Ademais, a conexão também foi questão preliminarmente versada na contestação da
segunda requerida (BIOCARDIOS INSTITUTO DE CARDIOLOGIA LTDA.), no documento de ID 8903075. Assim, a fim de evitar o risco de
desarmonia dos julgados nas ações conexas aludidas, bem como promover a economia processual, verifico que a produção probatória destes
autos restará obstada até ulterior maturação dos demais processos, que ainda estão em fase de angularização da relação jurídico-processual,
sob pena de se incorrer em nulidade. Ante o exposto, promovo a reunião dos feitos, bem como a suspensão deste processo, pelo prazo máximo
de 1 (um) ano, a fim de que seja oportunizada a produção probatória conjunta, nos termos do art. 55, parágrafo primeiro e art. 313, V, ?a?, ambos
do do CPC, como também do Enunciado da Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 16:01:08.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0710211-89.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDMO DA FONSECA SILVA. Adv(s).: DF37226 - NILMAR DA
SILVA ANDRADE. R: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710211-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDMO DA FONSECA SILVA RÉU: FUNDIAGUA
- FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido formulado na petição de ID
10409298, porquanto ainda não aperfeiçoada a relação jurídico-processual e, consequentemente, o contraditório nestes autos. Outrossim, ante
o cancelamento da audiência de conciliação designada, expeça-se mandado de citação ao endereço indicado no documento de ID 10194412,
que deverá ser cumprido por oficial de justiça. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 16:23:16. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
Juiz de Direito Substituto
N. 0710773-98.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF41052 - FABIOLA
FERNANDES MATOS. R: ANTONIO PAULINO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710773-98.2017.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RÉU: ANTONIO PAULINO DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Acolho a renúncia informada na petição de ID 10039775, deixando de exigir a comunicação da renúncia ao mandante, ante
a constituição de novo causídico. Em face disso, à secretaria para que promova a retificação dos dados relativos ao patrono da parte autora,
para que passe a figurar o nome de FABÍOLA FERNANDES MATOS (OAB DF/ 41.052). Por conseguinte, aguarde-se o transcurso do prazo
de 10 (dez) dias, caso a parte autora/credora tenha interesse em requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 524 do CPC, sendo
necessária, ainda, a juntada da sentença prolatada e do acórdão proferido, se houver. Outrossim, imprescindível a juntada da certidão de trânsito
em julgado da demanda, bem como das procurações outorgadas pelas partes integrantes da lide. Transcorrendo in albis o prazo em apreço,
remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 16:43:53. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE
ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0723074-77.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).:
DF03558 - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: TIAGO BEZERRA GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: GIVANEIDE PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723074-77.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: TIAGO BEZERRA GONCALVES,
GIVANEIDE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido formulado pela parte autora no documento de ID 10537989,
que se refere ao cômputo do prazo para resposta dos requeridos. Cumpra-se o exposto no segundo parágrafo da decisão de ID 10399343.
Ademais, tendo em vista o comparecimento espontâneo do primeiro requerido à audiência de conciliação, sem advogado constituído, promovase sua intimação para novo ato conciliatório no endereço informado no documento de ID 10555740, tendo em vista a informação constante no
último parágrafo da petição apresentada pela parte autora (ID 10537989). BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 16:44:55. MARIO HENRIQUE
SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708542-98.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA LUIZA
GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. R: LAERCIO FILGUEIRAS
SANTOS. R: MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS. Adv(s).: DF45163 - MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708542-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA
LUIZA GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO RÉU: LAERCIO FILGUEIRAS SANTOS, MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado na petição de ID 10562278. À parte requerida, a fim de que purgue a mora, no prazo de 5 (cinco)
dias, observando os exposto no art. 62, II da Lei 8.245/91, e tendo em vista que já fora deflagrado anteriormente o prazo estabelecido em lei, mas
houve apenas o depósito parcial do valor do débito. Havendo o depósito judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco)
dias. Transcorrendo in albis o prazo assinalado à parte requerida, ou, caso o contrário ocorra, após a manifestação da parte autora, certifique-se
e voltem-me conclusos. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017 17:00:58. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0708542-98.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA LUIZA
GUIMARAES BORGES DE ARRUDA FALCAO. Adv(s).: DF17428 - MABEL GONCALVES DE SOUZA RESENDE. R: LAERCIO FILGUEIRAS
SANTOS. R: MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS. Adv(s).: DF45163 - MARCIA FREITAS DUARTE SANTOS. Poder Judiciário da União
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