Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
atentem à ordem contida na certidão de fl. 727, na medida em que novamente o valor referente à multa não foi incluído nos valores pertencentes
a cada um dos credores. Nesse sentido, concedo o derradeiro prazo para os credores apresentarem nova planilha de débito, no prazo de quinze
dias, sob pena do arquivamento do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 16h43. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.078943-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ALVARO ARTUR TOSCANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF027652 - Antonio
Camargo Junior. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: DONAITE MARIA MENEGHINI. Adv(s).:
(.). A: DYONISIO VICTOR DOTTO. Adv(s).: (.). A: ELMIRO DERCIO NITSCH. Adv(s).: (.). A: PAULO ANDRE PICCININ. Adv(s).: (.). A:
MARLENE TEREZINHA BOL PANNO. Adv(s).: (.). A: LUIZ HENRIQUE PANNO. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO PANNO. Adv(s).: (.). A:
ELVIRA WINEFRIEDA FONTOURA. Adv(s).: (.). A: JORGE ANGELO PICCININ. Adv(s).: (.). A: HELENA MARIA PICCININ. Adv(s).: (.). 1. Ciente
do julgamento do agravo de instrumento nº 0022933-12.2011.8.07.0001 que confirmou a decisão de fls. 688/689. 2. Em atenção ao ofício nº
2333/2017 (fl. 718), oficie-se ao juízo solicitante informando que os herdeiros de Frederico Antonio Assmann (Elvira Winefriede Fontoura, Paulo
Andre Piccini, Jorge Angelo Piccini, Helena Maria Piccini) figuram nos autos como exequentes e que há valor depositado nos autos, conforme
planilha de fl. 682. Aproveita-se a oportunidade para solicitar informações acerca do processo n. 084/1.01.0000798-4, possibilitando eventual
transferência de valores para conta judicial vinculada ao processo de inventário. Instrua-se o ofício com as cópias das decisões de fls. 675, 688 e
planilha de fl. 682. 3. Quanto ao pedido de reserva e expedição de alvará do valor dos honorários contratuais devidos pelos exequentes que figuram
como sucessores, o artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94 estabelece que o juiz deve determinar o pagamento direto ao advogado que juntar aos autos
o contrato de honorários, antes de expedir o mandado de levantamento, salvo se o constituinte provar que já os pagou. Assim, para determinar
o pagamento dos honorários contratuais diretamente ao advogado, deve-se, antes, oportunizar aos constituintes prazo para informarem se já
efetuaram o pagamento dos honorários contratuais. Dessa forma, intimem-se pessoalmente os exequentes ELVIRA WINEFRIEDE FONTOURA,
PAULO ANDRE PICCINI, JORGE ANGELO PICCINI, HELENA MARIA PICCINI, MARLENE TEREZINHA BOL PANNO, LUIZ HENRIQUE PANNO
e PAULO ROBERTO PANNO para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se efetaram ou não o pagamento dos honorários contratuais previstos
na cláusula 1ª dos contratos de fls. 713/717, cujas cópias devem integrar os mandados de intimação. Ficam advertidos os exequentes de que o
seu silêncio será interpretado como concordância com o pagamento direto dos honorários contratuais de 30% sobre o valor devido no presente
processo em favor do seu advogado. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 16h42. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.058945-5 - Cumprimento de Sentenca - A: AGOSTINHO DE PAULA. Adv(s).: DF031057 - Marcos Antonio Tenório. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - Rafael Sganzerla Durand. A: ALMIR GOMES CARDOSO. Adv(s).: (.). A: ALBENISE SOUZA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: ERNANE GALVEAS. Adv(s).: (.). A: HILTON PUERTAS. Adv(s).: (.). A: LUIZ ANTONIO GAUZISKI DE ARAUJO
FIGUEDREDO. Adv(s).: (.). A: MANOEL FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARCOS LIMA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARIO GERALDO
NUNES. Adv(s).: (.). A: MARIA WILMA DE CARVALHO RODRIGUES. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a impugnação da parte
executada às fls. 538/726 retro. DE ORDEM, manifeste-se a parte credora acerca da impugnação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. Sem prejuízo de prazo, promova-se à abertura de novo volume dos autos. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 16h52. .
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.168895-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: MA010780 - FABIANE
FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JOSE MILTON DE OLIVEIRA JUNIOR.
Adv(s).: DF045855 - ANDERSON MANGINI ARMANI. A: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: GEOVANIO MILTON DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). A: FRANCISCO GILVAN DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: VANDUIR JOSE DE LIMA. Adv(s).: MA013187 - WILSON ALISON DE SOUSA
FREIRES. INTERESSADA: BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: MA013187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES.
DECISAO - 1) O ESPOLIO DE VANDUIR JOSÉ DE LIMA JUNIOR postula sua habilitação nesse feito para receber a metade dos honorários
contratuais e de sucumbência sobre o crédito em execução, posto que o inventariado atuava no feito em conjunto a advogada Fabiane Fernandes
Teixeira, ambos contratados pelas partes credoras . Verifico que, o inventário dos bens do advogado falecido foi realizado extrajudicialmente e
já foi encerrado. A escritura pública de inventário e partilha não contemplou os valores deste processo. Concluído o inventário, o espólio não
tem mais legitimidade para ingressar nesse feito na sucessão do falecido advogado. Com o encerramento, desaparece a figura do espólio, de
consequencia, a do inventariante. Cabem aos sucessores demandar em nome próprio para, no caso dos autos, discutir o direito aos honorários
devidos ao "de cujus". É o entendimento desse Tribunal. (...). 2. A homologação da partilha desaparece com a figura do espólio e da comunhão
hereditária, cabendo aos herdeiros demandar em nome próprio para salvaguardar seus direitos. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.636313,
20110410009520APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no
DJE: 28/11/2012. Pág.: 115). Ademais, a certidão de óbito do advogado falecido informa que ele não deixou filhos. Lado outro, a escritura pública
do inventário afirma que seus herdeiros são os ascendentes VANDUIR JOSÉ DE LIMA e BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO, esta,
inclusive, atuou como inventariante. Dessa forma, os sucessores são conhecidos e estão qualificados na escritura do inventário. Por essa razão,
defiro o ingresso na lide dos sucessores do advogado falecido. À Secretaria para incluir VANDUIR JOSÉ DE LIMA e BARBARA HELIODORA
ELOI DO NASCIMENTO, como interessados nesse feito. Cadastre-se na capa dos autos e no sistema informatizado o advogado dos sucessores
e publique essa decisão em seu nome. Concedo o prazo de dez dias para juntada aos autos das procurações dos sucessores incluídos na lide,
tendo em vista que a constante dos autos está irregular, pois os poderes devem ser outorgados diretamente pelos sucessores. 3) Ficam as partes
credoras e advogados intimados para se manifestarem sobre o pedido relativo à reserva dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais,
no prazo de quinze dias, sob pena de deferimento. 5)Após, o feito deverá permanecer suspenso, conforme determinado na decisão de fl. 103.
Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 15h44. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 2015.01.1.031471-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO LUBIANA e outros. Adv(s).: MA010780 - FABIANE FERNANDES
TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. A: LUCIANO MOLINA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: VANDUIR JOSE DE LIMA. Adv(s).: MA013187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. INTERESSADA: BARBARA
HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO. Adv(s).: MA013187 - WILSON ALISON DE SOUSA FREIRES. DECISAO - 1) O ESPOLIO DE VANDUIR
JOSÉ DE LIMA JUNIOR postula sua habilitação nesse feito para receber a metade dos honorários contratuais e de sucumbência sobre o crédito
em execução, posto que o inventariado atuava no feito em conjunto a advogada Fabiane Fernandes Teixeira, ambos contratados pelas partes
credoras . Verifico que, o inventário dos bens do advogado falecido foi realizado extrajudicialmente e já foi encerrado. A escritura pública de
inventário e partilha não contemplou os valores deste processo. Concluído o inventário, o espólio não tem mais legitimidade para ingressar nesse
feito na sucessão do falecido advogado. Com o encerramento, desaparece a figura do espólio, de consequencia, a do inventariante. Cabem aos
sucessores demandar em nome próprio para, no caso dos autos, discutir o direito aos honorários devidos ao "de cujus". É o entendimento desse
Tribunal. (...). 2. A homologação da partilha desaparece com a figura do espólio e da comunhão hereditária, cabendo aos herdeiros demandar
em nome próprio para salvaguardar seus direitos. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.636313, 20110410009520APC, Relator: CRUZ MACEDO,
Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012. Pág.: 115). Ademais, a certidão
de óbito do advogado falecido informa que ele não deixou filhos. Lado outro, a escritura pública do inventário afirma que seus herdeiros são os
ascendentes VANDUIR JOSÉ DE LIMA e BARBARA HELIODORA ELOI DO NASCIMENTO, esta, inclusive, atuou como inventariante. Dessa
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