Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
Nº 2016.01.1.128465-8 - Procedimento Comum - A: PEDRO HENRIQUE TORRES AMERICO. Adv(s).: DF043592 - Hugo Marques
de Moura Arruda, DF050944 - Pedro Henrique Pinheiro. R: BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF048051 Leonardo França Silva. R: OAS EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: DF048051 - Leonardo França Silva. Certifico que, nesta data, juntei a
contestação tempestiva, às fls. 209/221 retro, anotando na capa dos autos e no sistema informatizado o nome do advogado informado. DE
ORDEM, manifeste-se o autor acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017
às 16h08. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.168620-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ARLINDO ANACLETO. Adv(s).: DF045855 - Anderson Mangini Armani,
MA010780 - Fabiane Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ILVANDRA CANDIDO DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSE OLESKOVICZ. Adv(s).: (.). A: WORLINA MARIA SERRADOURADA. Adv(s).: (.). A: CELIDA HELENA CAMPOS.
Adv(s).: (.). Nesta data suscitei conflito de competência. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 16h08. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.167108-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ELVINA RODRIGUES CARVALHO DE ARAUJO. Adv(s).: MA010780 - Fabiane
Fernandes Teixeira Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA MARTINS MILHOMEM. Adv(s).: (.). A: GABRIELA
MARTINS ARAUJO. Adv(s).: (.). A: GUILHERME MARTINS ARAUJO. Adv(s).: (.). A: BEATRIZ MARTINS DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ALDENISA
DE ARAUJO PAULA. Adv(s).: (.). A: SILVIA CRISTINA DE ARAUJO AMORIM. Adv(s).: (.). A: MARIA MIRTES DE ARAUJO VAZ. Adv(s).: (.).
A: EDLUCIA RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: ROSIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: VALDENUSIA RODRIGUES DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). A: MARIA DAS GRACAS LIMA ARAUJO. Adv(s).: (.). Nesta data suscitei conflito de competência. Brasília - DF, quintafeira, 19/10/2017 às 16h11. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.039949-8 - Procedimento Comum - A: JANETE MARIA CHIODI. Adv(s).: DF009888 - Marta Leitao Brandao Subtil. R:
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. A: L.O.B.. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei
a apelação da parte AUTORA às fls. 376/388 retro, apresentada TEMPESTIVAMENTE, acompanhada da guia de preparo. Certifico, ainda, que a
parte RÉ não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/
CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília
- DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 16h19. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.065631-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ALEXANDRE SILVA FURTADO. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior,
DF031057 - Marcos Antonio Tenório. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: DOMINGAS ALAIR DA SILVA
GOMES. Adv(s).: (.). A: LEILA KALIL SERAFIM. Adv(s).: (.). A: FLAVIO KALIL SERAPHIM. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO KALIL SERAPHIM. Adv(s).: (.).
A: TEREZINHA DE JESUS CASTELO BRANCO GONCALVES. Adv(s).: (.). A: GERLIA MARIA DE CARVALHO MACHADO. Adv(s).: (.). A: HELIO
PORTELA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JESUINO SILVA DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: JOSE DIRCEU ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: JOSE
GERALDO CAMPOS. Adv(s).: (.). A: JANE CASTRO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MYLENE RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: FABIO LEVY RIBEIRO. Adv(s).:
(.). Decisão de referência às fls. 693/695. 1. Indefiro o pedido do devedor de fls. 702/705 para a suspensão do feito. É de notório conhecimento
jurídico que o Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral atinente aos expurgos inflacionários oriundos de planos econômicos. Igualmente,
não se desconhece que essa Corte Suprema também decidiu pela supremacia da coisa julgada por ocasião do julgamento do ARE 901.771SC, em voto do em. Ministro Celso de Melo, a despeito do julgamento do RE 573.232-SC. Entretanto, em 12/09/2017, na decisão prolatada na
Reclamação nº 34777-DF, movida em face deste Juízo, o Ministro Raul Araújo deixou claro que a decisão proferida no REsp n. 1.438.263-SP não
atinge os casos de cumprimento da sentença decorrentes a ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9. Na Reclamação, o Ministro Raul Araújo
decidiu que "a discussão acerca da legitimidade de não associado para promover a execução de sentença coletiva proferida, pelo d. Juízo da
12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na ação civil pública de nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o
Banco do Brasil e objeto da execução sobrestada pela decisão reclamada, já foi definitivamente decidida por esta Corte no julgamento do Recurso
Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos." E arrematou o Ministro Raul Araújo: "Portanto, a suspensão determinada
por esta Corte no Recurso Especial repetitivo nº 1.438.263/S, não abrange o cumprimento de sentença relatado nestes autos, pois a questão
acerca da legitimidade ativa de não associado já recebeu solução definitiva, no caso específico, com o trânsito em julgado do Recurso Especial
acima destacado." Salienta-se, ainda, que a sedimentação da coisa julgada definida pelo STF, em voto do Ministro Celso de Melo, por ocasião do
julgamento do ARE 901.771-SC respaldou as razões de decidir do Ministro Raul Araújo na referida RCL 34777-DF, como se vê: "Nessa quadra,
saliente-se que, recentemente, o eg. Supremo Tribunal Federal, julgando caso análogo ao analisado nos autos, em voto da lavra do em. Ministro
Celso de Mello proferido no ARE 901.771/SC, concluiu, a despeito do julgamento do RE 573.232/SC, pela prevalência da coisa julgada em casos
como o presente." Em resposta à Reclamação, este juízo informou ao STJ que vinha entendendo que a decisão de suspensão proferida no
Resp nº 1.438.263-SP se aplicava aos cumprimentos de sentença fundados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou pela 12ª
Vara Cível de Brasília, porque considerou que, quando o Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo ressalvou que a decisão de suspensão não abrangia os
processos que tinham recebido solução definitiva, estaria se referindo aos casos em que a preclusão da questão da legitimidade ativa ocorrera
em concreto, nos processos em curso, pela falta de cabimento de novos meios de impugnação à questão já decidida. De modo que, a partir das
informações prestadas esse juízo alterou o seu entendimento para dar cumprimento à decisão proferida na reclamação em comento. Não só
isso, a matéria foi arrematada na decisão mais recentemente e definitiva sobre a matéria foi proferida no REsp 1.438.263-SP, em 27/09/2017. Em
questão de ordem, a segunda seção, por maioria, deliberou pela desafetação do REsp n. 1.438.263-SP. No entendimento do STJ, a questão da
legitimidade dos não associados ao IDEC encontra-se protegida pela autoridade da coisa julgada, vez que recebeu solução definitiva por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.391.198-RS, na sistemática dos recursos repetitivos. De modo que, não há mais discussão sobre a legitimidade
ativa de não associados para promover o cumprimento da sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9. Portanto, a despeito do pedido do
devedor para aplicar a esse caso decisões proferidas nos julgados RE 770.371-SP, RE 612.043, RE's 591.797 e 626.307 e até mesmo o REsp
n. 1.438.263-SP, a decisão mais recente do STJ proferida neste recurso especial repetitivo determina o prosseguimento do feito. 2. Em face da
notifica que a credora desistiu do agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 693/695 (fl. 752/757), prossigam-se com as ordens
daquela decisão. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 16h28. Priscila Faria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.058939-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ALFREDO NAKASONE. Adv(s).: DF027652 - Antonio Camargo Junior. R:
BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. A: ALICE SUMIKO NAKAZONE. Adv(s).: (.). A: ARMANDO GOMES
VIEIRA. Adv(s).: (.). A: DARCI CORREIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: NEUZA DOMINGUES MARTIRE. Adv(s).: (.). A: MARCIA MENDES
MARTIRE. Adv(s).: (.). A: DOMINGOS MARTIRE JUNIOR. Adv(s).: (.). A: PATRICIA DOMINGUES MARTIRE. Adv(s).: (.). A: FLAVIO SAKAE
NAKAZONE. Adv(s).: (.). A: IVAN SOARES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). A: LUIZ ALBERTO OSHIRO. Adv(s).: (.). A: MARIO EUGENIO MALLEGNI.
Adv(s).: (.). A: REINALDO ALVES GATTO. Adv(s).: (.). Sentença às fls. 717/718. Os cálculos apresentados pelos credores às fls. 749/750, não
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