Edição nº 199/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 20 de outubro de 2017
INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A.. Adv(s).: (.). R: DEJAIR JOSE BORGES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, acolho o pedido para
declarar a desconstituição da personalidade jurídica da empresa executada e suspender a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada
para alcançar o patrimônio dos sócios até a liquidação do crédito exequendo. Ao exequente, para indicar bens à penhora, em 05 dias, sob pena
de extinção, após a intimação pessoal. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 17h22. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.068396-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho.
R: LUIZ FARA COMUNICACAO E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARCIA MARILIA DA COSTA MAGALHAES.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Trata-se ação de execução de título extrajudicial que teve o seu trâmite suspenso em virtude da não
localização de bens passíveis de penhora (fl.250). O exequente peticionou às fls. 254 e 255/258 requerendo a realização de nova tentativa de
bloqueio via Bacenjud, sob o argumento de que houve razoável transcurso de tempo desde a diligência anterior, a qual foi realizada em setembro
de 2016. A esse respeito, atente-se que na decisão de fl. 250, em face da qual o exequente não interpôs qualquer recurso, estipulou-se como
pressuposto para a realização de nova diligência no Bacenjud a comprovação da modificação da situação econômica da executada e não o
decurso de lapso temporal, conforme pretendido pelo exequente. Face o exposto, indefiro o pedido retro. Tendo em vista que já transcorreu o
prazo de suspensão processual definido à fl. 250, promova-se o arquivamento dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 17h23. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2002.01.1.044869-3 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: GEOVAN GUEDES CHAVES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni.
A: SANGE NEI TEIXEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: MARGARACY NUNES NOVAES. Adv(s).: DF012409 Jose Carlos de Almeida. A: REINALDO RABELO DE MORAIS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: CLAIR CHEFFER DA LUZ.
Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOAO CEZAR MATOS. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: TEREZA REGINA
FERREIRA CARDOZO MIZUNO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: ALCEU DAVI FAVARETTO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos
de Almeida. A: RUI SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida. A: JOSE EUGENIO HOLTZ DE ALMEIDA. Adv(s).:
DF012409 - Jose Carlos de Almeida. À executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelos exequentes, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo acima, independentemente de manifestação, retornem conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 17h23. Vanessa
Maria Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.199439-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AVA GARCIA CATTA PRETA. Adv(s).: DF044882 - Ava Garcia Catta Preta. R:
EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF045788 - Fabio Rivelli. A: PAULA FERREIRA MENDES. Adv(s).:
(.). R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Certifico e dou fé que deixei de expedir alvará para
KLM Cia Real Holandesa, determinado à fl. 514, tendo em cista que a procuração e os substabelecimentos acostados aos autos são cópias. Nos
termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte Autora/Ré a regularizar sua representação processual, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o alvará ser expedido somente em nome da parte. Brasília - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 17h37. .
Sentenca
Nº 2013.01.1.165761-6 - Procedimento Comum - A: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha
Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. R: BRENDA MARINA CIPRIANO LUSTOSA. Adv(s).: AC002072 - Carlos
Alberto da Silva Magalhaes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$
2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais a partir da data do sinistro (10.09.2013) e corrigida monetariamente desde a data do desembolso
(07.10.2013). Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de
outubro de 2017 VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.038963-2 - Monitoria - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: GO025041 - Pedro Henrique Miranda Medeiros. R:
RAFAEL AUGUSTO BEZERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos formulados nos embargos
monitórios e, via de conseqüência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$
25.513,00 (cinco mil, quinhentos e treze reais), todas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir do vencimento, conforme
discriminado na planilha de fls. 26/37, até o efetivo pagamento. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10%
sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília, 17 de outubro de 2017. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.041265-3 - Embargos a Execucao - A: IVAN LEMOS. Adv(s).: DF025358 - Leonardo Cardoso Ferolla da Silva. R: ANTONIO
VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores, DF024718 - Leonardo Henkes Thompson Flores.
Tendo em vista a intempestividade, indefiro liminarmente os embargos à execução, com fulcro no 918, I, do CPC. Pagas as custas, se houver,
feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se. Junte-se cópia aos autos da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 17/10/2017 às 19h22. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.070901-4 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: PAULO CEZAR NAYA. Adv(s).: DF022868 - Afonso Henrique
Arantes de Paula. R: HOTEL SAINT PETER SERVICOS DE HOTELARIA LTDA.. Adv(s).: DF026242 - Leonardo Neres Campos de Miranda. R:
PAULO MASCI DE ABREU. Adv(s).: DF049782 - Paulo Masci de Abreu. R: RAUL ROTHSCHILD DE ABREU. Adv(s).: SP095898 - Jose Abrao. R:
VALERIA RODRIGUES LINHARES. Adv(s).: (.). R: ALPHATUR VIAGENS LTDA. Adv(s).: SP061719 - Paulo Masci de Abreu. R: RADIO CBS DE
RADIO LTDA. Adv(s).: (.). R: RADIO TOP BRASILIA 94 FM, LTDA. Adv(s).: (.). R: KISS TELECOMUNICACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: TRUSTON
INTERNATIONAL INC.. Adv(s).: (.). R: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI. Adv(s).: DF003855 - Joaquim
Portes de Cerqueira Cesar. R: RADIO IGUATEMI LTDA. Adv(s).: DF049782 - Paulo Masci de Abreu. Os executados Radio Iguatemi, Paulo Masci
e Alphatur, representados pelo mesmo advogado, apresentaram três petições distintas, pleiteando a mesma providência, qual seja, a liberação
de valores penhorados via Bacen Jud, ao argumento de que o valor da dívida está integralmente garantido pela penhora do imóvel. Assim, ao
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