Edição nº 197/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Nº 2012.01.1.180047-3 - Alienacao Judicial de Bens - A: ANTONIA MOTA FARIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
EDARCY DA SILVA LUCAS. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso, Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta data, petição
de fl. 519-520. PORTARIA Nos termos da Portaria N. 1/2016, aguarde-se o prazo de 30 (dias) de suspensão, conforme solicitado. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/10/2017 às 15h48. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.005952-8 - Monitoria - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R: ERIC
PIRES DE FRANCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte RÉ (mandado de fls. 90/91), sem cumprimento, pelo motivo "desconhecido". Certifico, ainda,
e que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento
- AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos
Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte AUTORA intimada a promover o cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 15h57. .
Nº 2017.01.1.001346-7 - Consignacao Em Pagamento - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
PREVI. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: ITALO CAJUEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,
nesta data, recebi o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte RÉ, sem cumprimento, pelo
seguinte motivo: "mudou-se" (mandado de fl. 76). Certifico, ainda, e que o comprovante foi destruído em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento
Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos
autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Fica a parte AUTORA intimada
a promover o cumprimento da citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 16h01. .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.108091-3 - Consignacao Em Pagamento - A: HENRIQUE GABRIEL VON KRIIGER SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: BANCO SANTANDER. Adv(s).: DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. Anote-se conclusão para sentença. Brasília
- DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 16h01. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.230518-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ECAD ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO.
Adv(s).: DF011437 - Viviane Becker Amaral, DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza. R: BUCANERO BAR E RESTAURANTE LTDA
ME. Adv(s).: DF022761 - Guilherme de Morais Faleiro. Certifico que juntei petição da parte exequente à fl. 512, requerendo que se aguarde
pelo prazo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de existência de vaga no depósito público para o cumprimento do mandado de remoção.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a i. oficiala de justiça certificou à fl. 508 que não cumpriu a diligência porque a executada não está
estabelecida no local e ainda porque fez contato com o sócio da empresa atualmente estabelecida, o qual afirmou não possuir relação com a
pessoa executada no mandado e desconhecer os bens a serem removidos. PORTARIA Nos termos da Portaria nº 1/2016, requeira o autor o que
entender de direito. Na ausência de manifestação, às pesquisas eRIDF e INFOJUD. Senhor(a) advogado(a), visando a celeridade processual,
contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 16h22. .
Fls. 154/161: Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que, além de apócrifo, não se relaciona com o
pedido principal, qual seja, o de prestação de contas. Trata-se de pedido a ser formulado em eventual ação
de dissolução, a ser ajuizada perante a VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA
CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DF, juízo absolutamente competente para processar e julgar a questão.
Nº 2017.01.1.017165-9 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: CASSIUS CLAY CARDOSO ALENCAR. Adv(s).: DF026216 - Fernando
Ramiro Silva Fernandes. R: DANIELA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF049481 - Tatiane Evanis de Brito Costa. Fls 162/206: Trata-se de pedido
tutela antecipada requerida em caráter antecedente protocolado pela primeira vez e distribuído durante o plantão judicial de 08.10.2017. Por não
ser matéria de plantão, os autos foram remetidos ao juiz natural da causa, que consta na decisão como sendo a 6ª Vara de Família, Órfãos e
Sucessões de Brasília. Não se sabe por que motivo, ao invés de serem os autos remetidos pelo núcleo de plantão desta Corte ao juízo indicado,
foram estes entregues à advogada da peticionante, que protocolou novamente os documentos, dessa vez como petição vinculada aos presentes
autos. Ocorre que o pedido é estranho a esses autos. Trata-se de pedido a ser ajuizado e distribuído de maneira autônoma, e não incidental,
e cuja competência absoluta para apreciação é da VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS
EMPRESARIAIS DO DF, por ser o juízo absolutamente competente para apreciação do pedido principal. Ante o exposto, indefiro o pedido. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.181666-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI. Adv(s).: DF028432 - Marcos Von
Glehn Herkenhoff. R: ACERVO ANTIGUIDADE LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro. Expeça-se mandado de penhora em face da
devedora a ser cumprido no último final de semana do corrente mês na feira de antiguidades do Gilberto Salomão, conforme requerido. Conste no
mandado o contato do advogado da parte exequente para que acompanhe a medida e providencie o frete. Sem prejuízo, proceda-se a pesquisa
BACENJUD. Em atenção à frutuosidade da medida, registro a presente decisão em caráter sigiloso. I. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às
16h40. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE OUTUBRO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.198625-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOP ECONOMIA CRED MUTUO SERV SECRET SAU TRAB ENSIN
DF LTDA. Adv(s).: DF012244 - Getulio Humberto Barbosa de Sa, DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro. R: CARLOS EDUARDO LOPES
SAMPAIO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo de suspensão. PORTARIA Nos termos da
decisão de fl. 238, ao credor para indicar bens à penhora. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 17h09. .
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