Edição nº 197/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017
acrescimos, em favor da autora e do remanescente em favor da embargante, portanto levantará o valor atualizado do que restar na conta judicial.
Nâo há omissão ou obscuridade. Pode haver erro. E erro de julgamento não se corrige por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto,
recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com
fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h29. Andre Gomes Alves,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2005.01.1.069363-6 - Cumprimento de Sentenca - A: BB BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: GEMEX CONSTRUCAO E MINERACAO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RICARDO DAVILA SILVA. Adv(s).: (.). O prazo de
1 ano de suspensão do curso processual transcorreu sem que encontrassem bens passíveis de penhora. Por isso, arquivem-se os autos em razão
da inexistência de bens - §2º, art. 921, NCPC. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h46. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2009.01.1.144078-5 - Execucao de Sentenca - A: FIPECQ FUND PREV COMPL EMPR SERV FINEP IPEA CNPQ INPE INPA.
Adv(s).: DF021461 - Fabiano de Almeida Nunes, DF021748 - Frederico de Almeida Nunes, DF09668E - Isaac Franca Braga. R: SERGIO
ALENCAR BUSLIK. Adv(s).: DF041191 - Ygor Alexander Sem Buslik. O prazo de 1 ano de suspensão do curso processual transcorreu sem que
encontrassem bens passíveis de penhora. Por isso, arquivem-se os autos em razão da inexistência de bens - §2º, art. 921, NCPC. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/10/2017 às 14h53. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2010.01.1.016294-6 - Execucao - A: LS E M REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF015282 - Antonio Ilauro de Souza. R:
RIO BRANCO CURSOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O prazo de 1 ano de suspensão do curso processual transcorreu sem que
encontrassem bens passíveis de penhora. Por isso, arquivem-se os autos em razão da inexistência de bens - §2º, art. 921, NCPC. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/10/2017 às 14h52. Andre Gomes Alves,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2010.01.1.034258-0 - Cumprimento de Sentenca - A: COMERCIAL DE FRUTAS MENDES IMP EXP LTDA. Adv(s).: DF007514 Jose Osvaldo Fiuza de Morais. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS FARTURA LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que
foi realizado o desarquivamento dos autos. Certifico ainda, que juntei, nos presentes autos, a petição de fl. 319. Nos termos da Portaria 1/2016,
à parte interessada para se manifestar no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. Senhor(a)
advogado(a), visando a celeridade processual, contamos com sua colaboração no sentido de entregar as petições devidamente perfuradas.
Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 14h58. .
Audiência
Nº 2015.01.1.123941-9 - Procedimento Sumario - A: PATRICIA LEITE DE LIMA. Adv(s).: DF032681 - MARCELO DE SA PONTES .
R: LUIZ ALVES DE CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Aos 11 dias do mês de outubro de dois mil dezessete, às 14h30, nesta
cidade de Brasília, Capital da República Federativa do Brasil, e na sala de audiência deste Juízo, presente o MMª. Juíza de Direito Substituta,
Drª. Marina Corrêa Xavier, e o Assistente de Gabinete adiante declarado, foi aberta a audiência, nos autos da ação em referência. Feito o pregão,
a ele nenhuma das partes respondeu. ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MMª. JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: "Fica a parte autora
intimada a requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias." Decisão publicada em audiência e dela intimados os presentes. Nada mais
havendo, encerro o presente termo. Eu, Bruno Araújo Mattos, digitei e assino. .
CERTIDÃO - PORTARIA
Nº 2015.01.1.145123-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP084206 - Maria Lucilia Gomes. R: LUIS ALBERTO BENDEZU CASTILLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão requerida sem manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria nº 1/2016 e do art.
485, inc. III, parágrafo 1º do CPC, fica o requerente/exequente intimado a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, via postal. Brasília - DF, quarta-feira,
11/10/2017 às 15h22. .
Nº 2016.01.1.079030-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU SA. Adv(s).: RJ176786 - Sergio Schulze,
SP298933 - Sergio Schulze. R: SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF029006 - David Goncalves de
Andrade Silva. Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" da suspensão da recuperação judicial. Nos termos da decisão de fl. 174, ao autor para
requerer o que entender de direito. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 15h26. .
Nº 2017.01.1.014335-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: VALMIR ALVES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que decorreu o prazo da suspensão
requerida sem manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria nº 1/2016 e do art. 485, inc. III, parágrafo 1º do CPC, fica o requerente
intimado a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III/CPC.
Em caso de inércia, intime-se pessoalmente, via postal. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 15h38. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.061799-5 - Execucao - A: AGUIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto Ivo da Silva,
DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita, DF10021E - Carlos Henrique Maia Bezerra, DF11083E - Bruno Alves Silva. R: IVANILSON
FIGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor não atendeu a decisão de fls. 228 em sua integralidade. Conforme consta nessa
decisão, o autor deveria comprovar a existência de processo contra o executado correndo na Segunda Vara de Família Órfãos e Sucessões
de Ceilândia, bem como a existência do bem penhorado nesses autos a ser levado a leilão, como alegado na petição de fls. 226. Na petição
de fls. 230/233, o autor, com a juntada de telas de acompanhamento processual da internet, conseguiu, quando muito, comprovar a existência
de processo de inventário no qual figura o executado como herdeiro. Não comprovou, entretanto, a existência e bem penhorado do executado
a ser levado a leilão de forma a subsidiar seu pedido de penhora no rostos dos autos do processo de inventário. Prossiga-se nos termos da
decisão de fls. 228 segundo parágrafo, com a suspensão processual. Brasília - DF, quarta-feira, 11/10/2017 às 15h45. Andre Gomes Alves,Juiz
de Direito Substituto .
JUNTADA
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