Edição nº 197/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.098970-7 - Tutela Antecipada Antecedente - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE. Adv(s).: DF016467 - Sebastiao
Alves Pereira Neto. R: AELIT LTDA. Adv(s).: DF028091 - Milena de Oliveira Ramos. Trata-se de cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se
o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exeqüente para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Observe, ainda, que o cumprimento no
prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do
depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do
artigo 523, §2º do novo CPC. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a conseqüente
extinção do processo. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando o
sobrecarregamento da serventia com a juntada de petições. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico,
dos bens indicados pelo exeqüente e promova a inclusão do nome do devendor no banco de dados dos órgãos cadastrais. Advirto ao executado
que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. Caso venha a manifestarse deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de
Processo Civil. Brasília - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 14h35. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2016.01.1.099410-8 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: MG078870 - Wanderley Romano
Donadel. R: CLEILSON GADELHA QUEIROZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao RÉU
para pagar as custas finais, no valor de R$ 53,16, no prazo de 5 (cinco) dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo
site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para o serviço de cálculos e emissão de guias - (0xx61) 3103-7755 e (0xx61)
3103-7149, no horário das 12h às 19h ou encaminhar mensagem para o endereço [email protected] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s)
que, de acordo com o parágrafo 3º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos
poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Conforme 3º do art. 101 do Provimento Geral da
Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará
ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição ma dívida ativa da União. Brasília - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 14h45. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2015.01.1.136034-9 - Procedimento Comum - A: DAVI RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF039819 - Silvana Cadilhe de Oliveira.
R: MELO IMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JUVENAL RIBAS. Adv(s).: (.). R: CANDIDA VIRGINIA CARDOSO
MENEZES RIBAS. Adv(s).: (.). R: ASSOCIACAO AGUAS DO CERRADO. Adv(s).: DF030565 - Eraldo Jose Cavalcante Pereira. Certifico e dou
fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 335/360 e 361/378, CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRINCIPAL e RECURSO ADESIVO,
apresentadas/interposto pela parte autora. Certifico, ainda, que o preparo de fls. 378 foi protocolado juntamente com as razões do recurso. Nos
termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos aos réus para apresentarem as contrarrazões. Brasília - DF, sexta-feira, 13/10/2017
às 15h36. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.195048-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF031324 Jarbas Rodrigues Gomes Cugula, PA007561 - Antonio de Jesus Costa Nascimento. Os esclarecimentos de fls. 1222 quanto aos eventuais débitos
do veículo apreendido não são suficientes para demonstrar a impossibilidade prática para cumprimento da ordem de reintegração de posse de
todos os veículos. A situação de apreensão de um dos veículos não evidencia a inviabilidade do cumprimento da obrigação no tocante aos demais
veículos que também são objeto deste cumprimento. Diante disso, esclareça a parte credora se ainda persiste o interesse em enviar o bem móvel
para hasta pública, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 16h24. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.127379-5 - Procedimento Comum - A: EDSON PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira de Oliveira.
R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes. Façam-se os autos conclusos à sentença.
Int. Brasília - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 16h36. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.112016-9 - Procedimento Comum - A: BRASIL CONTROLES SERVICOS DE AUTOMACAO LTDA. Adv(s).: DF029359 Alessandro Martins Menezes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Façam-se os autos conclusos à
sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 16h28. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.007173-0 - Procedimento Comum - A: RENAN LEANDRO FERREIRA. Adv(s).: DF043834 - Iure Cavalcante Oliveira. R:
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP252802 - Diego Sabatello Cozze. Façam-se os autos conclusos à sentença. Int. Brasília - DF,
sexta-feira, 13/10/2017 às 16h34. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.018915-9 - Procedimento Comum - A: TAIS CALLIERO TOGNETTI. Adv(s).: DF047712 - Karen Medeiros Chaves. R:
SOLTEC ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF011161 - Andreia Moraes de Oliveira Mourao. A: EDUARDO STOCKLER TOGNETTI. Adv(s).: (.).
Façam-se os autos conclusos à sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 16h31. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2017.01.1.006990-4 - Procedimento Comum - A: VALE E MARTINS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF015679
- Tales Pinheiro Lins Junior. R: JEFERSON DEIVID FERREIRA AZEVEDO. Adv(s).: DF020504 - Gilber Bento da Silva. Façam-se os autos
conclusos à sentença. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 16h33. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2016.01.1.100509-3 - Procedimento Comum - A: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL SA. Adv(s).: SP339142 Pedro Ernesto Rodriguez Gomez Furtado de Oliveira. R: SCO GESTAO E EXCELENCIA EMPRESARIAL LTDA. Adv(s).: DF041093 - Ana Paula
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