Edição nº 196/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de outubro de 2017
do feito, a parte credora requereu a suspensão processual. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo
de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Considerando
que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem
custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos
que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo
(BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a
modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de
certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins de lançamento no
sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 13/10/2018 e o decurso
do prazo prescricional em 14/10/2021. Arquivem-se os autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa
no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 15h36. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.007042-4 - Monitoria - A: MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MARRA. Adv(s).: DF027958 - Antonio Cesar dos Reis Marra.
R: GISELE ALVES PANTA SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF041466 - Debora Araujo Cavalcante. Diante do preenchimento dos pressupostos
previstos no "caput" art. 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros, nos termos do art. 916, do CPC e planilha apresentada pela parte credora. Conforme disposto no parágrafo terceiro do mesmo
artigo, suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após o pagamento de cada parcela a ser depositadaa pela parte devedora. Fica a parte
devedora advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, tudo nos termos do parágrafo quinto do art. 916, do CPC. Venham os
depósitos, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito. Expeça-se alvará. Havendo pagamento diretamente
ao credor, junte-se recibo ou documento equivalente aos autos. Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 15h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
Nº 2017.06.1.003129-6 - Embargos a Execucao - A: EDILSON SILVA PAIVA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
LEONETE SILVA DO VALE. Adv(s).: DF030441 - Vinicius Ventura Vasconcellos. O embargado, intimado, não se manifestou. Deverá arcar com o
ônus probatório pela não produção da prova pericial. Desconstituo a perita nomeada. Comunique-se. Venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 15h44. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.06.1.001403-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNIAO SOCIAL CAMILIANA. Adv(s).: DF016788 - Mauren Porto Alegre
dos Santos. R: LEONARDO MACEDO DE MIRANDA. Adv(s).: DF043805 - Gustavo de Macedo Oliveira. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
feito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Nada tendo as partes
disposto quanto às custas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC). Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão,
cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC,
e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação
do valor remanescente da dívida. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 15h24. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.005574-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF025016 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira, DF050314 - Felipe Andres Acevedo Ibanez. R: SOLANGE ANTONIA PEREIRA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. BANCO ITAUCARD S.A. ajuíza ação contra SOLANGE ANTONIA PEREIRA DA CONCEICAO. O autor à fl. 62 desiste da ação.
DECIDO. Não houve apresentação de defesa, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC. Por tais razões,
homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas
remanescentes pelo autor. Não há condenação em honorários. Retire-se a restrição inserida via Renajud à fl. 47 O trânsito em julgado ocorrerá
com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Faculto o desentranhamento de peças, mediante
traslado. Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 15h28. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.007071-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN S.A.. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento. R: MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA. Adv(s).: DF046384 - Bianca Araujo de Morais. BANCO PAN S.A. ajuíza
ação contra MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA. As partes noticiam acordo, às fls. 70/73. Homologo o acordo celebrado entre as
partes, para que produza os seus regulares efeitos. Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, B, do CPC.
Honorários, conforme pactuado. Retire-se a constrição judicial inserida via Renajud à fl. 54. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º
do CPC. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Faculto o
desentranhamento de peças, mediante traslado. Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 15h39. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.06.1.004506-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 Maiza Feliciano. R: SEBASTIAO DE MORAES GOMES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Posto isso, conheço dos Embargos
de Declaração e, no mérito, acolho-os para afastar a manifesta contradição/omissão, declarando a suspensão da exigibilidade das verbas
de sucumbência, por determinação do disposto no art. 98, §3º do CPC. Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 15h51. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.001351-7 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: REGINA CELIA VALE DA SILVA. Adv(s).: DF024339 - Wilman
Ferreira Pinto. TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO ajuíza ação contra REGINA CELIA VALE DA
SILVA. A obrigação foi adimplida, conforme fl. 102. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do
art. 924, II c/c 513 do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja
vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 13/10/2017 às 15h56. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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