Edição nº 183/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de setembro de 2017
Número do processo: 0705243-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO NEIVA
PINHEIRO EXECUTADO: CRISTIANO CAVALCANTI LOPES, EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE, FELIPE SANTOS DOS REIS, JOMARCELO
FERNANDES DOS SANTOS, LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS, LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR, MOISES GOMES DE ALMEIDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais (processo físico de n. 2014.01.1.119668-5), em fase de
cumprimento de sentença, proposta por RODRIGO NEIVA PINHEIRO (patrono de REDE GLOBO DE TELEVISAO e LUIZ FRANCISCO DE
ATHAYDE REGUEIRA JUNIOR) em desfavor de CRISTIANO CAVALCANTI LOPES, JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS, LEANDRO
JOSE SANTOS DE BARROS, LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR, FELIPE SANTOS DOS REIS, EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE e
MOISES GOMES DE ALMEIDA. Foi proferida sentença de ID 6973650 a indeferir o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita e, em
consequência, dada a ausência de interesse de agir, extinguir o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, VI, do CPC. Exequente interpôs apelação (ID 7495378). Restaram citados os executados CRISTIANO CAVALCANTI LOPES (ID 8322151 Pág. 2), LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS (ID 8670563), LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR (ID 8567300 - Pág. 2), FELIPE SANTOS
DOS REIS (ID 8751612 - Pág. 2) e MOISES GOMES DE ALMEIDA (ID 8471526). Devedores JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS e
EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE não foram citados, consoante certidão de ID 8321440 e 8382802. Os devedores CRISTIANO CAVALCANTI
LOPES, LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS, LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR, FELIPE SANTOS DOS REIS e EDLEUZO SOUZA
CAVALCANTE apresentaram contrarrazões de ID 8478436. Procurações respectivas de ID 8470460, 8470462, 8466274, 8470450 e 8479100.
Devedor MOISES GOMES DE ALMEIDA apresentou contrarrazões de ID 8505906 e procuração de ID 8506165. Credor pleiteia a reconsideração
da sentença, ante a decisão proferida nos autos eletrônicos de n. 0707932-33.2017.8.07.0001, bem como o prosseguimento do feito (ID 9558203).
Decido. Nada a proferir quanto ao pleito do credor de ID 9558203, porquanto há sentença nos autos e apelação pendente de análise. Ademais,
é defeso ao juiz alterar a sentença após publicada, apenas nos casos previstos no art. 494 do Novo CPC, que não se enquadram no caso. Tendo
em vista o comparecimento espontâneo do executado EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE aos autos, restou suprida a falta de citação, nos termos
do art. 239, §1º, do Novo CPC, independente da outorga de poderes especiais ao advogado para receber citação, à luz da Teoria da Ciência
Inequívoca acerca da existência da demanda judicial. Em que pese haver nos autos determinação para citação e intimação dos executados para
que apresentassem contrarrazões à apelação interposta pelo exequente, nos termos do art. 331 do Novo CPC, o fato é que a demanda se trata
de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, e como é apenas de uma fase da ação de conhecimento, as partes deveriam
ter sido apenas intimadas, observando o disposto no art. 513, §2º, inciso I, do Novo CPC c/c art. 331 do Novo CPC. Contudo, a fim de evitar
prejuízo às partes e tendo em vista a revogação do patrocínio pelo anterior causídico do devedor JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS (ID
8654675 - Ricardo Fontes de Souza Pereira, OAB/DF 042152), intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço
atualizado do referido executado, a fim de intimá-lo para fins de contrarrazões. Advirta-se que o devedor constituiu novo advogado nos autos de
n. 0707932-33.2017.8.07.0001. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO
NEIVA PINHEIRO. R: CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. Adv(s).: RN6880
- DIOGENES GOMES VIEIRA, DF13839 - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. R: JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF13839 - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR.
R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: RN6880 - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF13839 - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0705243-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO NEIVA
PINHEIRO EXECUTADO: CRISTIANO CAVALCANTI LOPES, EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE, FELIPE SANTOS DOS REIS, JOMARCELO
FERNANDES DOS SANTOS, LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS, LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR, MOISES GOMES DE ALMEIDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais (processo físico de n. 2014.01.1.119668-5), em fase de
cumprimento de sentença, proposta por RODRIGO NEIVA PINHEIRO (patrono de REDE GLOBO DE TELEVISAO e LUIZ FRANCISCO DE
ATHAYDE REGUEIRA JUNIOR) em desfavor de CRISTIANO CAVALCANTI LOPES, JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS, LEANDRO
JOSE SANTOS DE BARROS, LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR, FELIPE SANTOS DOS REIS, EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE e
MOISES GOMES DE ALMEIDA. Foi proferida sentença de ID 6973650 a indeferir o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita e, em
consequência, dada a ausência de interesse de agir, extinguir o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, VI, do CPC. Exequente interpôs apelação (ID 7495378). Restaram citados os executados CRISTIANO CAVALCANTI LOPES (ID 8322151 Pág. 2), LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS (ID 8670563), LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR (ID 8567300 - Pág. 2), FELIPE SANTOS
DOS REIS (ID 8751612 - Pág. 2) e MOISES GOMES DE ALMEIDA (ID 8471526). Devedores JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS e
EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE não foram citados, consoante certidão de ID 8321440 e 8382802. Os devedores CRISTIANO CAVALCANTI
LOPES, LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS, LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR, FELIPE SANTOS DOS REIS e EDLEUZO SOUZA
CAVALCANTE apresentaram contrarrazões de ID 8478436. Procurações respectivas de ID 8470460, 8470462, 8466274, 8470450 e 8479100.
Devedor MOISES GOMES DE ALMEIDA apresentou contrarrazões de ID 8505906 e procuração de ID 8506165. Credor pleiteia a reconsideração
da sentença, ante a decisão proferida nos autos eletrônicos de n. 0707932-33.2017.8.07.0001, bem como o prosseguimento do feito (ID 9558203).
Decido. Nada a proferir quanto ao pleito do credor de ID 9558203, porquanto há sentença nos autos e apelação pendente de análise. Ademais,
é defeso ao juiz alterar a sentença após publicada, apenas nos casos previstos no art. 494 do Novo CPC, que não se enquadram no caso. Tendo
em vista o comparecimento espontâneo do executado EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE aos autos, restou suprida a falta de citação, nos termos
do art. 239, §1º, do Novo CPC, independente da outorga de poderes especiais ao advogado para receber citação, à luz da Teoria da Ciência
Inequívoca acerca da existência da demanda judicial. Em que pese haver nos autos determinação para citação e intimação dos executados para
que apresentassem contrarrazões à apelação interposta pelo exequente, nos termos do art. 331 do Novo CPC, o fato é que a demanda se trata
de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença, e como é apenas de uma fase da ação de conhecimento, as partes deveriam
ter sido apenas intimadas, observando o disposto no art. 513, §2º, inciso I, do Novo CPC c/c art. 331 do Novo CPC. Contudo, a fim de evitar
prejuízo às partes e tendo em vista a revogação do patrocínio pelo anterior causídico do devedor JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS (ID
8654675 - Ricardo Fontes de Souza Pereira, OAB/DF 042152), intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço
atualizado do referido executado, a fim de intimá-lo para fins de contrarrazões. Advirta-se que o devedor constituiu novo advogado nos autos de
n. 0707932-33.2017.8.07.0001. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0705243-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RODRIGO NEIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF18251 - RODRIGO
NEIVA PINHEIRO. R: CRISTIANO CAVALCANTI LOPES. R: EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE. R: FELIPE SANTOS DOS REIS. Adv(s).: RN6880
- DIOGENES GOMES VIEIRA, DF13839 - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. R: JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF13839 - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL. R: LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS. R: LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR.
R: MOISES GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: RN6880 - DIOGENES GOMES VIEIRA, DF13839 - ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0705243-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO NEIVA
PINHEIRO EXECUTADO: CRISTIANO CAVALCANTI LOPES, EDLEUZO SOUZA CAVALCANTE, FELIPE SANTOS DOS REIS, JOMARCELO
FERNANDES DOS SANTOS, LEANDRO JOSE SANTOS DE BARROS, LUCIVANDO TIBURCIO DE ALENCAR, MOISES GOMES DE ALMEIDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais (processo físico de n. 2014.01.1.119668-5), em fase de
cumprimento de sentença, proposta por RODRIGO NEIVA PINHEIRO (patrono de REDE GLOBO DE TELEVISAO e LUIZ FRANCISCO DE
ATHAYDE REGUEIRA JUNIOR) em desfavor de CRISTIANO CAVALCANTI LOPES, JOMARCELO FERNANDES DOS SANTOS, LEANDRO
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