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TJDFT 22/09/2017 -Pág. 1903 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 180/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017

N. 0700690-63.2017.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NAIR ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: DF35559
- JAMILA GUIMARAES SANTOS, DF23694 - JACKELINE GUIMARAES SANTOS, DF14192 - MARIA APARECIDA GUIMARAES SANTOS,
DF14500 - JANAINA GUIMARAES SANTOS. R: Banco do Brasil . Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número
do processo: 0700690-63.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAIR ALVES DE
ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento da importância depositada (ID nº. 9751200), intimando a
parte credora a vir retirá-lo no prazo de 5 dias, bem como a esclarecer, no ato da retirada do alvará, se, pela quantia depositada, outorga plena e
geral quitação do débito, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito. Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será
interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito
Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701737-72.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: NIVALDO LEONCIO FONSECA. Adv(s).: DF19604 - CARLOS
ROBERTO DE CARVALHO FONSECA. R: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de
Águas Claras Número do processo: 0701737-72.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO
LEONCIO FONSECA EXECUTADO: PILOTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Não são cabíveis honorários
advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 55, da Lei 9.099/95. O CPC é aplicado de forma subsidiária. Como
temos regramento específico na Lei 9.099/95, não se aplica o §1º, do art. 523, CPC/2015, para o pagamento de honorários advocatícios. A
opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa
que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Assim, indefiro o pedido de id. 9724046. Prossiga-se com as determinações da decisão de id. 8687280. Águas Claras, DF. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704909-56.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. R: Juliana Oliveira. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R:
Rita de Cássia Peixoto da Rocha. Adv(s).: DF16939 - MARTA DA SILVEIRA. R: Marielle Stecanela. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704909-56.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS RÉU: JULIANA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, MARIELLE
STECANELA DECISÃO As partes rés (JULIANA OLIVEIRA e MARIELLE STECANELA) interpuseram recursos inominados, de forma tempestiva,
mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal. Nesse sentido, requereram assistência judiciária. Ocorre que não demonstram a real
impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. Apenas prestam declaração de pobreza. Essa afirmação não é suficiente para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirturamento do instituto. Desta feita, intimem-se as recorrentes para, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovarem sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc. Além disso, as
recorrentes deverão responder à impugnação, no mesmo prazo, ao pedido de Justiça Gratuita ofertado pela parte autora. Certifique-se o transito
em julgado da sentença para a parte autora e para a ré RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704909-56.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. R: Juliana Oliveira. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R:
Rita de Cássia Peixoto da Rocha. Adv(s).: DF16939 - MARTA DA SILVEIRA. R: Marielle Stecanela. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704909-56.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS RÉU: JULIANA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, MARIELLE
STECANELA DECISÃO As partes rés (JULIANA OLIVEIRA e MARIELLE STECANELA) interpuseram recursos inominados, de forma tempestiva,
mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal. Nesse sentido, requereram assistência judiciária. Ocorre que não demonstram a real
impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. Apenas prestam declaração de pobreza. Essa afirmação não é suficiente para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirturamento do instituto. Desta feita, intimem-se as recorrentes para, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovarem sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc. Além disso, as
recorrentes deverão responder à impugnação, no mesmo prazo, ao pedido de Justiça Gratuita ofertado pela parte autora. Certifique-se o transito
em julgado da sentença para a parte autora e para a ré RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704909-56.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. R: Juliana Oliveira. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R:
Rita de Cássia Peixoto da Rocha. Adv(s).: DF16939 - MARTA DA SILVEIRA. R: Marielle Stecanela. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704909-56.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS RÉU: JULIANA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, MARIELLE
STECANELA DECISÃO As partes rés (JULIANA OLIVEIRA e MARIELLE STECANELA) interpuseram recursos inominados, de forma tempestiva,
mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal. Nesse sentido, requereram assistência judiciária. Ocorre que não demonstram a real
impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. Apenas prestam declaração de pobreza. Essa afirmação não é suficiente para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirturamento do instituto. Desta feita, intimem-se as recorrentes para, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovarem sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc. Além disso, as
recorrentes deverão responder à impugnação, no mesmo prazo, ao pedido de Justiça Gratuita ofertado pela parte autora. Certifique-se o transito
em julgado da sentença para a parte autora e para a ré RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0704909-56.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS.
Adv(s).: DF53026 - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS. R: Juliana Oliveira. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA OLIVEIRA. R:
Rita de Cássia Peixoto da Rocha. Adv(s).: DF16939 - MARTA DA SILVEIRA. R: Marielle Stecanela. Adv(s).: DF41206 - IZAQUE DE FRANCA
OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0704909-56.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS RÉU: JULIANA OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA PEIXOTO DA ROCHA, MARIELLE
STECANELA DECISÃO As partes rés (JULIANA OLIVEIRA e MARIELLE STECANELA) interpuseram recursos inominados, de forma tempestiva,
mas sem o recolhimento de custas e preparo recursal. Nesse sentido, requereram assistência judiciária. Ocorre que não demonstram a real
impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. Apenas prestam declaração de pobreza. Essa afirmação não é suficiente para a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de desvirturamento do instituto. Desta feita, intimem-se as recorrentes para, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovarem sua hipossuficiência, mediante contracheque, extratos bancários, despesas necessárias, etc. Além disso, as
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