Edição nº 180/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017
Nº 2017.11.1.003199-4 - Interdicao - A: J.P.D.O.. Adv(s).: DF004830 - Oliveira Belchior Ribeiro. R: C.J.J.P.D.O.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Considerando que não foi conhecido o agravo de instrumento nº 0712382-22.2017.8.07.0000 (fls. 69/71), certifique a Secretaria se a
parte autora cumpriu ou não a determinação constante na decisão proferida à fl. 56. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 10h41.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.000214-9 - Restituicao - A: HILTON TEIXEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DF024910 - Maria Betania de Freitas. R: DISAL
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Manifeste-se o autor sobre os termos da petição
e documentos acostados pelo réu às fls. 461/466. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 11h24. Magáli Dellape Gomes,Juíza de
Direito .
Nº 2013.11.1.007372-8 - Inventario - A: MARIA CLAUDIA LAMEGO TEIXEIRA SOARES. Adv(s).: DF041231 - Filipi Araruna Aquino,
RJ092518 - Marcelo Lamego Carpenter. R: LUIZ FELIPE DE LA TORRE BENITEZ TEIXEIRA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Se a
Secretaria cumprisse adequadamente todas as decisões exaradas por este juízo, não seria necessário qualquer tipo de promoção, como a de fl.
204. Com efeito, no processo nº 2014.11.1.003132-3 foi determinado, em 26/04/2016, o traslado da sentença e da certidão de trânsito relativo à
ação de registro de testamento, o que NÃO FOI FEITO. Assim, CUMPRA-SE O DETERMINADO. Por óbvio, o formal de partilha deve considerar
o que constou do testamento assim como o esboço de partilha. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 12h33. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.11.1.003901-0 - Monitoria - A: BENEDITO GALVAO DE FRANCA. Adv(s).: DF036118 - Fernando Henrique Ribeiro Barbosa. R:
ANA FLAVIA PALHARES. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto Bernardes. R: ANA FLAVIA PALHARES ME. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto
Bernardes. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONSTITUIR de pleno direito em título
executivo judicial as cártulas acostadas à fl. 7, respectivamente, na importância de R$ 2.186,59 (dois mil cento e oitenta e seis reais e cinquenta e
nove centavos), acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir da data dos cálculos de fls. 8/9 (o qual já considerou os juros
da primeira apresentação à instituição financeira sacada, na forma do Recurso Repetitivo RESp 1556834/SP. Ante a sucumbência, condeno-a ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, valor que
deve ser revertido para a conta da Defensoria Pública do DF. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de
Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do
§3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo
(art. 701, § 2º, CPC). P.R.I. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 12h53. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2010.11.1.001870-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO BRADESCO SA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF003394 - Jose
Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel Eduardo Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF11401E - Felipe
Wesley Oliveira Pires. R: AV COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MASSAS LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILVAN
FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: VILMA DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou
fé que guardei as informações INFOJUD em pasta própria, fl.7, nesta Secretaria. Ficam as partes desde logo intimadas de que, após transcorridos
60 (SESSENTA) dias a contar desta intimação, os documentos serão retirados da pasta e remetidos à incineração, consoante determina o art.
1º, inciso XLIV, da Portaria n. 02/2016 deste Juízo. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 12h54. .
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2017.11.1.003269-0 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA MORAES. Adv(s).: DF048097 - Daniela
Prado Mesquita da Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
para corrigir o erro material, a fim de que no 3º parágrafo de fl. 16 conste o seguinte: "Contudo, a autora é credora do espólio, não figurando
como habilitada perante o INSS, sendo necessário ajuizamento de inventário para que os bens deixados pela falecida possam fazer frente ao
pagamento das respectivas dívidas". Mantenho, no mais, íntegra a sentença prolatada. Publique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante - DF, quartafeira, 20/09/2017 às 12h58. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.11.1.004002-8 - Procedimento Comum - A: GUILHERME PEREIRA FRANCO. Adv(s).: DF004183 - Antonio Augusto de Oliveira.
R: MOZART MEDEIROS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MASTER TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).:
(.). Verifica-se que o exequente indicou às fls. 189/206 vários imóveis à penhora. Todavia, verifica-se que os imóveis de fls. 189/199, 201/202
e 204 têm como proprietário terceiro estranho à lide. Assim, dos imóveis indicados às fls. 200, 203 e 205/206, este último, aliás, com registro
de doação com reserva de usufruto vitalício, e para fins de observância ao disposto no art. 805 do CPC, junte o exequente aos autos planilha
atualizada do débito exequendo e indique sobre qual imóvel deverá recair a penhora. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 13h04.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.11.1.000417-0 - Embargos a Execucao - A: EWERTON ABRAO OLIVEIRA. Adv(s).: DF024874 - Anderson Gomes Rodrigues de
Sousa. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. Ante o exposto, nos termos
do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS. Em face da sucumbência, condeno o embargante no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em conformidade com o
art. 85, §2º do NCPC. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 13h06. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.11.1.006684-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: EVA MARINEIDE AIRES DA SILVA. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto
de Andrade Gonzaga. R: SG SANTANA CAFETERIA BEBIDA FINA ME. Adv(s).: DF034538 - Pedro Inacio Moraes de Oliveira. R: MARLENE
CEZAR TEIXEIRA ROCHA. Adv(s).: DF034538 - Pedro Inacio Moraes de Oliveira. R: ELIOMAR JOSE DIAS ROCHA. Adv(s).: DF034538 - Pedro
Inacio Moraes de Oliveira. R: LUIZ EDUARDO BARROS MANARA. Adv(s).: DF034538 - Pedro Inacio Moraes de Oliveira. R: CLEONICE MARIA
FREDO MANARA. Adv(s).: DF034538 - Pedro Inacio Moraes de Oliveira. Considerando os termos da decisão proferida no agravo de instrumento
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