Edição nº 180/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017
17.706,00, sobre o qual devem incidir juros, de 1% ao mês, e correção monetária, ambos a contar da citação por edital, considerado o disposto
no art. 231, IV, do NCPC. Ante a sucumbência mínima sofrida pelo réu, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o êxito ora obtido, ou seja, R$ 540,32 (diferença entre o valor atribuído à ação monitória, fl. 40, e o valor
ora fixado, ambos de forma não atualizada, o resultado obtido deste cálculo), valor que deverá ser devidamente atualizado, conforme art. 85,
§2º, do NCPC, e revertido em favor da Defensoria Pública que atuou como Curadora Especial. Desde já, à secretaria para que certifique a data
de publicação do edital, bem como a data da citação, conforme disposto no art. 231, IV, do NCPC. Converta-se o mandado inicial em mandado
executivo (art. 701, §2º, CPC). Prossiga-se na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte,
promova o autor o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º do art. 184 do Novo
Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 16h23. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.005105-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.L.A.B.. Adv(s).: DF003680 - Severino Marques de Oliveira. R:
F.L.B.. Adv(s).: MG172807 - Ana Paula Martins de Melo. REPRESENTANTE LEGAL: L.M.A.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o demandado
a pagar à autora alimentos mensais no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios
e incidente sobre 13° salário, 1/3 de férias, auxílio pré-escolar e salário família se houver, por meio de desconto em folha. Em razão da sucumbência
mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, em 10% sobre o valor de
doze prestações alimentícias, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, ficando sobrestada sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que
lhe defiro, nos termos do § 3º do art. 98 do NCPC. Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para desconto dos alimentos e depósito na
representante do menor cujos dados constam da inicial. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 18h49. Maryanne Abreu Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2017.11.1.000397-2 - Procedimento Comum - A: GETULIO RODRIGUES PEREIRA PAIVA. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose
Faiad de Moura. R: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. R: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita, DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita. Diante
do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 101/102), resolvo o mérito e
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar às rés que restabeleçam a cobertura do plano de saúde coletivo contratado pelo autor, nos
mesmos moldes do contrato outrora celebrado. Desde já, diligencie a Secretaria para que certifique nos autos formalmente o andamento do
AGI nº 0704614-45.2017.8.07.0000, bem como para que seja oficiado o eminente Relator quanto à prolação da presente sentença. Em face da
sucumbência, condeno solidariamente as rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017
às 15h11. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.004151-3 - Procedimento Comum - A: MARIADENI MARTINS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: SUL AMERICA SEGURO SAUDE SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita, DF049903 - Renata Sousa de Castro Vita.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade dessas
verbas porque beneficiária da gratuidade de justiça, fls. 32. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 14h32. Magáli Dellape Gomes Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.000745-2 - Embargos a Execucao - A: EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF022443 - Newton Rubens de
Oliveira. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAULO SARKIS. Adv(s).: DF008568 - Adelson Viana da Silva. Ante o exposto, nos moldes do art. 487,
I e II, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a
prescrição das prestações anteriores a 22/08/2011. CONDENO o embargado no pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente, ou seja,
R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), que deve ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da execução, e com juros de
mora a contar da citação do executado. Este valor poderá ser objeto de compensação com o débito principal. Em face da sucumbência recíproca,
condeno o embargante no pagamento de 30% e o embargado no pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico destas embargos, ou seja, a soma do excesso devidamente atualizado,
mais o valor da condenação ora imposta, também atualizada, em conformidade com o art. 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Desde já, traslade-se cópia para os autos da ação de execução. P.R.I. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 14h07. Magáli
Dellape Gomes Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.11.1.002941-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF026346 - Rafael Marques Siqueira Mendes, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R:
WILSON LUIZ BUENO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, dexei de expedi, tendo em vista que
o endereço declinado na petição de fl.192 se encontra INCOMPLETO, razão pela qual fica intimada a Parte AUTORA complementar o referido.
Prazo de 5 dias. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 19/09/2017 às 18h58. .
Nº 2014.11.1.002549-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim
de Araújo, DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 - Ricardo Neves Costa. R: LINDOVAL ANDRADE BARBOSA ELETRONICOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LINDOVAL ANDRADE BARBOSA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que deixei de expedir a citação, tendo em vista que
Emenda à Inicial não apresentou elementos suficientes para a referida expedição, razão pela qual fica a parte AUTORA intimada para fornecer as
devidas qualificações das pessoas, inclusive endereços, das pessoas a serem incluídas. Aproveitando o ensejo, fica a parte AUTORA intimada
para apresentar as contrafés, inclusive das EMENDAS, das quantidades necessárias a promoção a citação. PRAZO: 5 DIAS Núcleo Bandeirante
- DF, terça-feira, 19/09/2017 às 19h21. .
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO
Nº 2016.11.1.000047-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO HONDA S/A. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento. R: SERVULO AMADOR CARREIRO JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu em branco o prazo para
a parte autora atender o ato processual retro, fls. 104, qual seja o pagamento das custas da deprecata, requisito indispensável à remessa do
ato para o endereço de fls. 101, em Luziânia. De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, intime-se pessoalmente o autor para
que dê andamento ao feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica ainda intimado por publicação no DJE. Núcleo Bandeirante
- DF, terça-feira, 19/09/2017 às 20h. .
DESPACHO
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