Edição nº 180/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017
declaração a fim de corrigir o último parágrafo da decisão hostilizada d fl. 802, passando a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, CONHEÇO
e DOU PROVIMENTO aos embargos para, determinar à parte executada que efetue o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de eventual homologação dos cálculos realizados pela parte credora no pazo de 10 (dez) dias." Brasília - DF, quarta-feira,
20/09/2017 às 16h17. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.025504-5 - Procedimento Comum - A: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO. Adv(s).:
DF008826 - Jaciara Valadares. R: NYLLO COMERCIO DISTRIBUICAO IMPORTACAO E EXPORTACAO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. "Manifestem-se em alegações finais as partes no prazo acordado". Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 14h44. GRACE CORREA
PEREIRA Juíza de Direito .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.099838-5 - Monitoria - A: HOSPITAL SANTA LUCIA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter, DF020249 - Cristiana Meira
Monteiro. R: ALFA MONTEIRO CASTRO. Adv(s).: DF008857 - Gesse de Roure Filho. R: ROSANA LUZ DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF006856
- Eduardo Lowenhaupt da Cunha. DENUNCIADO A LIDE: SAUDE CAIXA - CAIXA SEGURADORA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 169/170. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado da segunda
ré, Rosana Luz, para se manifestar sobre a certidão de fls. 164. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 15h15. .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.126291-5 - Procedimento Comum - A: LEANDRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares Canabrava de
Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. Diante de
tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito,
com suporte no art. 485, V, do Estatuto Processual Civil. Arcará o requerente com o pagamento das custas processuais. Condeno o autor ao
pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando a obrigação de pagamento suspensa, nos
termos da lei, em razão da parte vencida ser beneficiária da gratuidade da justiça. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado a cargo da própria parte. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e
arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 15h31. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2017.01.1.012761-3 - Procedimento Comum - A: UNIMEK COMERCIO DE MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA. Adv(s).:
DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. R: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E
TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 145/154, RECURSO
DE APELAÇÃO, interposto pela parte ré. Certifico, ainda, que o preparo de fls. 153/154 foi protocolado juntamente com as razões do recurso.
Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do autor para apresentar as contrarrazões. Brasília - DF, quartafeira, 20/09/2017 às 15h48. .
Nº 2017.01.1.001447-8 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: LUIZ DE OLIVEIRA GOMES. Adv(s).: DF015523 - Ricardo Luiz R da Fonseca Passos. Certifico
e dou fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 165/170, RÉPLICA, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro
vista destes autos ao advogado do réu para, querendo, se manifestar sobre o documento de fls. 168/170. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017
às 15h59. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.129667-2 - Monitoria - A: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho
Moura Maia. R: JAIRO CESAR AMORIM CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que nesta data, juntei mandado de
citação não cumprido de fls.47/50.Manifeste-se a Parte Autora sobre a certidão do referido mandado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
Art.485,§1º do CPC/2015. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 15h59. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.025484-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIO TETSUO SAIKI. Adv(s).: DF041003 - Mauricio Pereira, DF045170
- Osmar da Silva Ribeiro. R: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho,
SP188713 - Eduardo Gomes Tavares. R: EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA CIDADE OCIDENTAL I SPE LTDA. Adv(s).: DF017147
- Marcio Cruz Nunes de Carvalho, SP188713 - Eduardo Gomes Tavares. R: APICE SECURITIZADORA SA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz
Nunes de Carvalho, SP188713 - Eduardo Gomes Tavares. R: INTERSERVICER SERVICOS DE CREDITO IMOBILIARIO. Adv(s).: SP131739
- Andrea Mara Garoni Sucupira. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 462, protocolada pela parte ré.
Certifico, ainda, que não houve impugnação à penhora de fls. 448. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado
do autor para se manifestar sobre o laudo de avaliação às fls. 459, bem como sobre a continuidade dos atos expropriatórios, dizendo se pretende
vender o bem em hasta ou adjudicá-lo e, ainda, deverá trazer aos autos o comprovante de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Brasília
- DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 16h20. .
SENTENÇA
N. 0721027-33.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E
CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: ENILDE MONTEIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0721027-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA RÉU: ENILDE MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca
e apreensão movida por FERRAZ ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA em desfavor de ENILDE MONTEIRO DOS SANTOS, partes
qualificadas nos autos. A ré compareceu espontaneamente por ocasião da avença entabulada entre as partes (ID 9583453), razão pela qual a
considero citada. No ID (9737798) o autor requereu a homologação do presente acordo formulado entre as partes. Portanto, revogo a liminar
deferida no ID (8917062). Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, cujos
termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso
III, "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC/2015. E cada parte
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