Edição nº 180/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de setembro de 2017
DIVERSOS
Nº 2014.01.1.082125-0 - Procedimento Comum - A: NATAL GONCALVES DOS REIS. Adv(s).: DF000146 - VICTORINO RIBEIRO
COELHO. R: LUCIMAR DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: DF026069 - TITUS LIVIUS DE PAULA SENNA. INTERESSADA: MARIA APARECIDA
GARCIA. Adv(s).: DF000146 - VICTORINO RIBEIRO COELHO. Em inspeção permanente, verifico que a avaliação do bem imóvel realizada à
fl.300, a qual foi homologada na decisão de fl. 329, contém erro material, posto que em seu teor se encontra, equivocadamente, exarado como
valor total a importância de R$ 13.520,00. Nessa toada, urge ressaltar que o referido valor não traduz a soma dos valores do lote vazio (R$
750.000,00 - setecentos e cinquenta mil reais) e da edificação nele construída (R$ 600.000,00 - seiscentos mil reais), conforme avaliação descrita
no laudo de fl. 300, os quais perfazem a importância de R$ 1.350.000,00 (hum milhão trezentos e cinqüenta mil reais), além do valor do bem
móvel (veículo Mercedes Benz A 160, ano 2000/2001, placa JFW9409, Chassi 9BMMF33E71AO24086). Nesses termos, corrijo o erro material da
decisão de fl. 329 e HOMOLOGO o valor de R$ 1.352.000,00 (hum milhão trezentos e cinquenta e dois mil reais). No mais, não há como atender
ao pedido da conjuge virago item 3 de fl. 378. É preciso que a conjuge virago informe se tem interesse na adjudicação de bens, para que se possa
fazer as compensações determinadas em sentença ou que o bem vá à hasta pública para posterior distribuição dos valores devidos à cada um,
ainda que aos herdeiros do de cujos e ao conjuge virago. Ante a hasta pública já designada para o dia 25 e 28 de setembro de 2017 informe a
parte requerente sobre o ajuizamento do espólio para a correta regularização do pólo ativo. Sem prejuízo, tragam as partes aos autos no prazo
de cinco dias a certidão atualizada de ônus do imóvel objeto da extinção de condomínio. Brasília - DF, quarta-feira, 30/08/2017 às 14h19. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito AB DECISÃO - Cancele-se a hasta designada visto que não houve publicação da decisão de fl. 386 para a
parte ré e não foi regularizada a sucessão processual no feito. Republique-se, pois, a decisão de fl. 386. Certifique a Secretaria o cumprimento do
mandado de fl. 385. Intimem-se os herdeiros que já se manifesteram no feito e parte autora para que comprovem a abertura do inventário no prazo
de 30 dias. Frise-se que não tomando as providências cabíveis quanto a abertura do inventário e não sendo encontrado os demais herdeiros o
feito será extinto, sem julgamento de mérito. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 13h43. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2017.01.1.010207-7 - Procedimento Comum - A: THALES RENAN LINHARES MEIRELES. Adv(s).: DF027709 - Joao Paulo
Inacio de Oliveira. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - Angela Ramos Pinheiro. III
- DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, bem como DECLARO EXTINTO O
PROCESSO com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC. Suspensa a exigibilidade
dos honorários contra a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Sentença registrada
nesta data. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/09/2017 às 16h05. Grace Correa Pereira Maia
Juíza de Direito AB .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.095498-0 - Procedimento Comum - A: GRID PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA. Adv(s).: DF031393 - Adriana
Gavazzoni. R: LAYON CRESCENCIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a sentença de fls.
90/92 transitou em julgado em 20/09/2017. Certifico, ainda, que o cumprimento de sentença deverá ser iniciado como processo eletrônico e
distribuído no PJe, observando os requisitos da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às
14h18. REMESSA DE AUTOS Remeto estes autos ao Contador para calcular as custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 14h18. .
Nº 2016.01.1.099410-8 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: MG078870 - Wanderley Romano
Donadel. R: CLEILSON GADELHA QUEIROZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e dou fé que a sentença de fls. 158/162 transitou
em julgado em 20/09/2017. Certifico, ainda, que o cumprimento de sentença deverá ser iniciado como processo eletrônico e distribuído no PJe,
observando os requisitos da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 14h20. REMESSA DE
AUTOS Remeto estes autos ao Contador para calcular as custas finais. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 14h20. .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2016.01.1.115116-6 - Procedimento Comum - A: MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS. Adv(s).: MG073162 - Fernando Augusto
Pereira Caetano. R: MARCIO SOARES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF032129 - Idelcio Ramos Magalhães Filho, DF049751 - Victor Benedicto
Machado de Araujo Melo. R: AUTO POSTO PETER PAN 01 LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls. 210/260,
CONTESTAÇÃO, apresentada pelo primeiro réu, Márcio Soares, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes
autos ao advogado do primeiro réu para regularizar sua capacidade postulatória, juntando aos autos o instrumento de procuração original ou
cópia devidamente autenticada no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 14h33. .
Nº 2015.01.1.145886-7 - Procedimento Comum - A: D.S.S.. Adv(s).: DF010599 - Inez Christina Marcal Romeiro Bchara. R: ALLIANZ
SAUDE. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 767/776 e 777/892,
CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRINCIPAL e RECURSO ADESIVO, interposto/apresentadas pela parte ré. Certifico, ainda, que o preparo
de fls. 787 foi protocolado juntamente com as razões do recurso. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado do
autor para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo. Brasília - DF, quarta-feira, 20/09/2017 às 14h40. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.097226-0 - Indenizacao - A: PAULO RENATO ALVARENGA FAYAO. Adv(s).: DF023165 - Diogo Fonseca Santos Kutianski,
DF10850E - Juliano Cesar Teixeira de Macedo. R: INPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIVE LA VIE SPE 34 LTDA. Adv(s).: DF035404
- Luiz Antonio Gomiero Junior, DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. R: JOAO FORTES ENGENHARIA SA. Adv(s).: (.). Recebo os embargos
interpostos às fls. 803/804, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a credora/embargante contradição na
decisão de fl. 802, haja vista que eventual não pagamento dos honorários periciais por parte da devedora não pode ensejar o arquivamento dos
autos, mas, sim a homologação dos cálculos elaborados pela parte credora. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes.
É cediço que o vício de contradição é marcado pelo antagonismo de premissas impossíveis de se manterem juntas. Nesse sentido, assiste
razão à parte embargante/credora em parte ao argumentar que não pode ser prejudicada pela inércia da parte devedora em não promover o
pagamento dos honorários periciais, ainda, mais quando a parte credora carreia aos autos cálculos que reputa como corretos e em consonância
com os julgados. No que tange à homologação dos cálculos promovidos pela parte credora, esclareço que a inércia da parte devedora em não
efetuar o pagamento dos honorários periciais não pode ensejar por si só o acolhimento do valor apontado pela parte credora, com o consequente
encerramento da fase de liquidação, se for constatada que a metodologia empregada é inconclusiva ou deficiente à fixação do quantum debeatur,
sendo necessário o auxílio da contadoria judicial ou a designação de perícia, de ofício. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de
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