Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Nº 2017.03.1.012438-5 - Arrolamento Comum - A: CLEITON ALEX DOS SANTOS. Adv(s).: DF046682 - ANA PAULA RIBEIRO
DOS SANTOS. R: ESPOLIO DE EROILTON CANDIDO DOS SANTOS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ESPOLIO DE KATIA
APARECIDA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ERICA REJANE DOS SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: KEYLA CATARINA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SAMANTHA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ALEXSANDRA RAYANE DOS SANTOS.
Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos mandados de CITAÇÃO devidamente cumprido às fls. 54/55,
56/57,58/59 e mandado de citação sem êxito no cumprimento de Erica, além de petição às fls. 61/66, da Defensoria Pública. Nos termos da
Portaria 01/2016, intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado da Herdeira Erica. Ceilândia - DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 13h02..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.03.1.008669-4 - Divorcio Litigioso - A: L.A.D.A.. Adv(s).: DF038015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: A.O.A.D.A.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a determinação de emenda (decisão de fl. 23) não ter mencionado,
é necessário inclusão de cláusula quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges. Assim, e em derradeira oportunidade, assinalo o prazo de
3 (três) dias para o requerente emendar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, em todos os termos e com contrafé. No ensejo, deverá juntar,
no mesmo prazo, a certidão de casamento determinada à fl. 23, lembrando que a parte autora não teve apenas 3 dias para juntar a referida
certidão como mencionou em petição de fl. 31, uma vez que ocorreu em junho/2016 a primeira determinação de emenda, ou seja, na verdade,
o autor está ciente há mais de 60 dias da necessidade dessa certidão. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 05/09/2017 às 18h49.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Joao Paulo das Neves
Diretora de Secretaria: Raquel Martins Silva Tildesley
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.027321-3 - Cumprimento de Sentenca - REQUERIDO: A.P.S.M.J.-.P.B.. Adv(s).: DF037973 - MARIA APARECIDA PAIVA
DE CARVALHO. REQUERENTE: A.S.. Adv(s).: DF036135 - MARCOS NEI MOREIRA TAVARES. REQUERENTE: N.S.R.S.. Adv(s).: DF036135
- MARCOS NEI MOREIRA TAVARES. A: M.N.M.T.e.o.. Adv(s).: DF036135 - MARCOS NEI MOREIRA TAVARES. R: A.P.S.M.J.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. SENTENÇA - Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fundado na obrigação definitiva de PAGAR
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do artigo 523/527 do CPC. Iniciado o cumprimento de sentença e efetivada a intimação do devedor
para pagamento, este comprovou nos autos o pagamento do débito exequendo, o que foi confirmado pela parte credora à fl. 210, a qual pugnou
pela extinção da demanda. Assim, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada
extinta. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo PELO PAGAMENTO dos honorários advocatícios, nos termos artigo 924, II do CPC. Pelo
princípio da causalidade, arcará o executado com as custas. Não há honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, quarta-feira, 06/09/2017 às 17h51. Joao Paulo
das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.001796-3 - Arrolamento Sumario - A: JOSE ALBERTO DE ASSIS e outros. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO
RIBEIRO MAIA. R: ESPOLIO DE SEVERINO XAVIER DE ASSIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: PAULO GILBERTO DE ASSIS. Adv(s).:
DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: FLAVIO JOSE DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: JOSE
CARLOS DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: JOSE ARNOBIO DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: JOSE ROBERTO
DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: SAMUEL EDUARDO DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: MARCOS ANTONIO
DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO. Adv(s).: (.). A: MARIA
ROSEANIA RODRIGUES DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: PAULO GILBERTO DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: FATIMA REGINA CABRAL DE ASSIS. Adv(s).:
(.). A: FLAVIO JOSE DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: MARIA DILENE DE MEDEIROS DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: JOSE CARLOS DE ASSIS. Adv(s).:
DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: L.R.D.C.. Adv(s).: (.). A: JOSE ARNOBIO DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: BERTULINA NOGUEIRA
DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO DE ASSIS. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. A: ANA MARIA DE MEDEIROS
DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: SAMUEL EDUARDO DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: AUCIRENE MESQUITA MOREIRA DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: MARCOS
ANTONIO DE ASSIS. Adv(s).: (.). A: ANDREA CRISTINA DE ASSIS COUTINHO. Adv(s).: (.). A: MANOEL JOSUE SILVA COUTINHO. Adv(s).:
DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. INVENTARIANTE: JOSE ALBERTO DE ASSIS. Adv(s).: (.). SENTENÇA - Em face do exposto,
tem-se que foram cumpridas as formalidades legais, previstas no art. 659 e seguintes do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual, por
sentença, HOMOLOGO A PARTILHA DE FLS. 118/125 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvando erro, omissão ou prejuízo
a terceiros, em especial à Fazenda Pública. Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III,
alínea "a", do Código de Processo Civil. Custas recolhidas conforme comprovante de fl. 74. Não há honorários. Transitada em julgado, observe
a secretaria e, na ordem, o seguinte: a) Arquivem-se os autos, sem prejuízo de que sejam desarquivados, em qualquer tempo, independente
de pedido ou de determinação judicial, visando à ultimação da comprovação da regularidade tributária. b) Comprovada a regularidade tributária,
ou seja, juntados os comprovantes referentes ao pagamento do ITCMD, ou o comprovante de sua isenção, dê-se vista à Fazenda Pública do
Distrito Federal a fim de verificar a regularidade tributária. c) Não havendo impugnação do Fisco, lavre-se o formal de partilha. d) Rearquivem-se
os autos, no caso de ter havido anterior arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 10/08/2017 às 19h02.
Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.007681-2 - Divorcio Consensual - A: F.B.C.e.o.. Adv(s).: DF018096 - JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO. R: N.H..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.D.G.D.S.C.. Adv(s).: DF018096 - JOAO CLIMACO DE ALMEIDA FILHO. SENTENÇA - Por todo o
exposto, HOMOLOGO o pedido deduzido na inicial (fls. 2/5), nos termos do art. 487, inciso III, "b" do CPC, para decretar o DIVÓRCIO do casal,
extinguindo o vínculo conjugal. Com efeito, HOMOLOGO, também, o acordo convolado pelas partes às fls. 04/05, quanto à partilha dos bens
amealhados na constância do enlace, recomendando que se cumpra fielmente o que nele se contém, A divorcianda retornará ao uso de seu
nome de solteira, sendo que, quanto ao divorciando, não houve alteração de seu nome por ocasião do casamento. Custas pelos interessados na
totalidade das devidas. Todavia, ante a gratuidade de justiça que lhes foi deferida, fica suspensa a exigibilidade do valor devido pelo período de 5
(cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Sem honorários. Confiro à presente sentença força de mandado de averbação, condicionada,
no entanto, à certificação quanto ao trânsito em julgado, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. Assim, a parte interessada
deverá comparecer à Secretaria deste Juízo, a fim de retirar as vias e cópias necessárias para a instrução da averbação, apresentando-as ao
Cartório de Registro Civil competente. Na hipótese da certidão de casamento ter sido lavrada por serventia extrajudicial localizada fora do Distrito
Federal, expeça-se o competente mandado de averbação. Outrossim, lavre-se o formal de partilha em favor das partes. Sentença registrada em
livro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF,
terça-feira, 05/09/2017 às 19h20. Joao Paulo das Neves,Juiz de Direito.
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