Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
técnica da peça, verifico, do exame de seu conteúdo, que veicula tese resistiva que se dirige contra o cerne do litígio instaurado nesta instância
inicial, justificando-se o equívoco, por certo, no fato de ter havido a prolação de sentença às fls. 14/16, julgado que veio a ser reconsiderado
(fl. 31) em razão da interposição de apelação pela parte demandante (fls. 25/29), razão pela qual, à luz do princípio da instrumentalidade das
formas, admito como contestação a aludida peça de defesa. Por sua vez, verifico que a questão ora controvertida, que versa acerca da inclusão
nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de
plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista, coicide com aquela discutida no bojo do Recurso Especial de nº 1.312.736/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no curso do qual se determinou o sobrestamento dos feitos pendentes, individuais ou coletivos,
que versem sobre o tema afetado. Assim, suspensa-se a marcha processual, até que sobrevenha o julgamento do aludido recurso especial,
fato a ser prontamente noticiado pelas partes. Int. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h49. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de
Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.088293-9 - Procedimento Comum - A: ALDA COSTA DE ARRUDA. Adv(s).: DF043146 - DIEGO DE BARROS DUTRA,
DF043146 - Diego de Barros Dutra, DF044968 - Mirella Campelo Borges. R: ERS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que na presente data efetuei o cancelamento do andamento 245 - DETERMINADA PUBLICACAO NO
DJE - PAUTA DO DIA lançado em 29/08/2017 em virtude de: Retirada do Processo da Pauta. Brasília - DF, terça-feira, 29 de agosto de 2017
às 14h53 Luis Sergio Mesquita Sandim Matrícula: 320281.
DECISÃO
Nº 2016.01.1.082037-4 - Procedimento Comum - A: DELZUITE MACEDO AVELAR. Adv(s).: DF022707 - Ricardo Oliveira de Castro
Vieira. R: ADELMO SIQUEIRA DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Inicialmente, rejeito, de plano, a impugnação oposta
pela requerida, em réplica, contra a gratuidade de justiça deferida ao requerido (fls. 263/265). Com efeito, os documentos coligidos pelo réu,
consistentes em declarações fiscais, cujo desentranhamento restou determinado pela decisão de fl. 258, muito embora tenham permanecido à
disposição da contraparte, mostram-se suficientes a corroborar a situação de hipossuficiência declinada para fins de concessão do benefício,
sobretudo à luz do disposto no art. 99, §2º, do CPC, uma vez que demonstram que o requerido exerce atividade da qual aufere rendimentos
que não lhe permitiriam arcar com as despesas processuais sem prejuízo a seu sustento. Assim, não tendo sido trazidos a exame elementos
que induzam a conclusão em sentido diverso, rejeito a impugnação, confirmando os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte ré. Em
resguardo do contraditório, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste acerca dos documentos coligidos aos
autos pelo requerido às fls. 286/319, vedado o acréscimo documental, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do decisório
de fl. 258, ressalvados eventuais documentos novos, na forma do art. 435 do CPC. Após, conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às
15h02. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.040589-6 - Procedimento Comum - A: VITALIDADE ODONTOLOGIA EIRELI EPP. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano
Leal Telesca Mota. R: CLEVIS ANTONIO RODRIGUES JUNIOR. Adv(s).: DF034338 - Daniela Rodrigues de Oliveira, Nao Consta Advogado. R:
MARIA DO SOCORRO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Passo a deliberar em saneamento e organização do processo, nos termos
do art. 357 do Código de Processo Civil. Cabível, de plano, a rejeição da impugnação oposta pela requerente, em réplica (fls. 112/113), contra
a gratuidade de justiça deferida à segunda ré (fl. 106). Com efeito, o documento coligido pela segunda demandada à fl. 84 dos autos mostra-se
suficiente a corroborar a situação de hipossuficiência declinada para fins de concessão do benefício, sobretudo à luz do disposto no art. 99, §2º,
do CPC, uma vez que demonstram que aquela aufere rendimentos que não lhe permitiriam arcar com as despesas processuais sem prejuízo a
seu sustento. Assim, não tendo sido trazidos a exame elementos que induzam a conclusão em sentido diverso, rejeito a impugnação, confirmando
os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à segunda requerida. Não há questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, razão
pela qual reputo saneado o feito. No que toca às questões de fato e de direito a serem dirimidas, que passo a delimitar, conforme determina
o art. 357, incisos II e IV do CPC, verifico que, embora a pretensão autoral encontre amparo em fatos alheios ao objeto ordinário do negócio
firmado com a segunda ré, esta, em reconvenção (fls. 69/79), deduz pretensão fundada em alegada falha na prestação dos serviços prestados
pela demandada, inclusive em razão de supostos danos estéticos. Nesse sentido, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em
seu art. 14, §3º, que, alegado defeito na prestação do serviço, compete ao fornecedor demonstrar sua inexistência, ou mesmo a culpa exclusiva
do consumidor ou de terceiro por sua verificação, cuidando-se, pois, de inversão do ônus da prova que se opera em caráter "ope legis". Com
isso, tenho que os fatos controvertidos, no que se referem à pretensão reconvencional, demandam ativa atuação processual da parte autora/
reconvinda para sua elucidação, razão pela qual, nada obstante assim já tenha sido oportunizado por força da decisão de fl. 163, a fim de evitar
cerceamento do direito de defesa, diante da inversão do ônus da prova ora definida, assinalo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique
as provas que eventualmente pretenda produzir, de forma fundamentada. Postergo, por ora, a apreciação dos pedidos de produção probatória
formulados por ambos os litigantes às fls. 168/169 e 174/176. Ultrapassado o prazo assinalado, voltem-me imediatamente conclusos. Brasília DF, terça-feira, 29/08/2017 às 15h24. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.180335-9 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE EDUCACIONAL PENINSULA NORTE SC LTDA. Adv(s).:
DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de Godoy. R: RENATO BORGES REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de ação
monitória proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL PENÍNSULA DO NORTE S/C LTDA em desfavor de RENATO BORGES REZENDE, partes
qualificadas nos autos. Às fls. 208/209, as partes informaram a celebração de acordo, avença cuja homologação postulam. Observo que a
apresentação de acordo extrajudicial nos autos após ter sido proferida sentença de mérito não obsta a homologação pretendida, a teor do art.
139, V, do CPC. Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado às fls. 93/95,
cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, em face da transação,
com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Por fim, esclarece-se que, em caso de descumprimento do acordo, é
facultado ao credor o ingresso na fase de cumprimento coercitivo do julgado. Custas finais eventualmente em aberto serão divididas igualmente
entre as partes, consoantes art. 90, §2º do Código de Ritos. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 15h34. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.168761-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF024261 - Velsuite Alves
Lamounier, DF039043 - Nayara Glycia Bandeira Honorio. R: JOCINEIDE NOBRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
Cuidam-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela requerida (fl. 144), no bojo dos quais aponta a existência de contradição na
sentença de fl. 137, que lhe impôs o pagamento de custas finais, muito embora seja beneficiada pela gratuidade de justiça. De fato, verifico que,
por força da decisão de fl. 44, deferiu-se à requerida, patrocinada pela Defensoria Pública, a gratuidade judiciária, o que impõe o sobrestamento
da exigibilidade dos encargos processuais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Assim, acolho os embargos, para o fim de, sanando o vício
apontado, sobrestar a exigibilidade das custas finais impostas à requerida, na forma e prazo estipulados pelo art. 98, §3º, do CPC. No mais,
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