Edição nº 168/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de setembro de 2017
fim de se manifestar acerca da certidão, bem como requerer o que se entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira,
29/08/2017 às 13h31. .
Nº 2016.01.1.123149-3 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R: JF
CERVEJARIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 85/86, tendo o oficial de
justiça certificado a não efetivação da citação, por ter o Réu JF CERVEJARIA LTDA mudado-se do endereço indicado. Fica o Autor, intimado
para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 13h40. .
Nº 2016.01.1.125019-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: ELVIRA MARTINS PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou
fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 64/65, tendo o oficial de justiça certificado a não efetivação da busca, apreensão e citação, por
não residir o Requerido, ELVIRA MARTINS PEREIRA, no endereço indicado. Fica o Requerente, intimado para fornecer novo endereço, no prazo
de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 13h21. .
Nº 2017.01.1.006318-2 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE MARIA LEMOS. Adv(s).: DF010502 - Jose Raimundo de Carvalho.
R: DELIANE DE FATIMA SOUTO TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de folhas 39/40,
tendo o oficial de justiça certificado a não efetivação da intimação para desocupação do imóvel, por ter o Réu DELIANE DE FATIMA SOUTO
TEIXEIRA mudado-se do endereço indicado. Fica o Autor, intimado para se manifestar acerca do mandado referido acima, no prazo de 5 (cinco)
dias. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 13h17. .
Nº 2016.01.1.109231-7 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra Rossigneux Vieira. R:
PAULO COELHO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado
de folhas 86/87, tendo o oficial de justiça certificado a não efetivação da citação, por não residir o Réu, PAULO COELHO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME, nos endereços indicados. Fica o Autor, intimado para fornecer novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília DF, terça-feira, 29/08/2017 às 13h36. .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.021981-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ARIVALDO DA CONCEICAO. Adv(s).: DF028758 - Guilherme Pereira Coelho
Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 Giselle Paulo Servio da Silva, Nao Consta Advogado. R: PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF047831 Giselle Paulo Servio da Silva. Da análise detida dos autos verifica-se que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por adimplemento
foi exarada dia 20/02/2017, portanto, anterior à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da requerida, que se deu em
02/03/2017. Dessa forma, revejo a decisão de fl. 421, para fins de reconhecer como incabível a suspensão da demanda, eis que a recuperação
judicial não possui o condão de atingir demandas que já tenham sentença extintiva exarada. Isso posto, à secretaria, para que certifique, se for
o caso, o trânsito em julgado da demanda. Em caso positivo, expeça-se alvará para levantamento de valores, consoante sentença de fl. 397.
Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 13h41. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.002172-7 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF048122 - Jacqueline de
Abreu Braz de Siqueira. R: MARIA DO SOCORRO MENDES OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta
data, juntei o Aviso de Recebimento de fl.51(v), emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos constando não ter sido possível a citação
da parte Requerida MARIA DO SOCORRO MENDES OLIVEIRA DA SILVA , por não existir o número do endereço indicado. Faço seja intimada a
parte Requerente para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 13h50. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.135869-7 - Obrigacao de Nao Fazer - A: P.O.L.C.L.. Adv(s).: DF021718 - Albert Rabelo Limoeiro, DF025373 - Andre
Davis Almeida, DF028460 - Bruno dos Santos Padovan. R: D.F.. Adv(s).: PR027346 - Natanael Gorte Camargo. R: N.F.F.. Adv(s).: (.). Verifico
que o primeiro requerido manifestou expressamente opção pela não realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do
CPC. Com efeito, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser
interpretada extensivamente, incluindo-se os casos em que a autocomposição afigure-se bastante improvável, cabendo ao Juiz a aferição da
hipótese na situação concreta. Ademais, conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução
integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras
medidas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Acrescente-se, ainda, que é possível determinar a realização do ato a qualquer momento
do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim,
a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Assim, ante a expressa manifestação do primeiro requerido pela não realização da audiência prévia de conciliação, cancelese a audiência designada para o dia 30/08/2017.. Intime-se o requerente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novo endereço para
citação do segundo requerido. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 13h55. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2016.01.1.128992-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ODILIA GENESIA DOS REIS. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha
Saraiva. R: UELTON FERREIRA DE MATOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: KARLA JENNIFER ALVES E SILVA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. DECISÃO Não obstante a requerente ter noticiado a sua renuncia ao direito de recorrer (fl. 80), deve-se
aguardar o trânsito em julgado da sentença de fl. 78, uma vez que não houve renúncia expressa à pretensão recursal por parte dos réus. Por
consequência, somente após o transito em julgado será viável a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 32/33, em
benefício da parte autora. Brasília - DF, terça-feira, 29/08/2017 às 14h33. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.001318-6 - Procedimento Comum - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI.
Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. R: EMYDIO BRADASCHIA NETO. Adv(s).: DF005491 - Wellington Mendonca dos Santos, DF044068
- Lucas de Sousa Melo Santos. Retifiquem-se os cadastros processuais, no que se refere à denominação do réu, observando-se o documento
de fl. 113. Citada para o oferecimento de contestação, conforme determinação veiculada pela decisão de fl. 87, veio aos autos à parte ré, às
fls. 95/153, oportunidade em que, no curso do prazo legalmente previsto para resposta, apresentou contrarrazões. Nada obstante a imprecisão
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